ADI 7222 - PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIRO, TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM E PARTEIRA
O STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222, fixando o entendimento de que o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais.
O pagamento a ser efetuado pelos entes federativos está condicionado ao aporte de recursos pela União conforme o art. 198, §§ 14 e 15 da Constituição Federal. Eventual insuficiência dessa complementação financeira impõe à União providenciar crédito suplementar, mas se não existir fonte que possa fazer frente aos custos exigidos, não será exigido dos entes o cumprimento do piso da Lei 14.434/2022. Ademais, no caso de carga horária reduzida, o piso salarial deve ser proporcional às horas trabalhadas.
Em relação aos profissionais celetistas em geral, a negociação coletiva entre as partes é exigência procedimental imprescindível à implementação do piso salarial nacional, prevalecendo o negociado. Por maioria, foi referendada a decisão de 15/05/2023, que revogou parcialmente a medida cautelar deferida em 04/09/2022, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei 14.434/2022, à exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído.