Respostas - Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XV – Abril de 2024
INATIVIDADE MILITAR. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS. LEI FEDERAL Nº 13.954, DE 16/12/2019. DIREITO ADQUIRIDO A INATIVIDADE REMUNERADA EM FACE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ANTERIOR. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ 31/12/2019 OU ATÉ 31/12/2021 NO CASO DO ART. 26 DA LEI 13.954, de 2019.
Com base na competência privativa da União para legislar sobre normas gerais em matéria de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares foi editada a Lei Federal nº 13.954, de 16.12.2019, que alterou, entre outros diplomas legais, o Decreto-Lei nº 667, de 2/7/1969, dando nova redação ao art. 24 e acrescendo-lhe os arts. 24-A a 24-J, para dispor sobre normas gerais do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
A norma do art. 24-F do Decreto-Lei nº 667, de 1969, assegura o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do DF e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até a data de 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios.
A norma geral da União a respeito da remuneração na inatividade militar do art. 24-A do Decreto-Lei nº 667, de 1969, não prejudica nem suspende a eficácia da norma estadual nas situações de direito adquirido em face da legislação estadual a respeito de requisitos de elegibilidade, bem como em relação aos critérios de concessão e de cálculo em vigor, quando da transferência do militar para a inatividade, até a data-base de 31.12.2019, ou até 31.12.2021 (na situação do supracitado art. 26 da Lei 13.954, de 2019), segundo os termos expressos do art. 24-F, in fine, do Decreto-Lei nº 667, de 1969.
(Área de Normatização da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L421961/2023. Data: 27/02/2024).
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PARCELA DECORRENTE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR PRESTADA PELA UNIÃO. REFLEXOS DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS PELOS RPPS E REVISTOS PELA PARIDADE. ORIENTAÇÃO PUBLICADA NA CONSULTA GESCON L415421/2023. LEI LOCAL VEDANDO A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA COMPLEMENTAR DO PISO À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E O REFLEXO NOS PROVENTOS REVISTOS PELA PARIDADE. COMPETÊNCIA ORIENTATIVA DO DRPPS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO RPPS. RECOLHIMENTO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IRREGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. REFLEXO PARA A EMISSÃO DO CRP.
É obrigatória a incidência de contribuição previdenciária do segurado e a cargo do ente federativo sobre a parcela paga para fins de complementação do piso salarial nacional da enfermagem, pois trata-se de retribuição pelo desempenho do cargo, de natureza remuneratória, permanente e geral, que deve integrar o salário de contribuição, cabendo ao ente federativo a retenção e o repasse dessas contribuições ao RPPS;
O complemento do piso é aplicável aos proventos revistos pela paridade com a remuneração dos servidores ativos e que tenham valor inferior ao piso salarial nacional, em razão da natureza geral e permanente desta verba, bem como pela sua compatibilidade com o regime jurídico dos segurados em atividade, devendo o ente ainda observar a necessária identificação da verba em parcela individualizada na folha de pagamento, caracterizada como complemento remuneratório.
No que tange a manifesta irresolução quanto a aplicação ou a necessidade de alteração da Lei Municipal em razão de seu teor aparentemente conflitar com as orientações publicadas por este DRPSP, assevera-se que nossa competência se restringe apenas à orientação normativa aos RPPS, fugindo do escopo de nossa atuação opinar, determinar ou tampouco autorizar que o Poder Executivo do Município descumpra ou não aplique uma Lei devidamente aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, que se mantém hígida enquanto não declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário ou revogada por norma superveniente.
Mostra-se apenas oportuno sugerir que o corpo técnico-jurídico do RPPS, em conjunto com o ente federativo, analise as possíveis soluções, considerando as orientações exaradas por este DRPSP e o risco de judicialização dessa questão pelos beneficiários, gerando um passivo indesejado ao RPPS. Ademais, cabe destacar que, em razão da necessidade de observância do caráter contributivo do RPPS, o não recolhimento ou recolhimento a menor das contribuições previdenciárias caracteriza irregularidade previdenciária com reflexo para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), conforme previsto no art. 247 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Área de Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L450501/2024. Data: 18/03/2024).
