Respostas - Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XIII - Setembro de 2023
APLICAÇÃO DO § 14 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO IRREGULAR DO EXERCÍCIO DO CARGO APÓS CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
A inclusão do § 14 no art. 37 à Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, veio para constitucionalizar a extinção do vínculo com a aposentadoria decorrente de cargo e estabeleceu que o rompimento deverá ocorrer também no caso de emprego ou função pública, ou seja, após sua edição o empregado público (segurado do RGPS) que se aposentar nesse regime não pode permanecer em atividade. Tanto que o art. 6º dessa Emenda excetuou da aplicação da regra apenas as aposentadorias concedidas no RGPS, até a data de sua entrada em vigor.
Haverá vacância se, aproveitado qualquer tempo de um único vínculo para fins de aposentadoria, inclusive pelo RGPS, o trabalhador for à época estatutário (vínculo institucional), mesmo em casos anteriores a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, em decorrência da natureza institucional do vínculo do servidor com o ente federativo, que se extingue com a aposentadoria, independentemente de que esse benefício seja concedido pelo RGPS ou por RPPS.
Para o trabalhador celetista (vínculo contratual) ao tempo da aposentadoria, que utilizar qualquer tempo desse vínculo para aposentadoria, a vacância se dará apenas nos casos em que a aposentadoria for posterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, na forma do § 14 do art. 37 da Constituição Federal.
No caso em que o servidor efetivo se manteve irregularmente no exercício do cargo após a concessão de aposentadoria no RGPS (pois o ente deveria ter declarado a vacância) não haverá direito a receber aposentadoria do RPPS computando tal período, pois o mesmo cargo efetivo não pode gerar dois benefícios mesmo que seja em regimes previdenciários distintos, bem como não poderá o servidor ter outra aposentadoria no RGPS ou mesmo promover a revisão dessa aposentadoria em curso, pois é vedado ao RPPS emitir CTC referente ao período de vínculo irregular deste servidor.
Mesmo em se tratando de vínculo irregular com a administração, é descabida a devolução de parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea interpretação ou má-aplicação da lei, em razão da natureza alimentar de tais verbas, afastando a pretensão de repetição de indébito.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios por incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, passa a ser do Ente Federativo de forma automática, considerando que apenas os benefícios de aposentadoria e pensão por morte devem ser pagos com os recursos do RPPS, independente de alteração da norma local face a autoridade hierárquico-normativa da Constituição, cuja supremacia absoluta é reconhecida pelo STF de forma inequívoca.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L391341/2023. Data: 18/08/2023).
EXTINÇÃO DE RPPS. ORIENTAÇÕES GERAIS. ART. 34 DA EC Nº 103/2019. PORTARIA MTP Nº 1467/2022. MIGRAÇÃO DOS SERVIDORES DO RPPS PARA RGPS.
O inciso V do art. 2º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, conceitua RPPS em extinção o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os seus segurados, mantendo a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à vigência da lei que deu início à extinção. As diretrizes gerais, exigências e parâmetros a serem observados pelos entes federativos para o início da extinção de RPPS estão previstos no art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Após o início da extinção do RPPS os recursos previdenciários acumulados pelo regime somente deverão ser utilizados para o pagamento de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999.
Quanto aos procedimentos específicos que deverão ser adotados para efetivação da migração dos servidores do RPPS ao RGPS, sugerimos que após a publicação da lei de extinção do RPPS, o órgão do Poder Executivo que será o responsável pela administração dos recursos do RPPS em extinção e pelo pagamento dos benefícios, procure a Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou a Gerência Executiva (GEX) com jurisdição na região para obter orientações detalhadas acerca dos trâmites necessários para essa migração.
Reitera-se, ainda, quanto a exigência de emissão da CTC e da relação das bases de cálculo de contribuição ao RPPS e sua entrega a todos os segurados que migrarão para o RGPS, para fins de averbação quando do requerimento do benefício junto a esse regime, visando a contagem recíproca e a futura compensação financeira pelo RPPS em extinção.
