Respostas - Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XVII - Janeiro de 2024
MILITAR. REMUNERAÇÃO NA INATIVIDADE. NORMA ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA GERAL DA UNIÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
A norma geral da União a respeito da remuneração na inatividade militar (art. 24-A do DL 667, de 1969) não prejudica nem suspende a eficácia da norma estadual nas situações de direito adquirido em face da legislação estadual a respeito de requisitos de elegibilidade, bem como em relação aos critérios de concessão e de cálculo em vigor, o que a nosso ver inclui a possibilidade de utilizar a remuneração do posto ou graduação imediatamente superior e decorrente de promoção do militar por ocasião de sua transferência para a inatividade, até a data-base de 31.12.2019, ou até 31.12.2021 (na situação do art. 26 da Lei 13.954/2019), segundo os termos expressos do art. 24-F do DL 667, de 1969.
Os militares que não houverem completado os requisitos de elegibilidade (direito adquirido) até as datas-bases dos arts. 24-F do DL 667, de 1969, ou 26 da Lei Federal, se for o caso, poderão se valer das regras gerais de transição do art. 24-G do DL 667, de 1969.
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L059045/2020. Data: 10/09/2020)
SERVIDOR DE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CUSTEIO DE AUXÍLIOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
A unidade gestora do RPPS integra a Administração direta ou indireta do ente federativo e o ônus pelo pagamento dos auxílios é uma despesa originada do vínculo funcional do servidor com essa Administração.
Não conflita com as previsões dos §§ 2º e 3º do art. 9º da EC nº 103/2019 a utilização da Taxa de Administração para custeio dos auxílios dos servidores da unidade gestora do RPPS durante períodos de afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e por maternidade, ou mesmo para benefícios de salário-família e de auxílio-reclusão, quando previstos na legislação de cada ente, desde que a folha de pagamento desses servidores seja de sua responsabilidade. Em hipótese alguma, pode ocorrer a dedução do valor desses auxílios do recolhimento de contribuições à conta do RPPS.
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L276203/2022. Data: 20/07/2022)
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DO TEMPO. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
As Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) emitidas pelo regime de origem deverão reconhecer o tempo especial cumprido pelo servidor em qualquer época, discriminando data a data no campo próprio da CTC os períodos de tempo especial, sem conversão em tempo comum.
Há dois momentos a serem considerados na análise do tempo especial: o momento da configuração do tempo especial, que é aquele verificado quando do exercício da atividade, com base nas regras então vigentes; e o momento da conversão do tempo especial em comum para fins de concessão do benefício, que será regido pelas regras incidentes na análise da concessão da aposentadoria e do seu deferimento pelo ente instituidor.
Conforme entendimento jurisprudencial a respeito do tema, reproduzido na Nota Técnica SEI nº 6178/2021/ME, “não se admite a mutação de período laborado sob condições especiais em tempo de contribuição comum, com a aplicação do fator de conversão, para fins do cumprimento do período de carência, uma vez que, nesse caso - cumprimento da carência - exige-se a efetiva contribuição”.
A viabilização da compensação financeira pressupõe o atendimento cumulativo dos requisitos de: tempo de contribuição comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo regime de origem e, no caso do RGPS, de CTC emitida pelo INSS, ainda quando o segurado esteve exercendo atividade no regime instituidor; no caso de elegibilidade às aposentadorias especiais, reconhecimento pelo regime de origem na CTC, sem conversão em tempo comum, e discriminados de data a data, em campo próprio da CTC; estabelecimento em lei complementar do regime instituidor das hipóteses previstas no art. 40, § 4º-C da CF/1988, compreendidos os períodos a partir de 13.11.2019, para a União, e para os Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir da vigência da Lei Complementar editada conforme atribuição do § 4º-C do art. 40 da CF/1988, ressalvados os casos de segurados amparados em decisão judicial.
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L204983/2021. Data: 05/09/2022)
PERÍCIA MÉDICA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/INCAPACIDADE. RESPONSABILIDADE PELA AVALIAÇÃO MÉDICA DA INCAPACIDADE PERMANENTE.
