Respostas - Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XI - Julho de 2023
ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ENTES FEDERATIVOS SUBNACIONAIS. EFEITOS DO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4582, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF.
Desde a concessão da cautelar na ADI nº 4582, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios não estão mais obrigados a observar os mesmos critérios de reajustamento dos benefícios estabelecidos pelo art. 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, mas a norma legal de reajustamento deve cumprir o preceito constitucional do §8º do art. 40 da Constituição, quanto à sua finalidade, isto é, a preservação do valor real dos benefícios.
A decisão liminar e de mérito na ADI nº 4582 não apontou vício material no art. 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, na redação da Lei nº 11.784/2008, o que significa que os demais entes da federação podem seguir os mesmos critérios em sua legislação.
A decisão do STF na ADI 4582 foi objeto de nota da Comissão Permanente de Acompanhamento de Ações Judiciais Relevantes para os RPPS - Copajure, divulgada no Informativo mensal dos RPPS Edição XXVIII, de DEZ/2022, disponível na https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/acontece-na-srpps/InformeSRPPSExternodezembro22.pdf
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L336581/2023. Data: 13/06/2023).
REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EC Nº 103/2019. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS REGRAS DE ELEGIBILIDADE DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NÃO APROVAÇÃO DE PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (LOM) PARA FIXAÇÃO DAS IDADES MÍNIMAS PARA APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR APROVADA ESTABELECENDO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E OS DEMAIS REQUISITOS NO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR QUE ESTABELECEM AS NOVAS IDADES MÍNIMAS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. VEÍCULO LEGISLATIVO DIVERSO DO PREVISTO PELA EC Nº 103/2019. INAPLICABILIDADE DO TEXTO ORIGINAL DA LOM QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS ANTERIORES À EC Nº 103/2019. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019 QUANTO AS IDADES MÍNIMAS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESTABELECIDOS NA LEI COMPLEMENTAR APROVADA. POSSIBILIDADE. (* Entendimento superado, conforme GESCON L395421/2023)
A aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à sua data de entrada em vigor no âmbito do ente federativo enquanto não promovidas alterações na sua legislação interna (recepção expressa) exige que estas estejam vigentes e harmônicas com a EC nº 41, de 2003, o que não se observa em relação às regras de aposentadoria previstas na LOM vigente, não recepcionadas pela ordem constitucional vigente após a superveniência desta Emenda, que as implicitamente revogou.
Não se vislumbra, portanto, a possibilidade de aplicação do dispositivo que estabelece a idade mínima para aposentadoria na LOM, pois tal hipótese configuraria repristinação tácita de norma revogada, não admitida no ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com o §3º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A Lei Complementar Municipal aprovada fixou as idades mínimas para aposentadoria voluntária em 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, sem fundamento na LOM, pois a alteração relativa a tais requisitos não foi aprovada pelo Poder Legislativo Municipal. Como a Lei Complementarestabelece condições cumulativas de idade mínima e tempo de contribuição de 25 anos, as idades mínimas por ela fixadas violam o modelo de desconstitucionalização estabelecido pela EC nº 103, de 2019, para fins de alteração desse requisito, exigido por meio de Emenda à LOM.
Por esse motivo, as idades mínimas previstas na Lei Complementar Municipal não podem ser aplicadas na concessão de benefício, sob pena de o ente federativo incorrer em irregularidade por descumprimento do critério previsto no art. 247, inciso XIV c/c o art. 164, inciso I da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, para emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
Em razão da inaplicabilidade das idades mínimas para aposentadoria voluntária de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, sem que se configure ofensa à Constituição Federal, em razão do vício formal acoimado à Lei Complementar Municipal, reputa-se ser possível a aplicação das idades mínimas previstas na CF/88 nos termos pré-Reforma da EC nº 103/2019, ou seja, para a aposentadoria voluntária com requisitos de idade e tempo de contribuição, a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme art. 40, III, “a”, da CF, na redação anterior à Reforma, aplicado com base no §9º do art. 4º da EC nº 103/2019.
