Respostas Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XXVIII – Dezembro de 2024
DESAVERBAÇÃO DE TEMPO QUE GEROU A CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS EM ATIVIDADE. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DESAVERBADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM OUTRO RPPS. SERVIDORA MANTIDA EM ATIVIDADE. NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DA VACÂNCIA DO CARGO EFETIVO OCUPADO PELA SERVIDORA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL.
O tema central da presente consulta já foi objeto de exame em diversas respostas a consultas enviadas pelos RPPS via Gescon, a exemplo da Consulta L435161/2023 e na Nota XI integrante da série “Esclarecendo a Portaria MTP nº 1.467/2022”, disponível na página do Ministério da Previdência Social, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/esclarecendo-a-portaria-mtp-no-1-467-2022 que também dispõe de vários outros textos com temas relevantes de interesse dos RPPS.
Essa Nota trata da aplicação do art. 170 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que versa acerca da compulsória declaração de vacância do cargo efetivo do servidor aposentado, ainda que pelo RGPS, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo em exercício antes da EC nº 103, de 2019, mesmo que a aposentadoria tenha sido concedida em outro RPPS e em cargo acumulável ao ocupado pelo servidor, tendo em vista a permanência ilícita no exercício desse cargo, do qual foi desaverbado o tempo utilizado na concessão de aposentadoria.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L486921/2024. Data: 1º/11/2024). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070 DO STJ. INAPLICABILIDADE AOS RPPS.
A decisão firmada no Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a soma de salários de contribuição para cálculo do benefício de aposentadoria no caso de atividades concomitantes, aplica-se exclusivamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com fundamento na Lei nº 9.876, de 1999.
No âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), veda-se a contagem concomitante de tempo de contribuição entre regimes distintos ou de mais de uma atividade em um mesmo regime, conforme art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991, art. 171, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e § 12 do art. 130 do Decreto nº 3.048, de 1999.
A compensação previdenciária prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal refere-se à contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes distintos, respeitando o cálculo e as limitações específicas de cada regime, sem autorizar a soma de salários de contribuição para incremento do valor do benefício no RPPS.
A legislação municipal de Sumaré/SP, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, adota o cálculo de proventos com base na média de 100% dos salários de contribuição, sem previsão de inclusão de valores referentes a períodos concomitantes descartados para contagem de tempo.
Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1070 do STJ aos RPPS, permanecendo a vedação à contagem e soma de salários de contribuição de períodos concomitantes para fins de cálculo de proventos no RPPS.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L520701/2024. Data: 14/11/2024). (Inteiro teor)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE BENEFÍCIOS NÃO MAIS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME DE COMPETÊNCIA.
A responsabilidade pelo custeio de benefícios considerados não previdenciários, como os afastamentos por incapacidade temporária ao trabalho, deve observar o princípio tempus regit actum e ser aferida com base na competência correspondente ao período do afastamento funcional.
Antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) era responsável pelo pagamento desses benefícios, conforme a legislação então vigente. Assim, eventuais acertos financeiros relativos a períodos anteriores a 13/11/2019 continuam sendo de responsabilidade do RPPS, mesmo que o pagamento seja efetuado após a entrada em vigor da referida Emenda.
Os artigos 9º, §§ 2º e 3º, da EC nº 103, de 2019, limitaram os benefícios custeados pelos RPPS às aposentadorias e pensões por morte, transferindo aos entes federativos a responsabilidade pelos afastamentos posteriores à sua vigência. Contudo, para acertos financeiros de períodos pretéritos, aplica-se a norma vigente à época do fato gerador, preservando a regra do regime de competência e evitando a aplicação retroativa da nova norma constitucional.
Precedentes do STF consolidam a aplicação do princípio tempus regit actum em matéria previdenciária, sendo aplicável a legislação vigente no momento em que o direito ao benefício foi consolidado, independentemente de eventual pagamento posterior.
