Respostas - Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição X - Junho de 2023
LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE PISO MÍNIMO SALARIAL NA FORMA DE ABONO COMPLEMENTAR DESTINADO A SERVIDORES EFETIVOS ATIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS REAJUSTADOS PELA PARIDADE. POSSIBILIDADE.
A regra da paridade não autoriza a concessão de vantagens pecuniárias compatíveis tão somente com o regime jurídico dos servidores em atividade. Os benefícios remuneratórios atrelados à atuação ativa do servidor não se estendem aos benefícios, apenas aqueles caracterizados pela generalidade ou indistinção. Se o ente, por meio de lei, criar qualquer vantagem geral para os ativos, seu valor será transferido a todos os benefícios que são revistos pela paridade com a remuneração dos servidores.
O estabelecimento de um piso salarial mínimo municipal cria uma majoração geral e permanente pelo complemento da remuneração dos servidores que estavam abaixo desse piso, enquadrando-se nas condições estabelecidas para transferência aos benefícios com paridade. Assim, somente será aplicável a paridade ao benefício que está abaixo do piso salarial, devendo ser identificada como uma complementação. Se, futuramente a categoria a que pertencia esse inativo, tiver algum ganho geral, vantagem ou reclassificação, ultrapassando o piso, não se aplicará mais essa complementação ao ativo ou inativo, ou será diminuída.
Ainda que não se aplique a promoção e/ou progressão à situação vertente, é importante informar que, para todos os benefícios concedidos com integralidade da remuneração, o RPPS deve guardar memória de cálculo identificando cada verba incluída no cálculo inicial, que deverá ser atualizada a cada majoração dos ativos que repercuta nos benefícios, para possibilitar a revisão pela paridade. A parcela única - proventos - somente deve constar no comprovante de pagamento ao beneficiário.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON L362601/2023. Data: 15/05/2023).
RPPS MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE NA REMUNERAÇÃO PAGA NO PERÍODO DE LICENÇA GESTANTE E ADOTANTE. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO. REPERCUSSÕES NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 72 DO STF. NÃO APLICÁVEL AOS RPPS. PORTARIA MTP Nº 1.467/2022. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
A decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) nº 576967, Tema 72 da Repercussão Geral, que definiu a inconstitucionalidade da contribuição patronal sobre o salário maternidade no RGPS não se se estende aos RPPS em razão de a decisão ser específica de dispositivos da Lei nº 8.212, de 1991, e do Decreto nº 3.048, de 1999, não alcançando a legislação dos RPPS, sequer por analogia, visto que há regras expressas para os regimes próprios, o que afasta a aplicação da subsidiariedade prevista no § 12, art. 40 da CF/1988.
A decisão do RE 576967 se fundamenta na necessidade de ampliar direitos fundamentais, com base no princípio da proporcionalidade, de forma a evitar que a incidência de um tributo que oneraria especificamente a contratação de mulheres se torne um obstáculo para a sua inserção e manutenção no mercado de trabalho. Todavia, nos RPPS, em que o ingresso ocorre por concurso público, o que assegura a natureza objetiva da contratação, tal fundamento não teria aplicabilidade.
O art. 2º da Lei nº 9.717/1998 prevê que a contribuição do Ente deve ser no mínimo igual à do servidor efetivo, não especificando a natureza remuneratória da base de cálculo, mas somente a condição da existência da contribuição do servidor para o seu RPPS. A jurisprudência do STF já se manifestou no sentido de que incide a contribuição patronal até mesmo nas situações de afastamento do servidor, desde que este permaneça contribuindo para o RPPS, como nos casos de afastamento por licença-maternidade, que é considerado período de efetivo exercício para todos os fins.
A partir da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o salário-maternidade perdeu a natureza jurídica de benefício previdenciário, passando a ser um benefício decorrente da própria relação estatutária, a ser pago diretamente com recursos dos cofres públicos. Em decorrência desse fato, considerando que o RPPS e o RGPS, embora com finalidades similares, são sistemas previdenciários distintos, não teria como fazer incidir sobre os regimes próprios a vedação da contribuição patronal sobre o salário-maternidade previstos no regime geral, vez que nesta situação trata-se de benefícios com natureza jurídica diversas.
Orienta-se, com base no que foi exposto, que havendo decisão judicial determinando a restituição de contribuições sociais incidentes sobre as remunerações pagas no período de licença maternidade ou licença adotante, prevista na lei do ente federativo, esta deve ser cumprida estritamente nos termos que dispuser, cabendo salientar que a ausência de contribuição no referido período ensejará na impossibilidade de computá-lo para fins de contagem do tempo de contribuição, tempo no cargo efetivo e tempo de carreira na verificação dos requisitos de concessão de benefícios no RPPS.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON L375401/2023. Data: 17/05/2023).
DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL DE MUNICÍPIOS. ERRO NOS VÍNCULOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO AUTOMÁTICA ENTRE ENTES FEDERATIVOS ENVOLVIDOS EM PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL OU EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. PREVISÃO NA PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998/2022. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CERTIDÃO ESPECÍFICA PELO REGIME INSTITUIDOR. DIVERGÊNCIA ENTRE AS NORMAS DO RGPS E RPPS REFERENTE À ACEITAÇÃO DA CERTIDÃO ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O entendimento deste Ministério é que não foram invalidadas as averbações automáticas efetuadas pelo próprio ente (ou pelo ente emancipado, no caso) de tempo de RGPS efetuadas até 18 de janeiro de 2019, ainda que não tenham gerado concessão de benefícios previdenciários até essa data. A simples concessão de vantagens funcionais decorrentes desse tempo já é considerada averbação automática, o que impede inclusive a desaverbação desse tempo. Esse foi o entendimento expresso na Nota Técnica nº 12/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, e inserido no art. 96 da Lei nº 8213/1991 com alterações da Lei nº 13.846, de 2019. A IN PRES/INSS nº 128, de 2022 e suas normas complementares devem ser interpretadas em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que, além de posterior, foram emitidas pelo órgão ao qual o INSS está vinculado.
Portanto, se na época do desmembramento o município de Pinhais averbou o tempo do município de Piraquara, tal hipótese pode autorizar a emissão uma Certidão Específica para o período de vínculo ao município de Piraquara, conforme art. 53 e 54 da Portaria DIRBEN/INSS nº 998, de 28/03/2022. Caso contrário, se em eventual requerimento de compensação previdenciária ao RGPS for exigida a apresentação de CTC emitida pelo INSS, será necessário que o segurado requeira a emissão de CTC ou revisão da já emitida pelo INSS, de acordo as regras constantes nos arts. 517 a 519 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022 e arts. 562 a 567 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 2022.
Enquanto não unificado o entendimento sobre o tema certificação de tempo na averbação automática, a orientação é no sentido de que os RPPS continuem ingressando com os requerimentos de compensação previdenciária mesmo instruídos com a certidão específica, de maneira que o INSS abrirá exigência para a juntada da CTC. Isso porque, não existindo prazo estipulado para o cumprimento da exigência, a abertura do requerimento evitará a prescrição do direito. Em todo caso, nada impede que o RPPS oriente aos segurados que providenciem a CTC emitida pelo INSS ou a sua revisão, se for o caso, conforme regulamentação do RGPS.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON L071202/2020. Data: 22/05/2023).
DISPONIBILIZAÇÃO DE CTC POR MEIOS DIGITAIS. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA CTC EM DUAS VIAS. POSSIBILIDADE DE REGISTRO SISTÊMICO DO TERMO DE CIÊNCIA E RECEBIMENTO. PEMITIDO O ARQUIVAMENTO ELETRÔNCIO DA PRIMEIRA E SEGUNDA VIAS DA CTC.
No que pertine ao desenvolvimento de sistema eletrônico, para fins de emissão de CTC, indiscutível que as novas espécies de tecnologia se apresentam como uma oportunidade de entregar serviços melhores, gerando soluções digitais que trazem ainda comodidade para o segurado e oportunidade de serviços superiores, mais eficientes, desde que observadas as políticas de segurança, privacidade e a prevenção de crimes. No entanto, exigível que o sistema trabalhe conforme as regras contidas na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, atendendo às previsões da MP 2.200-2, de 24/08/2001, da Lei nº 12.682, de 09/07/2012, do Decreto nº 10.543, de 2022 e demais normas legais sobre o assunto.
Uma vez produzida a CTC com a utilização do processo de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), cuja autoria, autenticidade e integridade do documento e da assinatura, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, respeitando-se ainda, a legislação previdenciária vigente, sobre o assunto, não se visualiza qualquer óbice a sua utilização ou validade, desde que exista a confluência de interesse do INSS, enquanto órgão encarregado de cuidar de todos os aspectos operacionais referentes ao Regime Geral de Previdência Social.
Se apresenta como o mais sensato considerar a CTC com assinatura eletrônica, como a CTC digitada a que se refere o artigo 182, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, exigindo-se o controle de vias em face da ausência de sistema integrado de dados, já que o artigo 190 desta mesma Portaria autoriza o uso do processo administrativo eletrônico, permitindo o arquivamento eletrônico da primeira e segunda vias da CTC.