Acerca da possibilidade de “afastar a aplicabilidade da LOM naquilo que contraria a CF, especificamente os incisos I e II e as alíneas “a”, “b” e “c” todos do artigo 84, bem como o artigo 82 e seu parágrafos”, entende-se que a eficácia destes dispositivos da LOM foi exaurida pelas alterações promovidas na legislação do RPPS, por meio da Lei Complementar Municipal nº 3.464, de 2023, posto que essas matérias foram disciplinadas atendendo ao modelo de desconstitucionalização previsto na EC nº 103, de 2019, conferindo-lhes assim eficácia plena e aplicabilidade imediata após a vigência dessa lei do ente federativo.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L376321/2023. Data: 16/06/2023).
MODO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO LÍQUIDO EM DIAS E O EQUIVALENTE EM ANOS, MESES E DIAS.AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA E/OU INCONSISTÊNCIA EM RELAÇÃO AS PREVISÕES PARA APURAÇÃO DO TEMPO LÍQUIDO
Tanto o texto do inciso VII, do art. 6º da revogada Portaria MPS nº 154, de 15/05/2008, quanto o trazido nos incisos VI e VII do art. 186 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 tem como objeto inicial a indicação do tempo líquido de efetiva contribuição em dias, e só após o equivalente em anos, meses e dias.
Extraindo-se a interpretação de tais dispositivos ponto a ponto, ter-se-ia que apurar inicialmente o tempo líquido de efetiva contribuição em dias (considerados anos bissextos, descontos de faltas...) para, só após, realizar a equivalência de tal tempo em anos e meses (considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias).
Logo, não há que se falar em divergência e/ou inconsistência em relação ao tempo líquido apurado, ainda que o cálculo de tal equivalência seja realizado inicialmente em meses, para só então se chegar a quantidade de anos, uma vez que o tempo base para o cálculo será sempre o tempo líquido de efetiva contribuição em dias.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L381661/2023. Data: 21/06/2023).
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS. VEDAÇÃO AO CUSTEIO DE AÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL OU DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE PARCERIAS E CONVÊNIOS COM EMPRESAS, SEM ÔNUS PARA O RPPS, PARA OFERTA DE PRODUTOS COMERCIAIS RELATIVOS À SEGUROS PESSOAIS OU PLANOS DE SAÚDE, DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE AO COLETIVO DE SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Tendo em vista que a utilização dos recursos previdenciários é restrita ao pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, ao financiamento da taxa de administração do RPPS e ao pagamento da compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, sugere-sequeo ente federativo em conjunto com a gestão do RPPS, avalie se a consecução desses contratos e convênios irá gerar despesas em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467, de 2022,uma vez que é vedada a utilização de recursos previdenciários para custear ações de assistência socialou de saúde, cujo custeio deve ser feito mediante recursos do tesouro municipal.
Contudo, não há óbice, no âmbito da legislação que rege os RPPS, a que o ente federativo autorize a unidade gestora do RPPS a firmar, observadas as normas atinentes aos contratos administrativos na Administração Pública, parcerias ou convênios com entidades privadas, sem ônus para o RPPS, visando tão somente promover a oferta de produtos comerciais relativos à seguros pessoais ou planos de saúde, destinados exclusivamente ao coletivo de segurados e beneficiários do regime, podendo inclusive realizar o desconto das respectivas mensalidades diretamente em folha de pagamento.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L353501/2023. Data: 23/06/2023).
APROVEITAMENTO DE FRAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE UM CARGO ANTERIOR EM NOVA APOSENTADORIA NO MESMO RPPS. CARGOS ACUMULÁVEIS. PERÍODOS NÃO CONCOMITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS.POSSIBILIDADE. ART. 192 DA PORTARIA MTP 1.467/2022.
É possível a averbação, no cargo ainda em exercício, de fração do tempo de um cargo anterior, visando o preenchimento dos requisitos para obtenção de uma nova aposentadoria no RPPS, observada as vedações de cômputo de tempo concomitante e de desaverbação de tempo em RPPS quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao segurado em atividade.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L372821/2023. Data: 23/06/2023).
CONCESSÃO DE PENSÃO. TEMPO DE DURAÇÃO.FALECIMENTO DO INSTITUIDOR ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
Nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para o RGPS e para o RPPS da União.
Quanto aos Estados, Distrito Federal e Municípios, é possível observar do §8º, do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 que, enquanto não procedidas as alterações na legislação interna de cada ente subnacional, na forma da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, serão aplicadas as pensões a legislação anterior a data de entrada em vigor da citada Emenda.
