Respostas - Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XVI – Maio de 2024
REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE). CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE CONTRATAÇÃO DIFERENCIADA DOS ACS E ACE. ADI 5554/STF. EC Nº 51, DE 2006 REGULAMENTADA PELA LEI Nº 11.350, DE 2006. DIVERSIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO DOS ACS E ACE. FLEXIBILIZAÇÃO DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSÁRIA PREVISÃO DE VÍNCULO DOS CARGOS AO RPPS EM LEI LOCAL.
A Lei Federal nº 11.350, de 2006, ao regulamentar em seu art. 8º o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo que os ACS e os ACE submetem-se, em regra, ao regime jurídico celetista (RGPS), não quis o legislador ordinário impor submissão exclusiva a esse regime jurídico, considerando a ressalva expressa no mesmo dispositivo, facultando aos entes subnacionais dispor de forma diversa em lei local.
Assim, não se pode afirmar, em princípio, que os ACS e ACE se vinculam, em qualquer hipótese, a este ou àquele regime previdenciário, porquanto não nos parece cabível o entendimento de que a autonomia conferida ao legislador local para optar por regime diverso do celetista - cuja filiação ao RGPS é obrigatória - refere-se e restringe-se à adoção do regime estatutário com filiação previdenciária ao RGPS, em razão da não realização de concurso público, como requisito previsto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal para investidura em cargo em provimento efetivo e filiação a RPPS. Tal conclusão, se adotada, tornaria ineficaz a exceção constitucional regulamentada no art. 8º da Lei Federal nº 11.350, de 2006, que expressamente autoriza a diversificação do regime jurídico de contratação dos ACS e ACE e, a reboque, a flexibilização da filiação previdenciária, tendo em vista que a opção diversa ao RGPS é, indubitavelmente, o RPPS, se existente este regime no ente federativo.
Recentemente, o STF julgou improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5554, em que se questionava diversos dispositivos da Lei nº 13.026, de 2014, na parte em que cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autoriza a transformação dos empregos públicos federais criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350, de 2006, em cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias, regido pelo estatuto da Lei Federal nº 8.112, de 1990. Nessa decisão, a Corte Suprema analisou a constitucionalidade do regime de contratação diferenciada, conferida aos agentes de saúde pela EC nº 51, de 2006, e reconheceu que esta emenda excepcionou a regra do concurso público, prevista no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, possibilitando aos ACS e ACE a investidura em empregos e cargos públicos mediante prévio processo seletivo público, pois a incidência dessa exceção constitucional à regra do concurso público, prevista no art. 198, § 4º da Constituição Federal, é indiferente ao regime jurídico a que se vincula o ACS ou o ACE, cuja definição foi atribuída ao legislador do respectivo ente subnacional.
Nesse cenário, reputa-se então ser possível, com base nessa recente decisão da jurisdição constitucional e no que dispõe os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.350, de 2006, ao regulamentar os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição Federal, a investidura em empregos públicos ou cargos de provimento efetivo por meio de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos que atenda aos princípios basilares da Administração Pública, como forma válida de admissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, que assim dispuserem em suas legislações locais.
Orienta-se, por fim, que na hipótese de alteração legal relacionada à estrutura funcional dos segurados do RPPS, à ampliação e reformulação dos quadros existentes e às demais políticas de pessoal do ente federativo que possam provocar a majoração potencial dos benefícios do regime próprio, a unidade gestora, a partir de estudo técnico elaborado por atuário legalmente habilitado, acompanhado das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, deverá demonstrar a estimativa do seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, cabendo ao ente federativo prever fontes de custeio e adotar medidas para o equacionamento do deficit se a eventual proposta legislativa agravar a situação de desequilíbrio financeiro ou atuarial do RPPS, nos termos do art. 69 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L430781/2023. Data: 26/02/2024).
MIGRAÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE). INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NA TESE DO TEMA 1254 DO STF. ALTERAÇÃO DO REGIME EM LEI LOCAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REPERCUSSÕES DA MIGRAÇÃO DE REGIME NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ESTIMATIVA DO IMPACTO DA MIGRAÇÃO PARA O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RPPS. NECESSÁRIO PRÉVIO ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL.