EMISSÃO DE CTC NO ÂMBITO DOS RPPS. DIREITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA A DEFESA DE DIREITOS E ESCLARECIMENTOS DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ART. 5º DA CF/88. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NA LEI Nº 9.051/95. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECÍFICA DA CTC. EXISTÊNCIA DE INTERESSES PLURISUBJETIVOS CONTEMPLADOS NA CERTIDÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA GERAL FIXANDO PRAZO PARA EMISSÃO DE CTC NOS RPPS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS ENTES SUBNACIONAIS.
A CTC não é um simples documento de prestação de informações, mas uma espécie de título que assegura, ao interessado, o direito à aposentadoria com contagem recíproca de tempo de contribuição, e garante ao regime previdenciário instituidor do benefício de aposentadoria a informação fidedigna do período a ser objeto da contagem recíproca e posterior compensação financeira perante o regime de origem. Ademais, no processo de compensação financeira previdenciária, de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, a CTC funciona como um verdadeiro título de crédito, pois permitirá que o regime de previdência instituidor da aposentadoria obtenha o custeio de parte do valor do benefício junto ao regime de origem.
Tendo em vista que a União não estabeleceu em normas gerais um prazo para que a CTC seja emitida pelos regimes próprios de previdência social para os ex-servidores, é possível ao ente federativo ou órgão gestor do RPPS definir, por meio de instrumento normativo de natureza legal ou infralegal, o prazo máximo para emissão deste documento, considerando, além das suas peculiaridades locais, a incidência dos princípios constitucionais que regem toda a Administração Pública, insculpidos no caput do Art. 37 da Constituição Federal, notadamente o Princípio da Eficiência, desde a EC nº 19, de 1998.
(Área de Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L444401/2024. Data: 28/03/2024).
PENSÃO POR MORTE. DIREITO FUNDAMENTAL. REQUERIMENTO A QUALQUER TEMPO. REFLEXOS NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS SE REQUERIDO TARDIAMENTE.PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO RGPS.
O direito a benefícios previdenciários não prescreve face a sua natureza de direito fundamental, podendo ser requerido a qualquer tempo, o que se aplica também à pensão por morte, face a sua natureza - observada a prescrição de fundo de direito;
O fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, de maneira que aplicável a legislação vigente na data do falecimento, em prestígio ao princípio do tempus regit actum;
Constatada a inexistência de lei local e não havendo norma geral nacional sobre o assunto, permitida a aplicação subsidiária das normas do RGPS, limitando-se àquilo em que for cabível, e exigindo-se que o ato normativo dirigido ao Regime Geral esteja de acordo com as diretrizes relativas à Administração Pública, qual seja, no presente caso, o art. 74 da Lei nº 8.213, de 199, sempre observada a aplicação da lei no tempo.
(Área de Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L454302/2024. Data: 1º/04/2024).
CTC DO INSS SEM DISCRIMINAÇÃO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CTC CONFORME AS REGRAS DO INSS.
O tempo de contribuição efetivamente exercido em função de magistério deverá ser comprovado para fins da redução de tempo aplicável à aposentadoria de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal. A Portaria MTP nº 1.467, de 2022, ao disciplinar sobre a comprovação do tempo e da base de cálculo de contribuição, elencou os requisitos mínimos que uma CTC emitida por um RPPS deve conter e, quanto ao tempo de efetivo magistério, estabeleceu, no §1º do art. 186, que constará da CTC emitida para o segurado que ocupou o cargo de professor, a discriminação do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme definição constante do § 1º do art. 164.
Tal exigência se justifica em razão de que não é possível o cômputo, como de efetivo exercício de magistério, do tempo cumprido por titulares de cargo de professor em funções NÃO concernentes ao desempenho de atividades educativas (docência) incluídas as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, NÃO exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio.