Embora a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 não vincule a percepção da pensão ao cumprimento do estágio probatório, dentre as limitações que elenca, possui previsão expressa no sentido de que a pensão será devida por apenas 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ao regime de previdência.
Importa acrescentar que foram previstas exceções em relação às hipóteses em que o benefício será cessado depois de 4 (quatro) meses de pagamento, a exemplo do §2º-A do art. 77 que permite a percepção da pensão por período superior no caso do óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, ainda que não tenha havido o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou a comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Assim, serão aplicadas as pensões a legislação anterior a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no caso de o ente federativo subnacional não ter procedido as alterações dela decorrentes e, havendo omissão na legislação local, permitida aplicação da legislação do RGPS, com vistas a possibilitar a implementação do direito ao benefício. Em todo caso, mesmo antes da Emenda Constitucional citada, já era orientação deste DRPSP de que o Poder Executivo de cada ente subnacional edite norma local, com sugestão de que reproduza as regras estabelecidas para o RGPS, conforme foi adotado pela União.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L383943/2023. Data: 27/06/2023).
GRATIFICAÇÃO CRIADA POR LEI DO ENTE FEDERATIVO APÓS A EC 103/2019. CONCESSÃO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DO DF. VANTAGEM DE NATUREZA PERMANENTE E GERAL. PARCELA EXTENSIVA AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COMA APLICAÇÃO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE. FORMA DE CÁLCULO. IMPACTO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RPPS.
A Gratificação de Compensação Orgânica - GCO, objeto do questionamento, é parcela remuneratória atribuída indistintamente aos servidores integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização do Trânsito, que integra a remuneração do servidor no cargo efetivo, por ter natureza permanente, devendo compor os proventos do servidor que se aposentar em regra que assegure a integralidade da remuneração. O valor inicial dos proventos correspondente a essa parcela, calculada conforme o vencimento devido no momento da aposentadoria, deve ser revisto sempre que houver acréscimo no vencimento correspondente ao cargo em que o servidor se aposentou. Essa é sua base de cálculo e será alterada sempre que houver mudança para os ativos.
Nos proventos concedidos pela integralidade com revisão pela paridade, é indiferente o fato de ter ou não havido contribuição sobre determinada parcela componente da remuneração do servidor no cargo efetivo para que essa integre os proventos, pois o valor, que corresponde à última remuneração do servidor no cargo efetivo, independe da base de cálculo da sua contribuição. O provento não é afetado se houver parcelas integrantes da remuneração do cargo efetivo que não componham a remuneração de contribuição ou, ao contrário, se houver parcelas que componham a remuneração de contribuição, mas não integrem a remuneração do cargo efetivo.
A uniformização entre “remuneração de contribuição” e a “remuneração do cargo efetivo” é uma medida que favorece o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes e evita demandas judiciais sobre contribuições e cálculo de benefícios. Assim, é importante sempre ressaltar que toda e qualquer alteração, ou melhor, projeto de alteração na lei local que venha a impactar no regime de previdência deve ser precedida de uma avaliação atuarial, a fim de que o déficit previdenciário seja apontado e seja indicada a respectiva fonte de custeio, ou seja, que ele seja previsto e evitado ou amortizado.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L382061/2023. Data: 28/06/2023).
FRACIONAMENTO DO TEMPO CONSTANTE DE CTC DO INSS. APROVEITAMENTO EM DOIS CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS EXERCIDOS EM RPPS DISTINTOS. PERÍODOS DE RGPS PRESTADOS PELA SEGURADA AOS RESPECTIVOS ENTES INSTITUIDORES E AVERBADOS AUTOMATICAMENTE. CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS NO CARGO.POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE CTC DO INSS. ART. 193 DA PORTARIA MTP Nº 1.467/2022.