No período em que os ACS e ACE possuem vínculo celetista, ocupando empregos públicos, e enquanto estiverem nessa condição, não é admitida a filiação ao RPPS, visto que, desde a EC nº 20, de 1998, o § 13 do art. 40 da Constituição Federal determina a vinculação obrigatória ao RGPS ao agente público ocupante de emprego público. A exceção julgada constitucional pelo STF na ADI 5554, quanto aos ACS e ACE, se referiu à forma de ingresso em emprego público ou em cargo público (que pode se dar por processo seletivo dadas as peculiaridades do trabalho desses agentes), mas, no período em que foi adotado o regime de emprego público, da CLT, a filiação ao RGPS é obrigatória.
Reputa-se, assim, não haver óbice à alteração do vínculo previdenciário dos cargos de ACE e ACS do RGPS para o RPPS municipal, desde que haja também a alteração concomitantemente, POR LEI LOCAL, do regime jurídico de trabalho celetista desses agentes para o regime estatutário aplicado aos demais servidores amparados em RPPS. Ou seja, desde que os empregos públicos para os quais foram admitidos por meio de processo seletivo público sejam transformados, por lei, em cargos públicos, a exemplo do que foi feito no âmbito federal pela da Lei nº 13.026, de 2014.
Ainda que o Estatuto local preveja o cômputo do tempo prestado à Administração Pública como empregado público, antes da conversão em cargo, para fins estatutários como vantagens funcionais remuneratórias, a contagem para fins previdenciários dependerá de emissão de CTC pelo INSS, visto que se trata de hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para fins de aposentadoria entre o RGPS e o RPPS local, pois desde a alteração do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991, promovida pela MP nº 871, de 2019, é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por RPPS sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor.
Deve ainda ser observado que, mesmo depois de averbado o tempo anterior de emprego público, mediante CTC emitida pelo INSS, os ACS e ACE ingressos em cargos públicos, por meio de lei local, não terão direito a se aposentar pelas regras de transição vigentes no RPPS, pois a transformação legal dos cargos ocorrerá após a data de início da vigência da reforma previdenciária válida no município, não havendo, portanto, que se falar em expectativa de direito dos egressos do RGPS de se aposentarem com as regras aplicáveis aos demais servidores, visto que não eram segurados do RPPS antes dessa reforma. Deverá, pois, ser aplicada a eles a regra geral de aposentadoria do RPPS, prevista pela reforma local aprovada após a EC nº103, de 2019.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L465981/2024. Data: 22/04/2024).
EMISSÃO DE CTC DO RPPS. PERÍODO REFERENTE AO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE CARGO INACUMULÁVEL EM ENTE FEDERATIVO DIVERSO. INACUMULABILIDADE AFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DO TEMPO UTILIZADO NO BENEFÍCIO CUJOS PROVENTOS FORAM RENUNCIADOS. VEDAÇÃO À DUPLA UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 96, II, LEI 8.213, DE 1991. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO ILÍCITO NA ORIGEM. EFEITO DESCONSTITUTIVO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DO TEMPO CORRESPONDENTE AO VÍNCULO ILÍCITO. POSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DO TEMPO NÃO CONCOMITANTE.
A possibilidade de renúncia à percepção de proventos da aposentadoria pressupõe a existência de um benefício regularmente concedido (ato jurídico perfeito) que permanece válido, mas com pagamento dos proventos em suspensão, devido à referida renúncia, medida comumente adotada nos casos de vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo não acumulável, de forma preventiva, como opção conferida ao servidor.
O tempo de serviço ou de contribuição utilizado para a concessão da aposentadoria com pagamentos de proventos suspensos não poderá ser certificado para fins de contagem recíproca em outra aposentadoria, em razão da manutenção da concessão e da vedação à dupla utilização de um mesmo tempo de serviço ou de contribuição em regimes previdenciários diversos, prevista no inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
Nos casos em que a penalidade aplicada ao servidor é a cassação da aposentadoria por acumulação indevida de cargos públicos, decorrente de um ato administrativo ilícito na origem, os efeitos desconstitutivos atingem todo o tempo de contribuição cumprido nessa condição, ou seja, é impróprio o aproveitamento desse tempo em outro regime de previdência quando oriundo de período correspondente ao exercício concomitante de cargos considerados inacumuláveis pela Administração, pois que derivado de um vínculo ilegal. Contudo, ainda nessa hipótese (cassação da aposentadoria por acumulação indevida de cargos públicos), o tempo de contribuição do servidor computado antes e depois do período de acumulação ilícita de cargos, portanto, regularmente exercido, gera efeitos para fins de emissão de CTC pelo regime de origem, podendo ser aproveitado para fins de contagem recíproca em outro regime.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L467682/2024. Data: 29/04/2024).