O §1º do art. 247 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, prevê, além da observância ao disposto no citado art. 181, que para a emissão do CRP dos RPPS em extinção é necessária a atualização do histórico do regime previdenciário no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, e, em seguida, deverão ser encaminhados à SRPC, o DIPR e o DAIR, bem como, devem ser comprovados o atendimento ao que previsto nos incisos I, II, VIII, IX, XI e XII do caput do art. 247.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON S402161/2023. Data: 19/08/2023).
APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. PROVENTOS NÃO INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. RESPONSABILIDADE DO RPPS NA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS.
Os parágrafos 2º e 3º do art. 10 do Anexo II da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que reproduzem os parágrafos 4º e 5º da Lei nº 10.887, de 2004, são claros ao estabelecer que as remunerações consideradas na base de cálculo dos proventos e estes, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nacional vigente.
O RPPS é o responsável pela complementação do valor dos proventos concedidos ao servidor, utilizando-se de recursos previdenciários, pois que a base de cálculo, que corresponde ao valor das parcelas da remuneração adotadas como base para contribuição ao RPPS e para cálculo dos benefícios por meio de média aritmética, não pode ter sido inferior ao valor do salário-mínimo, assim como os proventos concedidos, por força do art. 201, §2º da Constituição Federal.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L399622/2023. Data: 20/08/2023).
REAJUSTE A SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO RETROATIVO. REVISÃO SEGUNDO A REGRA DO § 8º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DA EMENDA Nº 20/1998, PARA OS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO AOS QUAIS SE APLICAM A PARIDADE. APLICAÇÃO DA REVISÃO ANUAL PREVISTA NO § 8º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO, NA REDAÇÃO DA EMENDA Nº 41/2003, NOS DEMAIS CASOS. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REVISÃO.
Não há impedimento para que os entes federativos editem lei concedendo reajustes à remuneração dos servidores ativos com efeitos financeiros retroativos. Inclusive, é frequente que isso ocorra, especialmente em razão da demora em aprovação das Leis pelo Poder Legislativo.
Previsto o aumento da remuneração dos servidores com efeitos retroativos, a remuneração já creditada será recomposta com o pagamento das diferenças. Não se aplica a regra do prejuízo ao ato jurídico perfeito nesse caso que favorece o servidor com fundamento em lei. E a majoração da remuneração gera, por si só, a necessidade de revisão dos benefícios de aposentadoria e pensão dos RPPS aos quais se aplicam a paridade com a remuneração dos ativos, ainda que a lei não contivesse a previsão expressa nesse sentido.
Conforme o art. 7º da EC nº 41/2003, a paridade foi mantida para os benefícios já concedidos e no caso de direito adquirido até 31/12/2003. Além disso, o art. 6º e 6º-A dessa Emenda e o art. 3º da EC 47/2003 asseguraram revisão pela paridade para os servidores que ingressaram até 31/12/2003, desde que cumpridos requisitos mais rigorosos que o da regra geral. A Emenda Constitucional nº 103/2019, também prevê paridade aos proventos nas hipóteses do § 7º do art. 4º e inciso I do § 3º do art. 20, regras aplicáveis aos servidores da União e dos demais entes federativos que as adotaram.
Por outro lado, aos benefícios concedidos por regra que lhes assegurem manutenção do valor real, conforme o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal na redação da EC 41/2003, aplica-se o reajustamento conforme norma local aplicável ao RPPS, que pode ser maior ou menor que o reajustamento dos ativos e dos benefícios com paridade. Em regra, os entes adotam o reajustamento anual segundo o mesmo índice aplicável aos benefícios do RGPS, mas deverá ser observada a previsão em lei local.