A CTC única emitida pelo INSS pode conter períodos fracionados a serem destinados ao aproveitamento na contagem recíproca em até dois vínculos oriundos de cargos constitucionalmente acumuláveis no mesmo RPPS ou em até no máximo dois RPPS, a pedido do servidor, conforme previsão do §7º do art. 130 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, do parágrafo único do art. 193 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 e §4º do art. 511 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Mostra-se imprópria ao quadro fático vertente a utilização da Certidão Específica prevista no parágrafo único do art. 184 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, em razão da existência de período concomitante de vínculo ao RGPS no exercício de empregos públicos
constitucionalmente acumuláveis, convertidos posteriormente em cargos em RPPS distintos, cuja desaverbação é vedada pela concessão de vantagens remuneratórias à segurada em ambos regimes, sendo necessária, nessa hipótese, a destinação expressa da CTC única do INSS, vinculada a cada órgão público que efetuou as respectivas averbações, visando assim promover a efetividade em futuro processo de compensação financeira entre os regimes previdenciários, por meio do correto fracionamento do período de vínculo ao RGPS.
Caso o servidor não requeira a revisão da CTC do INSS com o fracionamento do tempo de contribuição ao RGPS para utilização em dois vínculos em RPPS distintos, a averbação somente poderá ser efetivada em um único cargo acumulável ocupado pelo(a) segurado(a), conforme sua indicação. Para obtenção de aposentadoria no outro cargo, deverá continuar em atividade até cumprir o tempo de contribuição necessário no RPPS.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L378421/2023. Data: 04/07/2023).
DECLARAÇÃO PARA REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSS COMO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DA CTC DO RPPS. NECESSIDADE DE PRÉVIA DEVOLUÇÃO DA CERTIDÃO ORIGINAL. COMUNICAÇÃO ENTRE OS REGIMES.
O art. 199 da Portaria MTP nº 1.467/2022 elenca os documentos que deverão ser apresentados pelo interessado ao RPPS para fins de revisão da CTC por este emitida e destinada ao regime previdenciário ou Sistema de Proteção Social dos Militares instituidor do benefício, a quem cabe, conforme inciso III, emitir declaração nos moldes previstos no Anexo XI da Portaria, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos lavrados na certidão original. Nessa hipótese, cabe exclusivamente ao interessado providenciar através do meios oficiais disponibilizados pelo órgão destinatário a documentação requerida (requerimento, certidão original e a declaração), não cabendo a atuação da unidade gestora ou do órgão emissor nestes casos.
Caberá a revisão da CTC que tenha como fundamento a constatação de erro material, inclusive de ofício, desde que a alteração não afete a destinação que lhe foi dada originariamente. Contudo, sendo impossível, nessa hipótese, o prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão emissor encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de regularização, quando for o caso, dos seus efeitos funcionais e/ou previdenciários, observado o prazo prescricional.
A Unidade Gestora ou outro Órgão emissor da CTC e qualquer legitimo interessado pode encaminhar ofício ou apresentar requerimento à Gerência-Executiva (GEX) ou Agência da Previdência Social (APS) do INSS com jurisdição na região, visando obter as informações a que se refere o inciso III do art. 199 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que podem ser veiculadas por meio de documento oficial válido emitido pelo órgão destinatário da CTC, no caso.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L382901/2023. Data: 06/07/2023).
IMPLANTAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO DO ENTE AO REGIME DE PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A base de cálculo da contribuição do Município, relativa ao servidor cujo limite máximo de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e de contribuição a esse regime estiver submetido ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), será a mesma do servidor. Quer dizer, estará também limitada ao teto do RGPS. O tratamento dos RPPS nesse aspecto é diferenciado em relação ao RGPS, regime em que, embora exista limite de contribuição e benefícios para os segurados, as empresas (nessas incluídos os órgãos públicos) contribuem sobre toda a remuneração.
Caso o ente efetuasse o recolhimento superior ao teto, estaríamos diante de possibilidade de dupla contribuição previdenciária de uma mesma base, pois, se esse servidor optar por contribuir também ao Regime de Previdência Complementar (RPC), o ente deverá também verter contribuições a esse regime, de forma paritária à contribuição do segurado.
Se o servidor submetido ao teto no RPPS optar por contribuir ao RPC (que possui natureza facultativa), o ente deverá também verter contribuições a esse regime, de forma paritária à contribuição definida pelo segurado. Ou seja, a contribuição do ente ao RPC não poderá exceder a alíquota de contribuição normal do participante. A alíquota deve proporcionar taxa de reposição adequada da base de contribuição que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme § 5º-A do art. 158 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L369881/2023. Data: 11/07/2023).