DIVERGÊNCIA ENTRE O INCISO VI DO ART. 12 E O INCISO VI DO ART. 186 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. PARÂMETRO DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO NO CARGO. DESCONSIDERAÇÃO DOS DESCONTOS EM RAZÃO DE FALTAS. FORMA DE CÁLCULO DO TEMPO LÍQUIDO TOTAL PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO DE FALTAS, SUSPENSÕES, DISPONIBILIDADE, LICENÇAS E OUTROS AFASTAMENTOS SEM REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO NORMATIVA. PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MTP Nº 1.180/2024. REVOGAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 12.
A previsão quanto a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total da remuneração do segurado no cargo, desconsiderados os descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências de afastamento não remunerado, já constava do §4º do art. 29 da Orientação Normativa nº 02, de 2009 (com redação dada pela Orientação Normativa SPS nº 03, de 2009) que esteve em vigor até a sua consolidação com outros atos normativos infralegais por ocasião da edição da Portaria MTP nº 1.467 em 2022, que a replicou em seu art. 12, inciso VI.
Por sua vez, o inciso VI do art. 186 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, prevê que a CTC deve registrar a soma do tempo de contribuição líquido, que será aferido mediante a contagem do tempo total de dias de vínculo ao RPPS, de data a data, (desde a data de filiação até a data da desfiliação), considerando inclusive o dia adicional dos anos bissextos e deduzidos os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração, que serão discriminados conforme determina o inciso V, mediante o preenchimento completo do campo frequência no formulário de CTC constante do Anexo IX da Portaria.
Observou-se, oportunamente, a existência de divergência entre o disposto no inciso VI do caput do art. 12 e o inciso VI do art. 186 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, porquanto não se mostra plausível exigir contribuição sobre remuneração não auferida (pois não houve o fato gerador que é o pagamento da remuneração em razão das faltas ou de quaisquer outras ocorrências não remuneradas) e, ao mesmo tempo, excluir o período da Certidão de Tempo de Contribuição.
Desse modo, informamos que foi publicada no Diário Oficial da União do dia 18.04.2024, a Portaria MPS nº 1.180, de 16 de abril de 2024, com vigência a partir de 1º de maio de 2024, cujo art. 6º revogou expressamente o inciso VI do caput do art. 12 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, corrigindo a divergência existente entre este dispositivo revogado e o inciso VI do art. 186 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L450081/2024. Data: 30/04/2024).
SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO AFASTADO TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. REGIME ESTATUTÁRIO COM VÍNCULO AO RGPS NO PERÍODO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC DO INSS SEM O REGISTRO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO ESPECÍFICA. REVISÃO DA CTC DO INSS APÓS AJUSTE DO VÍNCULO.
O servidor estatutário filiado ao RGPS e afastado do exercício das atribuições do cargo para exercício do mandato de membro de conselho tutelar, na condição de contribuinte individual, permanece sendo remunerado pelo ente federativo, sendo mantida a responsabilidade da Administração Pública pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento da contribuição previdenciária do segurado e patronal ao RGPS. Além dessas obrigações principais, deve ser observado o cumprimento das obrigações acessórias por parte da fonte pagadora, quanto ao registro e atualização dos dados cadastrais do segurado para permitir o devido acerto no registro constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
O art. 184 da Portaria MTP nº 1.647, é claro ao estabelecer que é vedada a contagem recíproca, por RPPS, de tempo de contribuição ao RGPS sem a emissão da CTC correspondente pelo INSS, ainda que o tempo referente ao RGPS tenha sido prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor. No caso vertente, muito embora o servidor tenha sido remunerado pelo ente federativo durante o exercício do mandato de membro do conselho tutelar, a natureza do vínculo estabelecido é diversa, pois não atrelada ao exercício das atribuições originárias do cargo de origem do servidor, o que impede seja utilizada a certidão específica prevista no parágrafo único do art. 184 da Portaria MTP nº 1.647, para fins de concessão de benefícios e compensação financeira entre regimes, sendo necessária, portanto, a CTC do INSS para esse fim.