O ente federativo pode delegar expressamente certas atribuições relativas à gestão do RPPS, seguindo sua autonomia administrativa, sendo admissível, a princípio, que seja delegada, ao órgão ente federativo responsável pela concessão do afastamento temporário por doença, a realização da perícia médica destinada a atestar a incapacidade permanente para o trabalho, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez/incapacidade, principalmente se essa medida atender aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente ao princípio da eficiência e economicidade.
A responsabilidade final pelo ato de concessão da aposentadoria é da unidade gestora, que deverá inclusive manter sua autonomia para questionamentos e reavaliações da indicação para aposentadoria, o dirigente do RPPS deverá avaliar a conveniência e o custo/benefício para o RPPS desse procedimento administrativo descentralizado no caso de invalidez.
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L139661/2021. Data: 11/10/2022)
CÁLCULO DE BENEFÍCIO. GARANTIA DE BASE DE REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. MOMENTO DE COMPARAÇÃO DO BENEFÍCIO COM O SALÁRIO-MÍNIMO.
As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria devem ser comparadas ao salário-mínimo da época do pagamento da remuneração. Em outras palavras, o salário-mínimo considerado paradigma será o da competência em que a remuneração foi paga. Essa previsão existe em razão da garantia de pagamento de remuneração não inferior ao valor do piso nacional.
Não houve mudança desse entendimento depois da EC nº 103/2019. O art. 9º do Anexo I e o art. 10 do Anexo II da Portaria MTP nº 1467/2022 disciplinam o cálculo da média no mesmo sentido. O Anexo I se aplica para o RPPS da União e para os entes adotaram o art. 26 da EC 103. O Anexo II contém as previsões aplicáveis aos entes que não fizeram a reforma da EC 103 e que, portanto, ainda aplica a Lei nº 10.887/2005 quanto ao cálculo dos benefícios.
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L077561/2020. Data: 17/10/2022)
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. HIPÓTESES. INCIDÊNCIA DE REDUTORES. PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL.
Nessas situações de acumulação de benefícios deverá ser observado se os cargos de que provêm os benefícios são constitucionalmente acumuláveis, sejam aposentadorias ou pensões por morte, considerando a expressa autorização constitucional para a acumulação de benefícios nessas situações. Para as demais situações, enfatiza-se, deve-se atentar aos exatos limites definidos no art. 24 da EC nº 103, de 2019, especialmente quanto à vedação de concessão de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro distintos no âmbito do mesmo Regime de Previdência e às limitações de acumulação previstas no art. 24, § 1º, da Emenda, que é de dois benefícios previdenciários, como regra, sejam no mesmo Regime de Previdência ou de instituidores distintos.
Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente, aplicando-se, a partir disso, os redutores previstos no § 2º do art. 24 da EC nº 103, de 2019.
A previsão do § 2º do art. 24 da EC nº 103, de 2019, contudo, excepciona do escalonamento nele previsto a acumulação de pensão por morte trazida na ressalva do caput do artigo, que é a situação da pensão do mesmo instituidor decorrente do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição, a ser paga pelo mesmo regime de previdência social.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON nº L202203/2021. Data: 08/04/2023)
PROCEDIMENTO PARA COMUNICAÇÃO INTER REGIMES DE ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 24 DA EC Nº 103/2019. CRIAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE DADOS. RESPONSABILIDADE DO RPPS. CANAIS DE COMUNICAÇÃO DO INSS.
Acerca do procedimento para comunicação de acúmulo de benefícios previdenciários, prevista no art. 24 da Emenda Constitucional (EC) nº de 103, de 2019, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), orienta-se, enquanto não está disponível o sistema informatizado de dados previsto na EC nº 103, de 2019, que a responsabilidade pela comunicação ao INSS seja do RPPS e se dê através de ofício para a Gerência local ou para o endereço transcrito a seguir, e por e-mail a ser dirigido para dirben@inss.gov.br. Endereço: Instituto Nacional do Seguro Social - Diretoria de Benefícios - DIRBEN, Setor de Autarquias Sul, Quadra 02, Bloco “O”, 8º Andar, CEP: 70.070-946, Brasília/DF
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L435062/2023. Data: 09/01/2024).
RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO RPPS. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DESSA FUNÇÃO POR ATO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ESPÉCIE DE ATO. CONCEITO DE AUTORIDADE COMPETENTE. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA UNIDADE GESTORA DO RPPS. PREVISÃO EM LEI LOCAL.
A Portaria MTP nº 1.467, de 2022, no Capítulo I, art. 2º, define que a função de responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS pode ser acumulada com a de dirigente ou servidor da unidade gestora do regime próprio, devendo, em todos os casos, ser formalmente designado para essa função por ato da autoridade competente. Entende-se por ato da autoridade competente, o ato exarado por autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS com competência (poderes conferidos pela ordem jurídica para o desempenho de funções específicas) definida em lei para adotar as providências relativas à nomeação ou recondução dos profissionais nas respectivas funções do RPPS.
Tendo em vista que em nosso sistema legislativo pátrio não foi adotada codificação administrativa, cabe a cada ente definir a espécie de ato a ser utilizado para sua organização funcional interna, aplicando-se, em qualquer caso, os princípios constitucionais concernentes à Administração Pública e observados os requisitos de validade afetos aos atos administrativos. Podemos citar a portaria como exemplo de espécie normativa comumente utilizada para formalizar a designação de agentes públicos para o exercício de funções ou cargos públicos.
A alteração ou atualização da estrutura organizacional da unidade gestora do RPPS deve ser procedida por meio de lei do ente federativo, a quem cabe informar à SRPC do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS, que será por ela considerado como o principal responsável pela prestação de informações relativas às aplicações do regime próprio.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L438821/2024. Data: 17/01/2024).
MANUTENÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA NO RGPS. IRREGULARIDADE. QUESTÃO JÁ ANALISADA NO GESCON Nº L385541/2023. NECESSIDADE DE PRÉVIA PESQUISA SOBRE O TEMA DE INTERESSE NO GESCON. LEITURA DE RESPOSTAS ANTERIORES. SUGESTÃO DE ACOMPANHAMENTO DO INFORMATIVO DE CONSULTAS DESTAQUE.
O questionamento aqui consignado já foi objeto de consulta anterior, registrada sob o nº L385541/2023, motivo pelo qual, orienta-se à UG que, antes de realizar o cadastro de consultas, seja realizada prévia pesquisa sobre o tema de interesse no Sistema de Gestão de Consultas e Normas - Gescon/RPPS, assim como proceda ao acompanhamento do Informativo de Consultas Destaque GESCON, publicado mensalmente no endereço eletrônico https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps. O Informativo de Consultas Destaque GESCON constitui-se em um meio de divulgação das respostas às consultas mais relevantes e de interesse comum aos RPPS, elaboradas no âmbito deste DRPSP, contendo a ementa e a resposta da consulta selecionada.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L435161/2023. Data: 17/01/2024).
INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI ESTADUAL DE 2018 QUE CONFERE INTEGRALIDADE E PARIDADE AOS POLICIAIS CIVIS. LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS. OBRIGATÓRIO PARA OS SERVIDORES INGRESSOS EM CARGO EFETIVO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR OU POR EXPRESSA OPÇÃO DO SERVIDOR INGRESSO ANTES DESSA DATA. OPÇÃO QUE IMPLICA EM RENÚNCIA IRRETRATÁVEL AO DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE.
Somente haverá a imposição ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o valor das aposentadorias e das pensões, nas hipóteses em que o segurado tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC) ou nos casos em que o servidor tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar e tenha exercido a opção correspondente, na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. Neste caso, a opção do servidor pela adesão ao RPC implica em renunciar, de forma irretratável, ao direito à integralidade e à paridade, visto que a Constituição Federal não traz exceção à submissão ao teto de benefícios do RGPS em caso de expressa adesão ao RPC.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L435161/2023. Data: 17/01/2024).