Assim, responsabilidade pelo custeio dos acertos financeiros segue a regra da competência da época do afastamento funcional, sendo o RPPS responsável pelas competências anteriores à EC nº 103, de 2019, ainda que o pagamento ocorra posteriormente.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L513081/2024. Data: 17/11/2024). (Inteiro teor)
EMISSÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM EXTINÇÃO. MIGRAÇÃO DO SERVIDOR PARA O RGPS. RESPONSABILIDADES DO ENTE FEDERATIVO. COMPETÊNCIA. DELEGAÇÃO POR MEIO DE ATO NORMATIVO LOCAL. PERÍODO DE VÍNCULO FUNCIONAL COM FILIAÇÃO AO RGPS. FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DTC). ANEXO XII DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022.
A emissão da CTC e da Relação das Bases de Cálculo de Contribuição (RBCC) ao RPPS e sua entrega aos segurados que migraram para o RGPS são exigências impostas ao ente federativo que aprovar a lei de extinção do RPPS. As normas gerais aplicáveis aos RPPS exigem que o ente federativo defina e informe ao DRPPS, na hipótese em que também foi extinta a unidade gestora, qual o órgão do Poder Executivo será responsável pela administração dos recursos e pelo pagamento dos benefícios do RPPS em extinção.
A delegação da competência para homologar a CTC referente ao período de filiação do segurado ao RPPS deve estar claramente expressa em ato normativo local, pois como ato administrativo, a validade da CTC depende de que a emissão e a homologação sejam efetivadas por autoridade competente. Assim, cabe ao ente federativo definir por meio de ato normativo local para qual autoridade será delegada a competência para homologar a CTC referente ao período de filiação do segurado ao RPPS em extinção.
A certificação do período em que a servidora manteve o vínculo funcional com o ente federativo filiada ao RGPS deve observar o disposto no art. 204 da Portaria MTP nº 1.467 de 2022, que prevê o fornecimento de um documento comprobatório do vínculo funcional e a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) segundo o modelo do Anexo XII da Portaria, para fins de concessão de benefícios ou emissão de CTC pelo RGPS. A emissão desses documentos funcionais pode ser realizada por um órgão distinto daquele responsável pelo RPPS em extinção, como o próprio órgão de origem do servidor e não necessitam de homologação.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L496782/2024. Data: 21/11/2024). (Inteiro teor)
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº 12.527, de 2011). PUBLICIDADE. DISPONIBILIDADE EM MEIOS OFICIAIS. RECOMENDAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO.
Solicitação de listagem de atos normativos referentes aos índices de correção dos salários-de-contribuição no âmbito do RGPS até 17/06/2004.
Existência de seção específica para os RPPS no portal eletrônico gov.br, onde estão disponíveis tabelas relacionadas à atualização das remunerações de contribuição do RGPS, com links diretos para períodos específicos.
Recomenda-se a consulta regular às informações disponibilizadas no portal oficial, incluindo legislação, notas, orientações, pareceres e o Informativo Mensal GESCON, no endereço eletrônico https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps .
Fundamentação baseada na Lei nº 12.527, de 2011 (LAI), que garante a publicidade de informações, e nas competências conferidas ao Ministério da Previdência Social pelo art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L520441/2024. Data: 22/11/2024). (Inteiro teor)
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. DUPLICIDADE DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) DO INSS. VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE. REVISÃO E REVOGAÇÃO DE CTC. REGULARIZAÇÃO. CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM O INSS.
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é instrumento essencial para a contagem recíproca de tempo de contribuição e a compensação financeira entre regimes previdenciários, devendo estar em conformidade com os requisitos formais e materiais previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 167, de 10 de junho de 2024, alterou o art. 70 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, passando a exigir, expressamente, a adoção do modelo de CTC constante no Anexo IX da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que deverá estar acompanhada da "Relação das Bases de Cálculo de Contribuição", conforme Anexo X da mesma Portaria, para as certidões emitidas a partir de 1º de julho de 2022, data de entrada em vigor da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A apresentação de duas CTCs originais emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o mesmo servidor pode indicar irregularidade, sendo necessária a verificação de sua autenticidade e eventual revisão ou retificação antes da averbação do tempo de contribuição no RPPS, sob pena de responsabilização administrativa e negativa de registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
A revisão das CTCs pode ser realizada, a pedido do interessado ou de ofício, conforme previsto nos arts. 198 a 203 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 e nos arts. 517 e 518 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, observando-se a legislação vigente à época da emissão da certidão original, em caso de erro material.