Desse modo, somente após a regularização das contribuições previdenciárias ao RGPS, relativas ao período de janeiro de 2008 a janeiro de 2010, poderá ser suprida a ausência de certificação do tempo de contribuição em parte do período em houve o afastamento do servidor para exercício do mandato de membro do conselho tutelar, sendo necessária, após a quitação dos respectivos débitos, a revisão da CTC emitida pelo INSS, para fins de aposentadoria no RPPS, na forma da contagem recíproca do tempo de contribuição. A utilização do referido período na concessão da aposentadoria sem a devida certificação pelo regime de origem implicará na impossibilidade de compensação financeira previdenciária ao regime instituidor do benefício.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L454001/2024. Data: 02/05/2024).
SERVIDOR TITULAR DE CARGO SUJEITO A VARIAÇÕES NA CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DO INCISO I DO § 8º DO ART. 4º DA EC Nº 103, DE 2019. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO. REGRA DE TRANSIÇÃO PARA O CÁLCULO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. CARGO DE PROFESSOR. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO EM COMISSÃO. CARGO DE DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. COMPUTO DA CARGA HORÁRIA DO CARGO TEMPORÁRIO, AINDA QUE FIXA.
A forma de cálculo da remuneração do cargo efetivo sujeito a carga horária variável, prevista no inciso I do § 8º do art. 4º da EC nº 103, de 2019, para fins de definição dos proventos de aposentadoria do servidor público federal que fizer jus ao valor dos proventos correspondente à totalidade da remuneração no cargo efetivo, somente se aplica aos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios, se o respectivo ente subnacional houver replicado em sua legislação as mesmas regras de transição para aposentadoria voluntária com direito à integralidade (EC nº 103, de 2019, art. 4º, § 6º, I, e art. 20, § 2º, I) estabelecidas para o RPPS da União, e quanto à apuração da remuneração do servidor, o previsto no § 8º do art. 4º dessa Emenda. No cálculo da média aritmética simples, obtida por meio da divisão do total da carga horária realizada pelo total de meses trabalhados, deve ser observado no cômputo todo o tempo trabalhado em cargo público sujeito ao regime de carga horária variável desde que também tenha havido incidência de contribuição na determinada competência, ressalvado o disposto no art. 4º da EC nº 20, de 1998.
Na definição do “número de anos completos de recebimento e contribuição”, todos os tempos parciais (meses) contributivos devem ser somados para se obter unidades de anos completos (12 meses) de percepção de remuneração paga com base em carga horária variável e sujeita a contribuição, mesmo que tais períodos tenham sido cumpridos de forma intercalada, devendo ser desprezadas somente as frações (meses) que não integralizaram um ano completo de recebimento e contribuição após a soma total de anos. A definição do denominador do cálculo (pro rata), deve englobar tanto o tempo de contribuição exigido para o cumprimento da regra geral do caput quanto o acréscimo decorrente da regra de transição no qual o servidor será enquadrado, seja esta de “pedágio” adicional quanto de soma de idade e tempo de contribuição (Regra 85+, 95+), cujas somas serão o “tempo total exigido para a aposentadoria”.
No cargo de professor com regime de carga horária variável, o exercício temporário de função de confiança ou cargo em comissão de direção de estabelecimento de educação básica não descaracteriza a natureza integralmente variável da carga horária a que é submetido(a) o(a) servidor(a) por força de lei ou previsão editalícia, posto que mantido o exercício da função de magistério, atribuição específica do cargo que ocupa, de modo que, a remuneração do cargo efetivo para fins de aposentadoria será calculada considerando a variação de jornada, devendo ser computada a carga efetivamente cumprida pelo(a) servidor(a), inclusive durante o exercício de cargo em comissão, considerando a carga definida para esse cargo, ainda que fixa no período.
Nessa situação, a remuneração a ser considerada é a do cargo efetivo por hora (ou outro fator), multiplicado pela carga horária fixa cumprida no período. Mas somente pode ser considerada a remuneração do cargo efetivo, não do cargo em comissão, a não ser que a regra de benefício na qual o servidor irá requerer a aposentadoria considere a possibilidade de incorporar a remuneração do cargo em comissão no cálculo da aposentadoria e tenha havido a correspondente contribuição sobre essa rubrica.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L451161/2024. Data: 02/05/2024).
APOSENTADORIA DO PROFESSOR. SERVIDOR TITULAR DO CARGO EFETIVO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE 5 ANOS NO REQUISITO DA IDADE EXCLUSIVA AO TITULAR DO CARGO DE PROFESSOR. ADI 3772 E TEMA 965 DO STF. ART. 164 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022.
