Respostas - Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XXII – Junho de 2024
CRIAÇÃO DA UNIDADE GESTORA POSTERIOR À CRIAÇÃO DO RPPS. COMPETÊNCIA DA UNIDADE GESTORA PARA CERTIFICAR TEMPO ANTERIOR A SUA CRIAÇÃO. UNIDADE GESTORA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERATIVO PELA COBERTURA DE EVENTUAIS INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS DESSE REGIME DECORRENTES DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS E DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA.
A partir da data de criação do RPPS, o período de vínculo a este regime é passível de certificação para o exercício do direito à contagem recíproca e à compensação financeira entre regimes, mesmo que inexistente a contribuição previdenciária no período, em razão do não estabelecimento de alíquota de contribuição por meio de lei do ente federativo. Ainda que o vínculo do segurado com o RPPS, cujo tempo foi certificado, seja anterior à criação da atual unidade gestora do RPPS, essa unidade, na qualidade de atual representante do RPPS, é responsável última pela emissão ou homologação da CTC correspondente, no âmbito do seu respectivo ente federativo.
Sendo a unidade gestora a entidade ou órgão constituído com a finalidade de gerir os recursos vinculados por lei do ente federativo à finalidade previdenciária, quando dotado de personalidade jurídica própria, é inafastável a sua responsabilidade, no limite dos referidos recursos, pelo pagamento da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, devida pelo RPPS de origem ao regime instituidor da aposentadoria, em decorrência da utilização do tempo certificado para fins de concessão de benefício, mesmo que o tempo de contribuição computado no âmbito do regime de origem seja anterior a sua criação.
Cabe ao ente federativo o dever constitucional de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do seu respectivo regime próprio de previdência social, motivo pelo qual lhe foi atribuída pelo §1º do art. 2º da Lei nº 9.717, de 1999, a responsabilidade pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras desse regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, o que abrange também a responsabilidade pelo pagamento da compensação financeira, disciplinada pela Lei nº 9.796, de 1999.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L459583/2024. Data: 13/05/2024).
DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TEMPO AVERBADO QUE NÃO GEROU A CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS AO SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO OBJETO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA COM REQUERIMENTO EM ANÁLISE NO COMPREV. POSSÍVEIS REFLEXOS NO REQUERIMENTO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA DO COMPREV.
A possibilidade da desaverbação dependerá, ordinariamente, do fato de o tempo de serviço ou contribuição a ser desaverbado não ter sido utilizado para NENHUM efeito, condição essa a ser atestada pela unidade gestora em interação com o órgão de origem do segurado, se necessário. Assim, além de certificar-se de que o tempo de contribuição que se pretende desaverbar não gerou vantagens remuneratórias ao segurado em atividade, será necessário também verificar a ocorrência de efetiva utilização desse tempo de contribuição no cálculo dos proventos da aposentadoria e/ou no preenchimento de outros requisitos de elegibilidade ao benefício, a exemplo do tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo na carreira ou de tempo no cargo efetivo.
Caso o tempo de contribuição do regime de origem seja desaverbado em sua totalidade, não há que se falar em pedido de compensação previdenciária. Caso a desaverbação seja parcial, o requerimento de compensação também sofrerá reflexos no tempo total, tempo regime de origem, percentual de participação e por consequência nos valores a serem calculados. Caso o requerimento de Compensação já esteja sendo pago não há, no momento, como revisar esse requerimento para alteração de campos, pois o módulo de revisão da compensação ainda está em fase de desenvolvimento. Caso o requerimento já tenha sido inserido no sistema, porém ainda não tenha sido concedido, é possível a modificação dos campos do requerimento, estando o mesmo em exigência para o instituidor.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L468364/2024. Data: 13/05/2024).
PERÍODO DE LICENÇA SEM VENCIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE ATIVIDADE ACUMULÁVEL COM O CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO.