No caso de documento nato-digital, é possível a apresentação de documento com assinatura digital (normatizada pela MP n.º 2.200-2, de 24/08/2001), enquanto método de autenticação de informação digital análoga à assinatura física em papel, cuja autenticidade poderá ser verificada mediante chave eletrônica, de maneira que a assinatura digital possui como propriedades a autenticidade, integridade e irretratabilidade. Nesse sentido, a chave para verificação da autenticidade da CTC, emitida por meio de processo eletrônico, permite a constatação de sua autenticidade à vista da CTC nato-digital, portanto, a original, que poderá ser arquivada eletronicamente.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON L368042/2023. Data: 23/05/2023).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SERVIDOR AFASTADO OU EM LICENÇA SEM VENCIMENTOS. PERIODICIDADE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. DEFINIÇÃO EM LEI DO ENTE FEDERATIVO. PORTARIA MTP Nº 1.467/2022. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO ENTE FEDERATIVO.
Cabe ao ente federativo, no exercício de sua competência normativa, definir sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias durante o gozo da licença, podendo atribuir ao segurado o ônus de recolher a própria contribuição e definir se a responsabilidade pelo recolhimento da parcela de contribuição a cargo do ente federativo será mantida ou imputada ao segurado licenciado, sendo certo que a ausência de contribuição do servidor ao RPPS desencadeará, imperativamente, a impossibilidade de contagem do tempo para efeitos de concessão de benefícios e não será devida, no período, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis, como os de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
O ente federativo possui autonomia e competência legislativa para regulamentar a possibilidade de recolhimento posterior de contribuições em atraso do servidor afastado ou licenciado, inclusive com incidência de acréscimos legais. Primordialmente devem ser observadas as regras contidas na legislação do ente federativo que versam sobre o tema, em razão de sua competência normativa. Não havendo previsões em contrário em lei local, as contribuições sociais a cargo do segurado afastado/licenciado sem remuneração podem ser recolhidas MENSALMENTE ao RPPS, condição para que o tempo correspondente ao afastamento ou licenciamento seja contado para fins de aposentadoria, conforme prevê o art. 23 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON L371381/2023. Data: 26/05/2023).
REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS AO EXERCÍCIO DOS CARGOS E FUNÇÕES DOS DIRIGENTES DA UNIDADE GESTORA DO RPPS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL E A NÃO INCIDÊNCIA EM ALGUMA DAS DEMAIS SITUAÇÕES DE INELEGIBILIDADEDA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 64/1990. PORTARIA MTP Nº 1.467/2022. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR PROFISSIONAL INABILITADO.
O requisito mínimo de inexistência de condenação criminal, previsto no inciso I do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998 e no inciso I do art. 76 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, abrange qualquer condenação criminal que obste, na data da nomeação no respectivo cargo ou função de dirigente da unidade gestora ou de membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, a emissão de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais pela Justiça Estadual e Justiça Federal competentes. Portanto, a condenação criminal a que se refere os dispositivos supracitados também não se restringe aos delitos previstos no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Ademais, deverá ser comprovado por meio de declaração pessoal, para nomeação ou a permanência nos referidos cargos e funções, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime, não ter o profissional incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei.
Os requisitos são atendidos de forma objetiva, ou seja, com a simples apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais ou declaração de não ter incidido em alguma das situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990. Ocorrendo a condenação criminal que impeça a emissão de certidão negativa de antecedentes criminais ou implementada condição que incida em qualquer hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64, de 1990, o profissional deixará de ser considerado habilitado para a correspondente do cargo ou função, desde a data da implementação do ato ou fato obstativo.
Em relação à validade dos atos praticados por dirigente ou membro de colegiado do RPPS após eventual condenação criminal e durante o exercício de seu cargo ou função, deve-se adotar o que a legislação do ente federativo versa acerca dessa matéria, em razão de sua competência legislativa prevista no art. 25, §1º c/c art. 30 da CF/88, sendo certa a necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (STF. 1ª Turma. RE 946481 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2016).
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON L320342/2022. Data: 26/05/2023).
CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITE MÍNIMO AO SALÁRIO-MÍNIMO. LIMITE MÁXIMO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI Nº 10.887, DE 2004.DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO ART. 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. APLICAÇÃO PRÁTICA DOS INCISOS I E II, DO § 2º, DO ARTIGO 10, DA SEÇÃO III, DO ANEXO II, DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 02/06/2022
O cálculo nos moldes do art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004 é aplicável aos RPPS dos entes federativos que não efetuaram a reforma decorrente da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Isso porque na nova redação do §3º do art. 40 da Constituição, a reforma transfere integralmente a regulamentação do cálculo dos proventos de aposentadoria para a lei de cada ente federativo.