Em não sendo hipótese de simples revisão, é possível ainda a revogação da CTC, medida respaldada pela Lei nº 8.213, de 1991, que em seu art. 96, inciso I, estabelece que apenas períodos efetivamente contribuídos e devidamente comprovados podem ser computados para fins previdenciários.
O art. 201 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 exige que as CTCs sejam disponibilizadas em meio eletrônico para consulta de autenticidade. Recomenda-se a suspensão temporária da análise do pedido de aposentadoria até a regularização das CTCs junto ao INSS, orientando o servidor a utilizar os canais disponíveis, como o portal “Meu INSS”, a Central 135, ou o Protocolo Digital do INSS, para retificação e unificação das certidões em uma única válida.
A Unidade Gestora do RPPS pode ainda formalizar comunicação com o INSS por meio de ofícios dirigidos à Gerência-Executiva (GEX) ou Agência da Previdência Social (APS) competente, a fim de assegurar o encaminhamento de demandas relacionadas à compensação previdenciária e à autenticidade de documentos.
Importante de consultar a 2ª edição do Guia aos RPPS sobre a Certidão de Tempo de Contribuição, disponibilizado no portal oficial da Previdência Social, como subsídio adicional para a gestão de casos envolvendo CTCs.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L519561/2024. Data: 25/11/2024). (Inteiro teor)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. SEGREGAÇÃO DE MASSAS. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA PARA APENAS UM DOS FUNDOS. LIMITAÇÃO DO SISTEMA COMPREV. POSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO EXTRA-SISTEMA DOS VALORES CORRESPONDENTES A CADA FUNDO ENQUANTO NÃO DISPONIBILIZADA ESSA FUNCIONALIDADE NO SISTEMA. PREVISÃO DA ALÍNEA “A” DO INCISO V DO ART. 59 DA PORTARIA MTP Nº 1.467/2022.
O recebimento integral dos recursos oriundos da compensação financeira em conta única cadastrada no Sistema Comprev, em virtude de limitação do próprio sistema, não caracteriza transferência de recursos entre fundos, sendo possível a separação ou realocação dos valores correspondentes a cada fundo para atendimento ao disposto na alínea “a” do inciso V do art. 59 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que estabelece que os recursos oriundos da compensação financeira entre os regimes previdenciários deverão ser alocados às respectivas massas.
Para adequar a vinculação dos recursos da compensação financeira previdenciária à respectiva massa de segurados, é necessário realizar a correção da destinação desses recursos extra-sistema, enquanto não for concluída a adequação do sistema Comprev quanto à individualização de contas para o recebimento dos valores da compensação previdenciária. Necessidade já mapeada, mas ainda sem previsão de disponibilização da funcionalidade no sistema.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L504301/2024. Data: 27/11/2024). (Inteiro teor)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. ÓBITO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO EM ATIVIDADE. PENSÃO SEM APOSENTADORIA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA DE COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A contagem recíproca de tempo de contribuição, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal, permite a compensação financeira previdenciária entre regimes de previdência social, com base nos critérios estabelecidos em lei.
Regulamentando a Lei nº 9.796, de 1999 que dispõe sobre a compensação financeira, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria o Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, delimita a sua aplicação no art. 2º.
Nesse sentido, são objeto de compensação financeira previdenciária os benefícios de aposentadoria concedida a partir de 5 de outubro de 1988 e em manutenção em 6 de maio de 1999 ou concedidos após essa data com contagem recíproca de tempo de contribuição e, AS PENSÕES POR MORTE QUE DELES DECORREREM. Ademais, ficam expressamente excluídas da compensação financeira previdenciária a aposentadoria por invalidez (incapacidade), decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei e a pensão dela decorrente.