Necessária a análise sistemática da legislação municipal que rege a questão para fins de definir se a contribuição previdenciária do servidor público efetivo licenciado ao RPPS a que está vinculado é facultativa ou obrigatória, pois somente à vista dessa informação será possível verificar se há possibilidade, ou não, de averbação de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, correspondente a período trabalhado em outro ente federativo durante o gozo de licença sem vencimentos.
No caso de contribuição compulsória ao RGPS no período da licença, mesmo sem vencimentos no RPPS, exigida a verificação das hipóteses de vedação à acumulação de cargos, empregos e funções públicas previstas na Constituição Federal. Uma vez configurado o exercício de atividade inacumulável com o cargo público de origem durante o período de licença, mesmo não remunerada, não haverá efeitos de natureza previdenciária, no caso, contagem recíproca e compensação financeira entre os regimes.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L465561/2024. Data: 16/05/2024).
CARGOS DE DIREÇÃO E CONSELHOS DO RPPS. EXIGÊNCIA EM LEI LOCAL DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. EXIGIDA A VERIFICAÇÃO EM CONCRETO SE TRATA DE SERVIDOR DETENTOR DE CARGO EFETIVO EM VIRTUDE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 37 DA CF. NÃO SE CONFUNDE EFETIVIDADE COM ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO A DESIGNAÇÃO DE INATIVO.
Embora se fale em servidor público efetivo, a EFETIVIDADE diz respeito ao cargo e não ao servidor e o provimento do cargo efetivo acontece com a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme art. 37, inciso II da Constituição Federal.
Hipótese diversa é a ESTABILIDADE do servidor público no serviço público, ou seja, o direito de permanecer no serviço público adquirido pelo servidor efetivo após três anos de efetivo exercício e aprovação em procedimento de avaliação de desempenho (estágio probatório), só podendo perder o cargo público efetivo nas hipóteses previstas no art. 41 da Constituição Federal.
A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo ocasiona o rompimento do vínculo funcional e determina a vacância do cargo, tanto que a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 ao incluir o § 14 no art. 37 da Constituição Federal, além de constitucionalizar a já existente extinção do vínculo com a aposentadoria decorrente de cargo (denominada vacância pelos estatutos), estabeleceu que o rompimento deverá ocorrer também no caso de emprego ou função pública, ou seja, o empregado público (segurado do RGPS) que se aposentar nesse regime não pode permanecer em atividade; restando excetuado da aplicação dessa regra apenas as aposentadorias concedidas no RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional citada, segundo previsão do seu art. 6º.
Havendo norma legal local válida estabelecendo como requisito indispensável para o exercício de cargo de direção e/ou atuação como membro dos conselhos do RPPS a titularidade de cargo efetivo, exigida a verificação em concreto se trata de servidor detentor de cargo efetivo em virtude de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, sem que tenha ocorrido o rompimento do vínculo funcional e/ou a vacância do cargo.
Caso o membro passe da condição de servidor ativo para beneficiário de aposentadoria, durante o exercício do cargo de direção e/ou atuação como membro dos conselhos do RPPS, não ocorre o seu desligamento automático do cargo em comissão ou função junto ao RPPS, visto que a origem e manutenção do benefício de aposentadoria se dá justamente em razão da sua condição de origem, qual seja, servidor público efetivo.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L454381/2024. Data: 16/05/2024).
COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA UNIDADE GESTORA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÓRGÃO GESTOR DO RPPS. LEI DE CRIAÇÃO DOS CARGOS DECLARADA INCONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO. FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. TEMA 1010/STF. INCOMPATIBILIDADE DA NATUREZA DESSES CARGOS COM O DESEMPENHO DE ATIVIDADES BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS. MATÉRIA ADMINISTRATIVA NÃO REGULAMENTADA PELAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS RPPS.
Analisando a Lei nº 9.717, de 1998, como norma geral dos RPPS, constata-se a ausência de definição a respeito da estrutura organizacional das unidades gestoras, de um modelo único aplicável a todos os regimes, pois o dimensionamento dessa estrutura de governança da UG insere-se na esfera de competência legislativa do ente federativo, a quem cabe adaptar à realidade local aos preceitos gerais aplicáveis a matéria.
