Respostas - Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição IX - Maio de 2023
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CTC EMITIDA PELO INSS SEM A INCLUSÃO DOS TEMPOS RECONHECIDOS PELA DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CTC PARA INCLUSÃO DESSE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O RPPS, na condição de regime instituidor do benefício, não pode computar o período contributivo do servidor ao RGPS sem que seja devidamente apresentada a CTC correspondente, instrumento hábil e necessário para o exercício do direito à contagem recíproca e a compensação financeira entre os regimes previdenciários de que tratam os §§ 9º e 9º-A do artigo 201 da Constituição Federal, sob pena de inobservância a exigência de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, previsto no caput do art. 40 da CF, em razão da impossibilidade de compensação financeira entre os regimes e da consequente obrigação de realizar o pagamento integral dos proventos do benefício concedido. Assim, orienta-se ao segurado aferir junto ao INSS a possibilidade de revisão da CTC para a inclusão do tempo de contribuição ao RGPS reconhecido em decisão judicial em data posterior.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L355481/2023. Data: 12/04/2023).
REFORMA PREVIDENCIÁRIA DO ENTE FEDERATIVO REALIZADA DE ACORDO COM A EC Nº 103/2019. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES E DOS DEMAIS DÉBITOS DO MUNICÍPIO COM O RPPS. EC Nº 113/2021. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE PROMOVEU A ADEQUAÇÃO À EC Nº 103/2019. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO JÁ CONCEDIDO.
A Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, autorizou os municípios a parcelarem débitos de contribuições devidas ao RPPS, com vencimento até 31 de outubro de 2021, em até 240 parcelas, mediante a comprovação da adequação do regime próprio de previdência social - RPPS dos seus servidores à EC nº103, de 2019 (Reforma da Previdência), bem como, a edição de lei municipal autorizativa específica.
Eventual alteração promovida na legislação municipal que foi enviada ao MPS comprovando que o ente federativo adotou as regras da EC nº 103, de 2019 na sua reforma previdenciária, condição estabelecida para o parcelamento dos débitos de contribuições devidas ao RPPS de acordo com a EC nº113, de 2021, pode ensejar a revisão do pedido de parcelamento especial já concedido ao ente federativo.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L359321/2023. Data: 12/04/2023).
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SERVIDORA APOSENTADA EM DOIS CARGOS DE PROFESSORA E ATIVA NO MESMO RPPS. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS E REMUNERAÇÕES. PORTARIA MTP Nº 1.467. ART. 171. VEDAÇÃO À TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. TEMA 921 DO STF. NULIDADE DA INVESTIDURA EM CARGO INACUMULÁVEL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA. PROVENTOS NÃO CUSTEADOS PELO RPPS.
No caso de acumulação lícita de cargos públicos, será também lícita a acumulação dos proventos da aposentadoria decorrente de um dos cargos com a remuneração do outro, bem como será lícita a acumulação dos proventos das aposentadorias decorrentes de ambos os cargos, e, como consequência, na destinação de pensões por morte do mesmo instituidor, também acumuláveis no âmbito dos RPPS. Sendo indevida a acumulação e nulo o ato de investidura em cargo inacumulável, irregular também será a concessão de aposentadoria ou de pensão por morte eventualmente derivadas desse cargo.
A acumulação tríplice, cuja ilicitude configura-se no exercício de cargo público concomitante a percepção de proventos de duas aposentadorias licitamente concedidas, posto que decorrentes de cargos acumuláveis, eiva de nulidade o ato em si, ou seja, a nova investidura em cargo efetivo não acumulável, posto que decorrente de um ato administrativo ilícito, do qual não decorrem direitos.
É irrelevante e não afasta a ilicitude da acumulação, o fato de que o custeio destas aposentadorias provenha do tesouro municipal e não do RPPS. O RPPS é, em sentido amplo, a garantia legal, conferida pelo ente federativo, dos benefícios de aposentadoria aos servidores públicos titulares de cargo efetivo e pensão por morte aos seus dependentes, consubstanciando um sistema previdenciário que os exclui da filiação ao RGPS.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L355601/2023. Data: 14/04/2023).
MÚLTIPLOS VÍNCULOS. MESMO ENTE FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTAGEM RECÍPROCA.
A utilização do tempo correspondente a cargos anteriores, não se configura como contagem recíproca, em que há o cômputo, para concessão de aposentadoria em um regime de previdência, do tempo de contribuição a outro regime. Considerando que todos os cargos foram ocupados no mesmo ente federativo, trata-se apenas da averbação do tempo anterior para aposentadoria.
É possível a averbação, no cargo em exercício, de parte do tempo de um cargo, do qual o servidor foi demitido ou exonerado, visando o preenchimento dos requisitos para obtenção de uma só aposentadoria no RPPS, observada a vedação de cômputo de tempo concomitante.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L121001/2021. Data: 20/04/2023).
CERTIFICAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS PRESTADO PELO SEGURADO AO PRÓPRIO ENTE FEDERATIVO. APLICAÇÃO DA CERTIDÃO ESPECÍFICA. AVERBAÇÃO AUTOMÁTICA EFETIVADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 871/2019. POSSIBILIDADE. PORTARIA MTP Nº 1467/2022 E A PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 998/2022. VALIDADE DA CERTIDÃO ESPECÍFICA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, MESMO QUE O BENEFÍCIO TENHA SIDO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 871/2019.
Excepcionalmente, havendo o tempo de contribuição do servidor vinculado ao RGPS que foi automaticamente averbado pelo RPPS, conforme normas vigentes antes da publicação da MP nº 871, de 2019, ou seja, até 18 de janeiro de 2019, não se exigirá a emissão de CTC para fins de compensação financeira entre os regimes, exigindo-se somente a Certidão Específica emitida pelo ente instituidor, originalmente prevista em Instruções Normativas do INSS e no § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 1999, revogado pelo Decreto nº 10.188, de 2019.
A Certidão Específica, atualmente prevista no parágrafo único do art. 184 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 e no Título IV, Capítulo II, da Portaria DIRBEN/INSS nº 998, de 2022, não é requisito para concessão do benefício e não se equipara à CTC, mas a substitui para fins de requerimento da compensação financeira e, em razão dos fins a que se destina, sua emissão é posterior à concessão e dela depende, visto que, somente depois de concedido o benefício, poderá ser requerida a compensação. É a Certidão Específica o instrumento hábil que confere ao RPPS a autonomia necessária para essa finalidade, podendo ser emitida a qualquer tempo após a concessão do benefício e restrita a comprovação do tempo averbado automaticamente pelo ente instituidor até 18 de janeiro de 2019, data da vigência da MP nº 871, de 2019.
O entendimento deste DRPSP, é que a Certidão Específica é aplicável para concessões de aposentadoria após essa data e que utilizaram esse tempo averbado antes da vigência da MP nº 871, de 2019. Portanto, não foram invalidadas as averbações automáticas efetuadas pelo próprio ente de tempo de RGPS efetuadas até 18 de janeiro de 2019, ainda que não tenham gerado concessão de benefícios previdenciários até essa data.
Em razão das previsões do art. 184 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 e do art. 50 da Portaria DIRBEN/INSS nº 998, de 2022, o Departamento dos Regime de Previdência no Serviço Público - DRPSP vem orientando aos RPPS que, enquanto não unificado o entendimento sobre o tema, continuem ingressando com os requerimentos de compensação previdenciária mesmo instruídos com a Certidão Específica, de maneira que o INSS poderá abrir exigência para a juntada da CTC. Isso porque, não existindo prazo estipulado para o cumprimento da exigência, a abertura do requerimento evitará a prescrição do direito. Em todo caso, nada impede que o RPPS providencie a CTC emitida pelo INSS, conforme regulamentação vigente do RGPS.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº S359741/2023. Data: 24/04/2023).
DATA DE VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ENTE FEDERATIVO. PREVISÃO EM LEI DO ENTE FEDERATIVO. PARÂMETROS GERAIS APLICÁVEIS AOS RPPS. PORTARIA MTP Nº 1.467/2022. PRAZO PARA REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES OU APORTES. DATA LIMITE. ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA COMPETÊNCIA DA FOLHA DE PAGAMENTO.
A definição acerca da data de vencimento, bem como a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário ou gratificação natalina dos segurados e patronal deve ser estabelecida, em razão do que dispõe o art. 149, § 1º da CF, em lei do ente federativo. Ademais, devem também ser observados os parâmetros e diretrizes gerais aplicados aos RPPS, que, em relação ao caráter contributivo destes regimes, prevê que na lei do ente federativo o prazo para repasse das contribuições ou aportes pelo responsável - no qual se inclui as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário ou gratificação natalina - não poderá ultrapassar o último dia útil do mês subsequente ao da competência da folha de pagamento, conforme aduz o inciso I do art. 7º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L365301/2023. Data: 26/04/2023).
UTILIZAÇÃO DOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO PREVIDENCIÁRIO (CNIS) EM SUBSTITUIÇÃO À RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CTC PARA INCLUSÃO DA RELAÇÃO.
A CTC é o instrumento hábil para o exercício do direito à contagem recíproca de que trata o parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição da República e à compensação financeira entre os regimes previdenciários, disciplinada pela Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999 e regulamentada pelo Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.
No âmbito da legislação do RGPS, a previsão de que a CTC deve vir acompanhada da relação dos valores das remunerações, para fins de cálculo dos proventos, está contida no § 14 do art. 130 do Regulamento de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 1999 e no art. 511 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
O Extrato Previdenciário - CNIS é uma funcionalidade fornecida pelo INSS para o segurado da Previdência Social e que não tem o condão de ser utilizado para comprovação do tempo contributivo ou para a compensação financeira entre os regimes previdenciários em face da absoluta falta de previsão legal para tanto. Ademais, o extrato previdenciário do INSS apresenta todos os períodos de contribuição ao RGPS, ainda que determinado período já tenha sido certificado para outro regime, por isso, afigura-se a CTC e a relação de remunerações que a acompanha, como único documento hábil para tanto (comprovação do tempo contributivo e compensação financeira entre os regimes previdenciários), posto que revestido das formalidades legais necessárias à comprovação da veracidade dos dados que carrega.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L370601/2023. Data: 05/05/2023).
PROVENTOS PROPORCIONAIS. CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. ART. 40, §2º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, NA REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO LIMITE DE REMUNERAÇÃO.
Quanto à forma de cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição quando calculados conforme art. 1º da Lei nº 10.887/2004, deve prevalecer o procedimento em que a aplicação do limite de remuneração do servidor no cargo efetivo deve ser feita sobre o valor que seria o provento integral inicial calculado pela média das contribuições, aplicando-se posteriormente a proporcionalidade pela fração entre tempo cumprido e tempo mínimo exigido.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L359163/2023. Data: 09/05/2023).
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. INCISO VI, DO ART. 96 DA LEI Nº 8.213, DE 1991 E ART. 196 DA PORTARIA MPT Nº 1.467, DE 2022. VEDAÇÃO À EMISSÃO DE CTC. INEXISTE LESÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE CERTIDÃO E DE ACESSO À INFORMAÇÃO. EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A CTC é o documento específico, hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição e consequente compensação financeira previdenciária, não se tratando de simples declaração da existência do tempo. Ela tem o objetivo de transferir o tempo para utilização no regime instituidor do benefício. Ao tempo que declara a existência do tempo de contribuição, a CTC também autoriza o regime destinatário a computar o tempo correspondente na concessão de aposentadoria e a cobrar a compensação financeira prevista na parte final do § 9º do art. 201 da Constituição e no art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, equiparando-se a um título de crédito entre regimes previdenciários.
No que pertine a eventual lesão aos direitos de certidão e de acesso à informação, em virtude da negativa a emissão de CTC, não existirá, vez que, ao servidor é garantida a obtenção de todas as informações constantes da CTC, em documento diverso, desprovido apenas da capacidade de surtir efeitos para fins de averbação de tempo de contribuição para concessão de aposentadoria e consequente compensação financeira previdenciária, portanto, não nomeado como Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mas hábil para defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal na forma do inciso XXXIV, art. 5º da CF/1988.
Ademais, com base no contido no artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/1988, e na Lei nº 12.527, de 2011 - Lei de Acesso à Informação, é possível ao Interessado, ainda servidor público, formular, a qualquer tempo, junto a sua Unidade Pagadora, pedido de Declaração de Tempo de Contribuição, para realizar eventuais averiguações que julgar necessárias.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. SEI nº SEI 00736.000235/2023-00. Data: 12/05/2023).
LEI DE AJUSTE DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. REPUBLICAÇÃO COM AJUSTES. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DATA DA APLICAÇÃO DA NOVA ALÍQUOTA.
As inexatidões formais constantes na Lei Municipal nº 2.284, de 2022, observadas em remissão equivocada a dispositivos da Lei objeto de alteração (art. 28 da Lei Municipal nº 1.531, de 05 de março de 2012 - Lei do RPPS de Mendes/RJ) referem-se, conforme registro do CADPREV, tão somente à majoração das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados ativos, fato que ensejou na edição da Lei Municipal nº 2.299, de 2022, publicada em 05/10/2022, que, revogando a lei anterior, corrigiu o texto e promoveu a majoração da alíquota para 14% na contribuição dos segurados inativos e beneficiários (pensionistas) do RPPS, não prevista na lei anterior.
Em razão das correções no texto da Lei Municipal nº 2.284, de 2022 (vigente desde sua publicação em 12/08/2022) promovidas pela Lei Municipal nº 2.299, de 2022 (vigente desde sua publicação em 05/10/2022) a contagem do prazo da anterioridade nonagesimal, referente a majoração para 14% da alíquota incidente na contribuição do ente federativo, dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas do Município de Mendes/RJ, inicia-se a partir da data da publicação da Lei nova, de nº 2.299, de 2022, ocorrida em 05/10/2022, mantida a cobrança das alíquotas constantes da legislação municipal vigente até a incidência na nova alíquota de 14%, vigente a partir do nonagésimo primeiro dia, em 03/01/2023, contado da data de publicação desta nova lei.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L362721/2023. Data: 19/05/2023).