Respostas Gescon - Edição XV - Novembro de 2023
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. EC Nº 103, de 2019. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA EM QUE O LAUDO MÉDICO-PERICIAL DEFINIR COMO INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. PORTARIA MTP Nº 1.467, de 2022. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO CORRESPONDENTE.
No direito previdenciário adota-se o parâmetro do princípio do tempus regit actum, de maneira que se aplica a norma vigente ao tempo da ocorrência do fato que deu ensejo à situação previdenciária. Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, enquanto ato administrativo perfeito, permanece fundada no laudo médico-pericial que alicerçou a sua concessão, de forma que não há falar em direito adquirido a esse tipo de aposentadoria antes da data definida no laudo como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, que, segundo o art. 176 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, vigorará a partir da data da publicação do ato correspondente.
É necessário observar a data que foi definida como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho no laudo médico-pericial em conjunto com os critérios de definição do marco inicial do benefício, previstos na lei do ente federativo, para definição da responsabilidade pelo pagamento dos valores vertidos ao servidor no período compreendido entre a emissão do laudo médico-pericial e a publicação do ato de aposentadoria do servidor, tendo em vista que é vedada a utilização dos recursos previdenciários para o pagamento de benefícios diversos da aposentadoria e pensão por morte.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L415821/2023. Data: 11/10/2023).
IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA DECORRENTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, de 2019. APLICAÇÃO DO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS APENAS AOS FUTUROS SERVIDORES FILIADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA CONCOMITANTE DO PLANO DE BENEFÍCO CONFORME O ART. 40 DA CF ANTES DA EC Nº 103, de 2019 E DO ART 40 DA CF POSTERIOR A EC Nº 103, de 2019. VIABILIDADE DE PREVISÃO DE REGRAS ASSEMELHADASAS ANTERIORES A EC Nº 103, de 2019 COMO REGRAS DE TRANSIÇÃO, COM LIMITAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DAS NOVAS REGRAS ESTAREM FUNDADAS EM PARÂMETROS TÉCNICO-ATUARIAIS QUE PRESERVEM O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME.
O art. 164 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 resumiu e especificou os limites da competência dos entes federativos estatuída nos §§ 1º, 3º, 4º e 7º do art. 40 da Constituição Federal para a desconstitucionalização das regras de aposentadoria e pensão em âmbito local.
Assim que o Município promover a desconstitucionalização prevista pela EC nº 103, de 2019, ainda que essas regras se destinem aos futuros servidores, as normas anteriores do art. 40 e todas que as disciplinam não poderão mais por ele ser aplicadas, pois perderam seu suporte de validade temporária estabelecida na Emenda.
Para manter as normas do art. 40 da CF anteriores à EC nº 103, de 2019 para os atuais servidores, como pretende o Município, separando planos de benefícios entre atuais e futuros servidores, as atuais regras de benefício podem ser reproduzidas na sua legislação como de transição, inclusive as de cálculo dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004, juntamente com a reforma obrigatória para os novos.
Entretanto, a reforma não permite a subsistência de aposentadoria voluntária (comum ou especial) apenas por idade ou apenas por tempo de contribuição, mesmo que seja como regra de transição a uma parte dos servidores. A esse respeito, o § 4º, III do art. 164 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 previu expressamente que é vedada a dispensa de cumprimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição mínimos para concessão de aposentadoria voluntária.
Ademais, para reformar as regras gerais do art. 40, devem ser referendadas as revogações das regras de transição da EC nº 41 e 47. Por isso, para manutenção dessas regras das emendas anteriores, será necessário que a lei municipal reproduza, além das regras de benefícios do art. 40 da CF na redação anterior à EC nº 103/2019, o inteiro teor dos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41, de 2003 e o art. 3º da EC nº 47, de 2005, estabelecendo expressamente que se aplicam apenas aos servidores titulares de cargos efetivos até a data da vigência da Lei, conforme a data de ingresso estabelecida em cada hipótese,
Para a aprovação da reforma, em qualquer estruturação adotada pelo ente, devem ser observadas todas as condições normativas e, em especial, que as novas regras estejam fundamentadas em parâmetros técnico-atuariais que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial conforme estabelece a nova redação do art. 40 da CF. A definição de parâmetros técnico-atuariais é fundamental e principalmente se a reforma for restrita apenas para os novos servidores porque terá sua maior eficácia postergada para o futuro.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L394122/2023. Data: 16/10/2023).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZDECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. REFORMA DA PREVIDÊNCIA COM ADOÇÃO DAS MESMAS REGRAS ESTABELECIDAS PARA OS SERVIDORES FEDERAIS PELA EC Nº 103, DE 2019.DEFINIÇÃODA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO DE ACORDO COM A DATA QUE O LAUDO MÉDICO-PERICIAL INDICAR COMO INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.