Em que pese a jurisprudência nacional reforçar a necessidade de compensação previdenciária entre regimes como meio de evitar enriquecimento ilícito do órgão de origem e garantir a correta concessão de benefícios previdenciários (ACO 2.086, Rel. Min. Dias Toffoli; ACO 3624 TP-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes), forçoso apontar que a Administração Pública está estritamente vinculada à previsão legal em face do Princípio da Legalidade, não sendo possível estender a compensação financeira previdenciária a pensões não relacionadas a aposentadorias previamente concedidas.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S491441/2024. Data: 28/11/2024). (Inteiro teor)
SUPRESSÃO DO CONSELHO FISCAL DO RPPS. INEXISTÊNCIA NAS NORMAS GERAIS DE MODELO ÚNICO DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA AS UNIDADES GESTORAS DE RPPS. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL DOS ENTES FEDERATIVOS. FUNÇÃO DO CONSELHO FISCAL NA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E GOVERNANÇA PREVIDENCIÁRIA. RECOMENDAÇÃO DE MANUTENÇÃO PARA FORTALECIMENTO DA GESTÃO E SUSTENTABILIDADE DO RPPS, EM CONFORMIDADE COM AS BOAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA PÚBLICA.
As normas gerais aplicáveis aos RPPS não estabelecem de forma expressa a obrigatoriedade de constituição ou manutenção de um Conselho Fiscal. O Conselho Fiscal, embora não obrigatório, desempenha um papel fundamental na governança dos RPPS. Sua função de fiscalizar de forma independente a gestão administrativa e financeira do regime fortalece a transparência, que é pilar essencial de uma administração previdenciária eficiente. Essa instância colegiada contribui para a integridade e legitimidade das decisões, assegurando que os recursos previdenciários sejam utilizados de maneira ética e eficaz, reduzindo riscos de irregularidades.
Nesse sentido, o DRPPS tem orientado aos RPPS que possuem apenas um conselho a reestruturar suas legislações internas para criar, no mínimo, essa estrutura básica, com o objetivo de fortalecer a gestão e a governança, conforme esclarecido na pergunta nº 26 do campo "Perguntas e Respostas" disponível no portal do DRPPS, no endereço eletrônico https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/Requisitos-para-Dirigentes-e-Conselheiros-de-RPPS.
A ausência de uma estrutura específica como o Conselho Fiscal pode comprometer o atendimento dos critérios de governança recomendados pelo Ministério da Previdência Social, especialmente no âmbito do programa Pró-Gestão RPPS, que prevê a adoção de estruturas compostas por Conselhos Deliberativo e Fiscal, Diretoria Executiva e Comitê de Investimentos.
Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L508962/2024. Data: 3/12/2024). (Inteiro teor)
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DAS NORMAS DO INSS. IN PRES/INSS Nº 128, DE 2022. OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DOS MODELOS CONSTANTES NOS ANEXOS IX E X DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022 PARA FINS DE APROVEITAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS. SUGESTÃO DE COMPARTILHAMENTO DESTA CONSULTA COM O INSS, EM RESPOSTA ÀS EXIGÊNCIAS CONCERNENTES À CTC EMITIDA NO ÂMBITO DO RPPS
A Portaria MTP nº 1.467, de 2022, norma geral que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais aplicáveis aos RPPS, prevê, em seu art. 182, que para fins de contagem recíproca e compensação financeira previstas nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição deverá ser comprovado por CTC fornecida pela UG do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva UG, limitada ao período de vinculação a este regime. Por sua vez, o art. 186 da Portaria, especifica os requisitos de emissão da CTC e determina, no §2º, que os entes federativos DEVERÃO adotar os modelos de CTC e de Relação das Bases de Cálculo de Contribuição constantes nos Anexos IX e X da Portaria.
A partir da vigência da nova redação dos arts. 70 e 213 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, os modelos de Certidão de Tempo de Contribuição e da Relação das Bases de Cálculo de Contribuição, constantes nos Anexos IX e X da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, substituem, desde 1º de julho de 2022, os modelos previstos nos Anexos XV e XXIII da referida Instrução, consolidando assim o USO EXCLUSIVO E UNIFICADO desses formulários para a comprovação de tempo de contribuição oriundo dos RPPS e SPSM e aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sugere-se o compartilhamento desta consulta com o INSS, em resposta às exigências concernentes à CTC emitida no âmbito do RPPS.
Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L502221/2024. Data: 5/12/2024). (Inteiro teor)