As normas gerais sobre os dirigentes das unidades gestoras, a exemplo do art. 8-B da Lei nº 9.717, de 1998, disciplinado pelos arts. 76 a 80 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, se restringem a definir os requisitos qualitativos mínimos necessários para nomeação dos dirigentes da UG, sendo responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação desses requisitos - além de outros previstos em lei local - e o encaminhamento das correspondentes informações à SRPC.
Caberá à legislação local disciplinar, considerando a autonomia legislativa conferida aos entes federativos, a quantidade de cargos que irão compor a Diretoria Executiva da unidade gestora do RPPS e os requisitos específicos para a nomeação, observados, neste ponto, os parâmetros gerais aplicáveis aos RPPS, supramencionados. Ademais, cabe ao ente federativo sempre observar na definição de sua estrutura organizacional e nas atribuições conferidas aos respectivos cargos as balizas constitucionais que disciplinam a criação de cargos e funções na Administração Pública, notadamente, o disposto nos incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal.
Em razão da matéria objeto da presente consulta, nos restringimos a informar que as normas gerais aplicáveis ao RPPS não disciplinam quanto a forma de vínculo ou tipicidade dos cargos que compõem a estrutura de governança do RPPS, cuja definição cabe ao ente federativo, observando os pressupostos constitucionais para sua criação e os limites de sua autonomia legislativa. Os parâmetros e as diretrizes gerais de organização e funcionamento dos RPPS estabelecem somente exigências de requisitos mínimos de qualificação pessoal e técnica dos dirigentes da unidade gestora com o objetivo de aperfeiçoamento do processo de escolha desses profissionais e a melhoria no desempenho de suas atribuições.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L428921/2023. Data: 21/05/2024).
UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL CERTIFICADO NO RGPS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA NO RPPS. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADOS OS RECOLHIMENTOS DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU QUE ESTAS SEJAM DEVIDAMENTE INDENIZADAS.
Conserva-se vigente no âmbito da normatização do RGPS, a obrigatoriedade de que o tempo de serviço rural, mesmo aquele anterior à Lei nº 8.213, de 1991, somente pode ser certificado e computado para efeito de aposentadoria no serviço público (contagem recíproca) se comprovados os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias ou que estas sejam devidamente indenizadas. Nos casos em que o fundamento do ato denegatório do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas assenta-se na vedação à contagem recíproca do período de atividade rural sem a correspondente contribuição previdenciária - em razão da ilegalidade da concessão - afigura-se imprescindível a instauração de processo interno para revisão administrativa desses benefícios, garantindo a ampla defesa e o contraditório ao segurado.
Assim, uma eventual manutenção do aproveitamento do período de atividade rural na contagem recíproca para concessão desses benefícios restará sempre condicionada à indenização da contribuição correspondente, de acordo com o previsto no inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991, regulamentado pelos arts. 122 e 123 do Regulamento de Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Contudo, tal solução pode não se mostrar efetiva na maioria dos casos, uma vez que o RPPS não é o encarregado e não detém a prerrogativa de obrigar o segurado a recolher as contribuições ou indenizá-las ao RGPS, visando obter a certificação válida desse período.
De outro modo, afigurando-se inviável o recolhimento ou indenização das contribuições ao RGPS, em razão da inércia do segurado interessado, pode a UG promover a revisão do ato concessório de benefício para mudança do seu fundamento legal, em controle de legalidade decorrente da autotutela da administração, observado o prazo decadencial quinquenal, se inexistente prazo específico local, conforme dispõe a alínea “b” do inciso XII do art. 171 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L463121/2024. Data: 23/05/2024).