Cabe realçar que os benefícios aos quais se aplica a paridade, segundo a regra do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda nº 20/1998 (mantida pelo art. 7º da Emenda nº 41/2003), não devem ser revistos duplamente, aplicando-se também a revisão anual prevista no § 8º do art. 40 da Constituição, na redação da Emenda nº 41/2003, para manutenção do valor real. O inverso também é verdadeiro. Os benefícios com direito à reajustamento anual não são revistos pela paridade. Ou seja, as regras de reajuste para manutenção do valor real e as de revisão pela paridade são excludentes e imperativas em cada caso.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L367902/2023. Data: 22/08/2023).
CANCELAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DOS RESPECTIVOS CUSTOS DE COBRANÇA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. TEMA ALHEIO À COMPETÊNCIA NORMATIVA DO MPS. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME.
A Portaria MTP nº 1.467, de 2022, no capítulo dedicado ao caráter contributivo, restringe-se a fixar, em apreço à promoção do equilíbrio financeiro do RPPS, que a lei do ente federativo deverá conter a previsão de aplicação, em caso de falta do repasse das contribuições no prazo legal - que não poderá ultrapassar o último dia útil do mês subsequente ao da competência da folha de pagamento - de índice oficial de atualização monetária, de taxa de juros igual ou superior à hipótese financeira utilizada nas avaliações atuariais do RPPS e de multa.
Assim, muito embora não conste previsão específica sobre o tema em pauta no âmbito da legislação geral dos RPPS, sugere-se que a adoção de qualquer tipo de renúncia de receita no regime dever ser baseada em estudos técnicos que comprovem que o cancelamento de débitos oriundos de aplicação de juros, atualização monetária e multas decorrentes de atraso no repasse das contribuições, efetivamente não resulta, considerando o montante, em prejuízo para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, tendo em vista que é o próprio ente federativo o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L401281/2023. Data: 23/08/2023).
DIREITO ADQUIRIDO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM TEMPORÁRIA. MARCOS TEMPORAIS DIVERSOS.
A data de efetivação da incorporação da vantagem temporária não se confunde com a data do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria. A concessão da aposentadoria ou pensão se dará a qualquer tempo, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a sua concessão. Já a incorporação da vantagem temporária se dará nos termos da lei que a prevê, sendo necessário para excepcionar a vedação trazida no § 9º do art. 39 da Constituição Federal, que a sua incorporação tenha sido efetivada, cumulativamente, até a data da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou seja, até 12/11/2019, bem como até o momento em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou pensão.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L391281/2023. Data: 28/08/2023).
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS UTILIZANDO TEMPO DE RPPS COM VÍNCULO ANTERIOR AO RGPS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO INSTITUCIONAL. VACÂNCIA DO CARGO. CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS AO SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. VEDAÇÃO À DESAVERBAÇÃO. ART. 170 DA PORTARIA MTP Nº 1467/2022. MANUTENÇÃO IRREGULAR DO VÍNCULO APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NESSE REGIME.
O servidor titular de cargo efetivo possui um vínculo institucional com o ente federativo, e essa relação, de natureza estatutária, extingue-se com a aposentadoria, independentemente de que esse benefício seja concedido pelo RGPS ou por RPPS. Se, na concessão da aposentadoria, for utilizado tempo de vínculo do servidor ao regime estatutário, ainda que sob o amparo do Regime Geral, a extinção do vínculo deve ocorrer.
A declaração de vacância para o cargo deve ocorrer, a contar da data de concessão do benefício pelo INSS, pois foi utilizado tempo do cargo Municipal para a concessão do benefício no RGPS, período que havia gerado vantagens financeiras para a segurada, sendo vedado expressamente a sua desaverbação. O RPPS estará impedido de conceder benefícios de aposentadoria e pensão decorrente desse cargo e não devem ser restituídas as contribuições, pois houve o fato gerador para seu recolhimento, ou seja, o pagamento da remuneração. O STF entendeu que a manutenção desse servidor em atividade representa reingresso no cargo e acumulação indevida de proventos e remuneração decorrentes de cargo público, que somente admissível no caso de dois cargos acumuláveis na atividade.
