ADI 2135: REGIME JURÍDICO ÚNICO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Publicado em
20/12/2024 16h47
Por maioria, o Plenário do STF julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135, que tratou da alteração, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, da redação do art. 39 da Constituição Federal. Originalmente, esse artigo determinava a instituição de Regime Jurídico Único (RJU) para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Por maioria, o Plenário decidiu que não houve violação ao devido processo legal legislativo na aprovação da EC nº 19, de 1998.
Foi reiterada a jurisprudência da Corte de que não é passível de conhecimento a pretensão que busca revisar a aplicação de normas afetas a procedimentos das Casas do Congresso Nacional, em especial quando a causa de pedir se fundamenta em suposta incorreção dos critérios interpretativos adotados. Isso significa que não está mais em vigor a determinação do art. 39 da redação original da Constituição de 1988, de adoção obrigatória de RJU pela Administração Pública, que poderá:
- admitir servidores pelo regime estatutário institucional estabelecidos por lei do ente federativo, Nesse caso, se ocuparem cargos efetivos, serão filiados ao RRPS, caso o ente federativo) tenha instituído esse regime antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; e
- contratar empregados públicos sobre o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que serão vinculados obrigatoriamente ao RGPS.
Em ambos os casos, permanece válida a exigência de realização de concurso público prévio para ingresso nos cargos ou empregos públicos, conforme art. 37, II da Constituição Federal.
Diante do tempo decorrido desde o deferimento da medida cautelar nos autos em 02/08/2007, o Tribunal atribuiu eficácia prospectiva (ex nunc) à decisão e, para evitar tumultos administrativos e previdenciários, vedou a transmudação de regime dos atuais servidores. Ou seja, conforme a decisão, não é permitido alterar o regime jurídico (seja estatutário ou trabalhista) aplicável aos atuais servidores e empregados públicos. (Nov/2024)