RECURSOS RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DE RECURSO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DISCIPLINADA NA LEI Nº 9.796, DE 1999. INVESTIMENTOS/APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
Com fundamento no §1º do art. 81, da Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022, os créditos do Ente instituidor relativos à compensação financeira previdenciária, enquanto recursos previdenciários, poderão ser utilizados para o pagamento da compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 05/05/1999, competindo ao RPPS a gestão de tais recursos, observadas as normas legais pertinentes, respeitadas as regras de utilização dos recursos previdenciários, apontando-se a importância do bom uso dos recursos públicos e assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Quanto ao eventual emprego dos valores recebidos a título de compensação financeira previdenciária, seja em investimentos financeiros ou mesmo a sua permanência na conta bancária do RPPS, cabe ao RPPS, dentro da sua autonomia, decidir sobre a gestão dos seus recursos previdenciários, observada a legislação atinente à matéria (dentre elas indicamos a leitura o Capítulo VI da Portaria MTP nº 1.467, de 2/6/2022), inclusive em se tratando de recurso correspondente a compensação financeira previdenciária.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L474901/2024. Data: 24/05/2024).
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (CTS) DESTINADA A RPPS DIVERSO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ATO CONCESSÓRIO REGISTRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS COMPETENTE. ABERTURA DE EXIGÊNCIA NO COMPREV PARA CORREÇÃO DA CTS. OBRIGATÓRIA APRESENTAÇÃO DA CTS ORIGINAL E COMPROVAÇÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO DOS PERÍODOS LAVRADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI QUE GARANTA AO SEGURADO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONVALIDAÇÃO DAS CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDAS EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MPS Nº 154/08.
Na hipótese de utilização irregular de CTC ou CTS, motivada pelo cômputo do tempo em benefício concedido por regime previdenciário diverso do destinatário consignado no documento, a revisão pelo órgão emissor é necessária e condicionada a apresentação de requerimento motivado acompanhado da certidão original e de declaração, conforme modelo do Anexo XI da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, a ser emitida pelo regime previdenciário a que se destinava originalmente a certidão, contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados. Conforme já exposto na Consulta Gescon L455301/2024, é imprescindível para a revisão da CTC a obtenção dessa informação formal oriunda do regime previdenciário destinatário da certidão, visando, sobretudo, comprovar se o tempo lavrado foi duplamente utilizado em contagem recíproca para concessão de benefícios em regimes diferentes.
A mera retificação da informação do órgão destinatário na CTS, quando efetivamente comprovada a não utilização dos períodos nela lavrados por outros regimes, configura-se um erro sanável passível de simples convalidação pela Administração, pois que não acarreta lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. De outra forma, se da revisão da CTS resultar correção ou anulação do ato concessório, em razão de comprovação de dupla utilização dos períodos constante da CTS ou qualquer alteração desses períodos, a Administração deverá editar e publicar o ato retificador ou anulatório, conforme o caso, e submetê-lo à apreciação do Tribunal de Contas, além de outras providências previstas nos §§3º e 4º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Quanto a ausência de indicação na CTS da lei que garanta ao segurado a concessão de aposentadoria, suscitada pelo regime de origem na exigência em aberto no sistema de compensação, informamos que a Portaria MTP nº 1.467, de 2022, convalidou as certidões de tempo de serviço emitidas em data anterior à publicação da Portaria MPS nº 154, de 2008, para fins de contagem recíproca e compensação financeira entre os regimes, ou seja, a ausência dessa informação na CTS não a invalida para tais fins.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S464221/2024. Data: 29/05/2024).
MEMBRO DE CONSELHO DE RPPS. CANDIDATURA A CARGO ELETIVO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO OU AFASTAMENTO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA GERAL NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS RPPS. OBSERVÂNCIA A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA ELEITORAL SOBRE O TEMA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL AO QUAL O ENTE FEDERATIVO É JURISDICIONADO.
A Portaria MTP nº 1.467, de 2022, em seu artigo 76, ao disciplinar sobre os requisitos para nomeação e permanência nos cargos de dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e do comitê de investimentos dos RPPS, estabelece somente critérios objetivos atinentes à qualificação/habilitação técnica e inidoneidade moral necessárias ao exercício dessas atividades, sem menção a qualquer vedação expressa em relação a permanência nessas funções durante candidatura a cargo eletivo, tema disciplinado no âmbito da legislação e da jurisprudência eleitoral.
Em linhas gerais, o servidor público, para fins eleitorais, deve desincompatibilizar-se do cargo que ocupa no prazo de 3 (três) meses anteriores ao pleito, nos termos da alínea “l” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, que regulamenta o disposto no §9º do art. 14 da Constituição Federal de 1988. A função de membro de conselho municipal não se encontra expressamente elencada entre as quais a Lei Complementar nº 64, de 1990, exige desincompatibilização para fins de candidatura.
Entretanto, a jurisprudência eleitoral tem reconhecido, em alguns casos, sua equivalência dessa função com as funções exercidas por servidor público, exigindo, com isso, a desincompatibilização dentro do prazo de três meses que antecedem ao pleito, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea “i” da Lei Complementar nº 64, de 1990. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vem reconhecendo a necessidade de desincompatibilização do agente público quando membro de Conselho Municipal. Nessa linha: AgR-REspe 44986, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE de 17 /11/2016; AgR-REspe 33-77, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJE de 21/10/2013; AgR-RO 66879, Rel. Min. LUIS FUZ, DJE de 13/11/2014.
Desse modo, sugere-se, em razão da ausência de norma geral no âmbito da legislação aplicável aos RPPS a respeito do tema, observar irrestritamente o que estabelece a legislação e a jurisprudência eleitoral sobre o tema, e, em caso de dúvidas remanescentes na aplicação das leis regentes ao caso concreto, formular consulta ao Tribunal Regional Eleitoral ao qual o ente federativo é jurisdicionado, quanto a necessidade de desincompatibilização da função de membro de conselho do RPPS para candidatura ao cargo de vereador.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S464221/2024. Data: 04/06/2024).
ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA NO RPPS COM PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA A FILHA DE MILITAR. APLICAÇÃO DAS FAIXAS REDUTORAS PREVISTAS NO §2º DO ART. 24 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. POSSIBILIDADE.
A previsão do § 2º do art. 24 da EC nº 103, de 2019, excepciona do escalonamento nele previsto a acumulação de pensão por morte trazida na ressalva do caput do artigo, que é somente a situação da pensão do mesmo instituidor decorrente do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição, a ser paga pelo mesmo regime de previdência social. Ou seja, os benefícios de pensões originadas de um mesmo servidor exercente de cargos acumuláveis no mesmo RPPS não sofrerá a incidência do escalonamento reproduzido acima, a elas sendo aplicadas as regras de cálculo do benefício previstas na lei do ente federativo, exceto se for cumulada com benefício de aposentadoria, quando o escalonamento incidirá conforme a regra constitucional, como bem esclarece o § 4º do artigo 165 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, ao analisar as regras da reforma promovida pela EC nº 103, de 2019, alusivas a acumulação de benefícios, concluiu, com fundamento no disposto no §5º do art. 24, que essa reforma recepcionou, naquilo que não for contrário às restrições impostas por esse mesmo artigo, as regras sobre acumulação de benefícios prevista na legislação vigente na data de sua entrada em vigor, a exemplo do art. 29 da Lei nº 3.765, de 4.5.1960, que trata das pensões militares.
Considera-se admitida pelo inciso III do art. 24 da EC nº 103, de 2019, a acumulação de “pensões decorrentes de atividade militar” de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal - expressão que alberga a pensão vitalícia concedida a filha não inválida do instituidor militar, prevista na Lei nº 3.765, de 1960 - com aposentadoria concedida no âmbito de RPPS, sendo assegurada, nessa hipótese de acumulação, a opção da segurada pela percepção do valor integral do benefício mais vantajoso, mas com aplicação ao benefício com proventos de menor valor, das faixas restritivas previstas § 2º do art. 24 da EC nº 103, de 2019.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L467041/2024. Data: 08/06/2024).