Ademais, não poderá ser emitida Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao tempo em que o servidor continuou indevidamente em atividade visto que o ente se tornaria responsável pelo pagamento da compensação previdenciária que nada mais é do que o pagamento parcial de outro benefício que seria inacumulável com o concedido anteriormente, conforme entendeu o STF.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L394241/2023. Data: 30/08/2023).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. RECUPERAÇÃO DO PASSIVO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES PELO ENTE.
O estabelecimento da incidência de contribuição patronal sobre proventos de aposentadorias e pensões, encontra-se na esfera de discricionariedade do ente e, havendo previsão legal nesse sentido, deverá ser cumprida e informado o recolhimento normalmente nas referências PAT-APO e PAT-PEN do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR). No que pertine a competência para o recolhimento da contribuição previdenciária, geralmente cabe a cada órgão do ente de origem do aposentado ou pensionista proceder com a contribuição patronal, não obstante, nada impede que a legislação local atribua a responsabilidade ao Poder Executivo.
Em se tratando da recuperação do passivo, seja na amortização do deficit atuarial ou na cobertura das insuficiências financeiras para pagamento de benefícios, é previsão do § 4º do art. 7º e do art. 47 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 de que deve abranger todos os Poderes, órgãos e entidades que possuam segurados e beneficiários do regime.
Todas as entidades vinculadas deverão contribuir para o equilíbrio do regime, seja realizando contribuições ordinárias ou suplementares necessárias ao equacionamento do deficit, seja com providências alheias ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Reforça-se, contudo, a possibilidade de o Poder Executivo assumir essa responsabilidade mediante lei, demonstrada a viabilidade orçamentária, financeira e fiscal, conforme art. 64 também da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L400023/2023. Data: 05/09/2023).
RECURSO OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DESTINAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA PELO DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO (DRPSP). EXIGIDA PREVISÃO LEGAL PARA SUA VINCULAÇÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS.
Os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira previdenciária.
Não há definição expressa deste Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público (DRPSP) acerca da destinação do produto arrecadado pela alienação da folha de pagamento dos aposentados, pensionistas e servidores ativos da Autarquia Previdenciária Municipal.
É entendimento do DRPSP que os recursos advindos da alienação da folha de pagamento são da administração do RPPS, não sofrendo vinculação para sua utilização como ocorre com a taxa de administração, de maneira que, para que tais recursos sejam vinculados ao pagamento de benefícios previdenciários, exigida definição legal pelo ente federativo para tanto. Logo, as despesas custeadas com os recursos arrecadados na alienação da folha de pagamento não deverão compor o limite de gastos mantidos pela “taxa de administração”, caso não haja vinculação por lei desta receita para os planos de benefícios. Procedida pelo ente federativo a vinculação ao plano de benefícios da receita advinda da venda da folha de pagamento, o uso desse recurso deverá compor o cálculo da “taxa de administração” e seu limite.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L405361/2023. Data: 12/09/2023).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. AVERBAÇÃO POSTERIOR AO ATO CONCESSÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL.
Resta permitida a revisão do ato concessório da aposentadoria, desde que o segurado comprove, observado o prazo decadencial, e a prescrição quinquenal, tempo de contribuição a outro regime, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), cuja contagem recíproca demonstre o cumprimento de todos os requisitos e critérios exigidos por norma de concessão mais favorável na mesma data-base da concessão inicial. Cabendo lembrar que no caso de aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez deve ser considerada a legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Isso ocorre porque a contagem recíproca do tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social e destes entre si possui previsão na própria Constituição Federal, conforme expresso no seu art. 201, § 9º, sendo um direito do servidor/trabalhador somar os seus tempos de contribuição para fins de aquisição de direito ao benefício previdenciário, ressalvadas as regras específicas dos regimes próprios, quanto a tempo de serviço público e exercício do cargo.
O benefício concedido pela regra mais vantajosa, quando cumpridos todos os requisitos previstos pela legislação então vigente, é um direito adquirido do segurado que deve ser assegurado pelos RPPS conforme previsão do art. 11, §1º do Anexo I da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L401781/2023. Data: 13/09/2023).