No modelo de CTC adotado pelo INSS, observa-se que não há um campo específico para registro do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, como ocorre no modelo adotado no Anexo IX da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, mas apenas um campo geral para registro de qualquer função exercida pelo segurado no período de contribuição. Muito embora o ente federativo possa dispor de todos os dados funcionais do(a) servidor(a) para fins de comprovação do tempo de contribuição efetivamente exercido em função de magistério, recomenda-se que a CTC do INSS seja submetida à revisão objetivando incluir a informação discriminada a respeito do tempo de efetivo exercício das funções de magistério, no cargo de professor(a).
(Área de Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L450042/2024. Data: 03/04/2024).
REQUERIMENTO DE DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. SEGURADO ATIVO DO RPPS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO PELO SEGURADO AO PRÓPRIO ENTE INSTITUIDOR. VEDAÇÃO SE TIVER GERADO CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS AO SEGURADO NO CARGO EM EXERCÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR NO RGPS. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. VACÂNCIA DO CARGO.
A concessão de quaisquer vantagens financeiras caracteriza utilização do tempo constante em CTC, impedindo sua desaverbação para revisão da CTC pelo emissor. São consideradas como exemplo de concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público ao servidor em atividade.
É atribuição do agente público do ente federativo efetuar a subsunção de cada hipótese concreta às normas e entendimentos administrativos sobre o tema, especialmente ao inciso IX do art. 171 da Portaria MTP nº 1.467, de 2002 e ao inciso VIII do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, inserido pela Lei nº 13.846/2019, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 871/2019, ante a necessidade de verificar e atestar se esse tempo de contribuição não foi utilizado na concessão de vantagens remuneratórias ao interessado.
Na hipótese de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria a servidor titular de cargo público efetivo, utilizando-se parcial ou totalmente de tempo nesse cargo, com recolhimentos ao RGPS ou mesmo ao RPPS, o ente público deverá declarar sua vacância, efetuando o desligamento do servidor. Nesse caso, em que a aposentadoria foi concedida por outro regime, a extinção do vínculo se dá com a declaração da vacância do cargo, pois, não é compatível com os princípios da Administração Pública que o servidor possua, ao mesmo tempo, a condição de ativo e inativo em relação ao mesmo cargo.
(Área de Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L457002. Data: 16/04/2024).
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO O TEMA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DAS INSTRUÇÕES CONTIDAS NO ANEXO III DA PORTARIA MTP Nº 1.467/2022.
A Reforma Previdenciária promovida pela EC nº 103, de 2019, estabeleceu que as normas constitucionais que tratam das aposentadorias voluntárias especiais dependem de lei complementar do respectivo ente federativo para regulamentá-las, em necessária integração normativa para o exercício do direito que consagram, devido a eficácia limitada e a não autoaplicabilidade destes dispositivos constitucionais.
Assim, enquanto não alterada a legislação local, aplica-se a Súmula Vinculante n° 33 do Supremo Tribunal Federal (STF) para as aposentadorias cujos servidores exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quanto à observância da legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como parâmetro de regulamentação infraconstitucional da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal (na redação anterior à EC nº 103, de 2019), até a edição de lei complementar do respectivo ente federativo.
Desse modo, desde 24/04/2014, data da publicação da Súmula Vinculante nº 33, as normas do RGPS que regem o tema passaram a ser aplicáveis a todos os segurados dos RPPS naquilo que lhe forem pertinentes, pois tais Súmulas têm efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme disciplina o art. 2º da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006.
A caracterização e a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais não se baseiam no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente pelo segurado, de forma que a existência de contribuição incidente sobre essa verba também não se configura como requisito para a concessão desse tipo de aposentadoria especial, conforme previsto no §8º do art. 3º do Anexo III da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Ademais, cabe observar que a caracterização e a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do segurado.
Orienta-se, acerca do procedimento de reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, a aplicação das instruções contidas no Anexo IV da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, direcionadas aos entes federativos que não promoveram a alteração da legislação no RPPS, nos termos do disposto no § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, com base nas normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à 13 de novembro de 2019, por força da Súmula Vinculante nº 33 ou nos casos em que o segurado esteja amparado por ordem concedida em Mandado de Injunção.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON S451481/2024 - Mirandópolis/SP. Data: 18/04/2024).