Apenas os ocupantes do cargo de professor possuem direito à aposentadoria especial estabelecida no art. 40, § 5º, da Constituição da República, cujo tempo de efetivo exercício da docência e/ou das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, são efetivamente desempenhados em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, conforme preceitua o §1º do art. 164 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L468081/2024. Data: 03/05/2024).
REVISÃO OU EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE CTC. RECUSA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO EM EMITIR A DECLARAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC NÃO APRESENTADA NO ÓRGÃO DESTINATÁRIO OU EXTRAVIADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO FORMAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DO TEMPO NO ÓRGÃO DESTINATÁRIO.
Na hipótese de solicitação de 2ª via da CTC, em razão de eventual extravio da CTC original, o requerimento do segurado deverá expor as razões que justificam o pedido, observando o disposto nos incisos I e III do art. 199 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, ou seja, deverá ser solicitado o cancelamento da CTC original e comprovada a utilização, ou não, dos períodos consignados na certidão original através da declaração emitida pelo regime a que se destinava a certidão. Observa-se, portanto, que se mostra imprescindível, tanto na revisão quanto na emissão de 2ª via da CTC, a obtenção da informação formal oriunda do regime previdenciário destinatário da CTC quanto a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão original, visando assim mitigar o risco de dupla utilização de tempo de serviço ou de contribuição, expressamente vedada pelo inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
Em que pese ser um direito fundamental do segurado obter a declaração prevista no inciso III do art. 199 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, perante o órgão destinatário, mesmo que este ainda não tenha recebido formalmente a CTC, o órgão emissor pode, nos casos de recusa de emissão dessa declaração e desde que previamente devolvida a certidão original, por meio de ofício ou outro modo formal de comunicação, solicitar diretamente ao órgão destinatário a informação sobre a utilização ou não da CTC, tendo em vista que a lisura e a segurança do procedimento de comprovação de tempo é uma finalidade a ser buscada permanentemente pela gestão do regime, embora o caput do art. 199 atribua ao próprio interessado a apresentação da declaração.
Nos casos em que não é possível o prévio resgate da certidão original, a exemplo de eventual ocorrência de extravio antes da apresentação ao órgão destinatário, deverá ser procedido o cancelamento da CTC extraviada, mediante o requerimento formal do segurado esclarecendo o fim e a razão do pedido de segunda via da CTC, cabendo ao órgão emissor encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício informando os motivos do cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de regularização, quando for o caso, dos seus efeitos funcionais e/ou previdenciários.
Embora a Portaria MTP nº 1.467, de 2022, tenha sido editada por órgão da Administração Direta ao qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é vinculado, não compete a este Departamento orientar a respeito de procedimentos específicos estabelecidos e praticados no âmbito do RGPS, contudo, nada obsta que a Unidade Gestora ou outro órgão emissor da CTC encaminhe ofício à Gerência-Executiva (GEX) ou Agência da Previdência Social (APS) do INSS com jurisdição na respectiva região, visando obter as informações específicas a que se refere o inciso III do art. 199 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, veiculadas por meio de documento oficial válido emitido pelo órgão destinatário da CTC.
Observadas as diretrizes e os parâmetros gerais aplicáveis aos RPPS, pode a UG estabelecer, em ato próprio, procedimentos locais específicos voltados ao aprimoramento da segurança da comprovação do tempo para fins de contagem recíproca e concessão de benefícios, visando inibir o extravio e o uso indevido ou fraudulento da CTC pelo interessado ou seu representante legal, com o objetivo de prover maior segurança aos atos de requerimento e fornecimento da CTC, a serem aplicados para atendimento de situações excepcionais, na forma do art. 209 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L455301/2024. Data: 03/05/2024).
SERVIDOR TITULAR DE CARGO SUJEITO A VARIAÇÕES NA CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DO INCISO I DO § 8º DO ART. 4º DA EC Nº 103, DE 2019. METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO. REGRA DE TRANSIÇÃO PARA O CÁLCULO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. RPPS EM EXTINÇÃO. REQUISITOS CONCESSÓRIOS IMPLEMENTADOS APÓS O INÍCIO DA EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA MIGRAÇÃO AO RGPS DOS SERVIDORES ATIVOS SEM DIREITO ADQUIRIDO NO RPPS EM EXTINÇÃO. GUIA DE ANÁLISE DAS RESPONSABILIDADES E CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO DE RPPS.
O RPPS em extinção deve promover a migração ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de todos os servidores ocupantes de cargos efetivos, com exceção dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para aposentadoria e dos beneficiários em fruição de aposentadoria ou de pensão por morte antes do início da vigência da lei de extinção.
O cálculo dos proventos de aposentadoria concedida com fundamento na integralidade, no âmbito do RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios, mantém-se regido, quanto à apuração da remuneração, pela lei do respectivo ente federativo, em vigor antes da publicação da EC nº 103, de 2019, isto é, de acordo com o que for prescrito como remuneração do cargo efetivo e sua forma de cálculo na hipótese de cargo sujeito à carga horária variável.
Portanto, nos casos em que a remuneração mensal for fixa, os proventos concedidos conforme art. 6º da EC nº 41, de 2003, e art. 3º da EC nº 47, de 2003, corresponderão exatamente à última remuneração do cargo efetivo, entendido como tal, o valor constituído pelo subsídio, pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei local, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. Mas se a remuneração do servidor for variável, pelo pagamento por hora (carga horária variável) é adequado e necessário que a lei local estabeleça uma média calculada em determinado período para a definição do quantum dessa parcela integrará a remuneração no cargo efetivo para o cálculo dos proventos.
Assim, para os segurados que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não fizeram a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos proventos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Não se aplica ao caso a forma de cálculo prevista no inciso I do § 8º do art. 4º da EC nº 103, de 2019, pois essa regra foi definida precisamente para as regras de transição dessa Reforma em que o servidor fará jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração, isto é, nas hipóteses em que a concessão e o cálculo dos proventos de aposentadoria tenham amparo no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida Emenda, ou seja, não se trata de direito adquirido ao benefício de aposentadoria a que se refere o art. 3º da EC nº 41, de 2003, nem da forma de apuração dos proventos integrais a que se referem o art. 6º dessa Emenda e o art. 3º da EC nº 47, de 2005, não sendo também a hipótese de proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo de que trata o art. 6º-A da EC nº 41, de 2003.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L457363/2024. Data: 09/05/2024).
EXTINÇÃO DE RPPS. ORIENTAÇÕES GERAIS. ART. 34 DA EC 103, DE 2019. PORTARIA MTP 1467, DE 2022. MIGRAÇÃO DOS SERVIDORES DO RPPS PARA RGPS. GUIA DE ANÁLISE DAS RESPONSABILIDADES E CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO DE RPPS.
O inciso V do art. 2º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, conceitua RPPS em extinção o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os seus segurados, mantendo a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à vigência da lei que deu início à extinção. As diretrizes gerais, exigências e parâmetros a serem observados pelos entes federativos para o início da extinção de RPPS estão previstos no art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Após o início da extinção do RPPS os recursos previdenciários acumulados pelo regime somente deverão ser utilizados para o pagamento de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999.
Quanto aos procedimentos específicos que deverão ser adotados para efetivação da migração dos servidores do RPPS ao RGPS, sugerimos que com a publicação da lei de extinção do RPPS, o órgão do Poder Executivo que será o responsável pela administração dos recursos do RPPS em extinção e pelo pagamento dos benefícios, procure a Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou a Gerência Executiva (GEX) com jurisdição na região para obter orientações detalhadas acerca dos trâmites necessários para essa migração. Reitera-se, ainda, quanto a exigência de emissão da CTC e da relação das bases de cálculo de contribuição ao RPPS e sua entrega a todos os segurados que migrarão para o RGPS, para fins de averbação quando do requerimento do benefício junto a esse regime, visando a contagem recíproca e a futura compensação financeira pelo RPPS em extinção.
O §1º do art. 247 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, prevê, além da observância ao disposto no citado art. 181, que para a emissão do CRP dos RPPS em extinção é necessária a atualização do histórico do regime previdenciário no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, e, em seguida, deverão ser encaminhados à SRPC, o DIPR e o DAIR, bem como, devem ser comprovados o atendimento ao que previsto nos incisos I, II, VIII, IX, XI e XII do caput do art. 247.
Orienta-se, por fim, a leitura do recém-lançado Guia de Análise das Responsabilidades e Consequências da Extinção de RPPS, no qual é demonstrado que o procedimento de extinção, além de gerar diversas distorções quanto aos benefícios previdenciários, também acarreta muitas responsabilidades aos entes a médio e longo prazo que podem gerar uma relação de custo X benefício desfavorável, a depender dos compromissos assumidos antes do início da extinção, que serão mantidos depois. O referido Guia Orientativo segue anexo a esta resposta e também está disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/guias-orientativos.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS.. GESCON L462901/2024. Data: 13/05/2024).