As remunerações consideradas no cálculo dos proventos, que serão posteriormente atualizadas, não poderão ser superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência da remuneração (à época do recebimento e não do cálculo), quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).Significa dizer que, na prática, a limitação do salário de contribuição ao teto do RGPS deve ocorrer na própria Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS. O valor da base de contribuição original, que foi limitado ao teto da competência à época em que a remuneração foi paga, pode, depois de atualizado, ser superior ou inferior ao teto de contribuição ao RGPS na competência da aposentadoria.
No que pertine ao limite mínimo (art. 10, §2º, inciso I), aplica-se o salário-mínimo vigente na competência do pagamento da remuneração. Após a limitação, o valor de cada competência deve ser atualizado até a data da concessão do benefício, segundo a variação do índice estabelecido no âmbito do RGPS, conforme a previsão do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004 e, findo o procedimento para cálculo da média, deve ser aplicado o limite máximo aos proventos na data da concessão, qual seja, a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, segundo o § 5º, do art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON L371321/2023. Data: 1º/06/2023).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE VERTIDAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO DO SEGURADO. AJUSTE DE CONTA ENTRE OS REGIMES (RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO). COMPETÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2055/2021.
Em período anterior a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, é necessário identificar na legislação do ente federativo quem são as pessoas amparadas legalmente no RPPS e qual o período legal do vínculo, de modo a permitir a verificação da regularidade das contribuições vertidas para o RGPS e para o RPPS, bem como da regularidade das consequentes concessões de benefícios. Isso porque, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o ente federativo tinha autonomia legislativa para estabelecer quais seriam os segurados do seu regime previdenciário.
Estabelecida a correta vinculação previdenciária, e constatado que o vínculo seria com regime diverso daquele para o qual foram recolhidas as correspondentes contribuições, deverão ser efetuados os devidos recolhimentos relativos ao período não atingido pela decadência, bem como eventual acerto de contas com o regime para o qual as contribuições foram indevidamente vertidas.
A competência, nestes casos, é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB), que possui como atribuições planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
A Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021, regulamenta a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, de quantias indevidamente recolhidas a título de tributos e contribuições previdenciárias administrados no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, disponível no seguinte endereço eletrônico:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122002#2311139
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON L373303/2023. Data: 05/06/2023).
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS. LIMITAÇÃO DO ROL DE BENEFÍCIOS DO RPPS ÀS APOSENTADORIAS E À PENSÃO POR MORTE. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO PERITO/JUNTA MÉDICA PARA A AVALIAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO DE GESTÃO EM FACE DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
Os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira previdenciária.
Dentre as disposições relacionadas a taxa de administração, o inciso III, do art. 84 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, prevê que os seus valores são vinculados ao pagamento de despesas necessárias à organização, administração e funcionamento do RPPS, onde é possível enquadrar as despesas com profissional médico para realização de perícia média, hipótese que não se confunde com pagamento de afastamento/licença por incapacidade, esta última devida ao próprio servidor.
Dentro da capacidade discricionária do Ente Federativo, a função de Médico Perito pode ser exercida por servidor médico, mediante convênio ou contrato, por profissional médico autônomo, de empresa especializada, cujas despesas poderão ser arcadas pelo tesouro ou pelo próprio RPPS. O que se mostra imprescindível, no entanto, é a obrigatoriedade de observâncias das normas legais de contratação pela administração pública, apontando-se ainda a importância do bom uso dos recursos públicos e o princípio da economicidade e, sobretudo, a eventual capacidade de o RPPS arcar com tal despesa, respeitadas as normas para utilização da taxa de administração e assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON L364481/2023. Data: 05/06/2023).
NATUREZA JURÍDICA DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO. NATUREZA PÚBLICA DA UNIDADE GESTORA. CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). CÓDIGO DA ENTIDADE. ALTERAÇÃO CADASTRAL. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.119/2022.
Analisando a Lei nº 9.717, de 1998, constata-se a ausência de definição do modelo de estrutura de gestão para o Regime Próprio de Previdência Social, de maneira que a Unidade Gestora única do RPPS pode ser constituída sob a forma de Entidade Autárquica, Fundação Pública ou mesmo um Fundo, de âmbito interno da estrutura da administração pública de cada ente federativo cuja finalidade é a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. Portanto, a norma geral dos RPPS estabeleceu que a entidade ou órgão único do RPPS deve ter natureza pública.
No que tange ao CNPJ da entidade, cabe esclarecer que os códigos de natureza jurídica têm por objetivo a identificação da constituição jurídico-institucional das entidades públicas e privadas nos cadastros da administração pública, cuja competência é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a quem deve ser endereçado eventual requerimento de alteração cadastral da entidade.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON L337421/2023. Data: 07/06/2023).