Anteriormente à reforma trazida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 a previsão era de Aposentadoria por Invalidez Permanente, com proventos, em regra, proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.
Com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tem-se a Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho, onde é atribuída aos entes federativos a competência para definir as regras da aposentadoria, ressalvada a obrigatoriedade da realização de avaliações periódicas para verificar a permanência dos efeitos que ensejaram a concessão do benefício, bem como a condição de o servidor ser insuscetível de readaptação.
Ao estabelecer as regras de fixação dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho a serem adotadas pelo RPPS DA UNIÃO e pelo Regime Geral de Previdência Social o constituinte derivado previu como regra a proporcionalidade ao tempo de contribuição, exceto, no entanto, nos casos de incapacidade decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO, DE DOENÇA PROFISSIONAL E DE DOENÇA DO TRABALHO, quando há integralidade de proventos (art. 26, § 3º, inciso III da Emenda Constitucional nº 103, de 2019), restando excluída, de todo modo, a hipótese de integralidade em decorrência de doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.
A Portaria MTP nº 1.467, de 2022, ao disciplinar os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos RPPS, define que a aposentadoria por incapacidade permanente ou por invalidez deverá ser concedida aplicando-se legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade permanente para o trabalho, e vigorará a partir da data da publicação do ato correspondente.
Caso o laudo médico estabeleça a data da invalidez como anterior a entrada em vigor da lei local aos moldes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, mantém-se o quadro jurídico imediatamente anterior à promulgação da citada Emenda, por força do § 7º, do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. No entanto, caso o laudo-pericial aponte data posterior à entrada em vigor da lei local, aplicável a nova regra de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L412203/2023. Data: 17/10/2023).
PENSÃO POR MORTE. VALOR DO PROVENTO BASE NÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. APENAS UM DEPENDENTE SEM RENDA FORMAL. PROVENTO BASE NÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO APROVEITARÁ AOS DEMAIS DEPENDENTES, MESMO QUE ESTES POSSUAM RENDA FORMAL. REGRAS APLICÁVEIS AOS ENTES FEDERATIVOS QUE ADOTARAM EM SUA LEGISLAÇÃO AS MESMAS REGRAS ESTABELECIDAS PARA OS SERVIDORES FEDERAIS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.
A EC nº103, de 2019, impôs o fim da garantia de pensão por morte correspondente a um salário-mínimo no âmbito dos RPPS, pois segundo a nova redação do § 7º do art. 40 da Constituição Federal, que deverá ser disciplinado por lei de cada ente federativo, o salário-mínimo somente será piso para a pensão por morte quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente. Ainda que a norma supracitada tenha eficácia limitada, ela contém uma prescrição constitucional mandatória, cujo cumprimento é obrigatório para todos os entes da Federação, por força de remissão expressa ao § 2º do art. 201 da Constituição.
Com fundamento nessa previsão, o art. 23 da EC nº 103, de 2019, assegura que o menor valor da pensão por morte será de 60% do provento base, que, por sua vez, não poderá ser inferior ao salário-mínimo quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente. Então, o piso da pensão por morte concedida conforme esse dispositivo será 60% do salário-mínimo, percentual devido no caso de haver apenas um dependente. É importante frisar que o piso e o teto da pensão, em qualquer regra vigente no ente federativo, se aplicam ao benefício total antes de sua divisão em cotas-partes aos beneficiários.
A existência de apenas um dependente sem renda formal implicará na adoção do salário-mínimo como provento base, cujo cálculo e rateio da pensão aproveitará aos demais dependentes, mesmo que estes possuam renda formal, conforme previsão do §11 do art. 10 do Anexo I da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, aplicável aos entes federativos que adotaram em sua legislação as mesmas regras estabelecidas para os servidores federais pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L412201/2023. Data: 18/10/2023).
ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE UMA CTC PARA CADA CARGO OU UMA CTC ÚNICA COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADO. PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022.
Sendo lícita a acumulação dos cargos, lícita será a acumulação das aposentadorias deles decorrentes, assim como também a emissão de uma CTC para cada cargo efetivo, visando à contagem recíproca de tempo de contribuição e a compensação financeira em outros regimes. No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o segurado se exonerou ou foi demitido.
A emissão de CTC pelo RPPS se dá mediante requerimento formal do ex-segurado, relativamente a períodos em que tenha havido, por parte dele, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição, sendo possível a emissão de uma CTC para cada vínculo ou a emissão de CTC única, a pedido do ex-segurado que mantém filiação a 2 (dois) RPPS ou 2 (dois) vínculos funcionais com filiação ao mesmo RPPS e ao RGPS, e que almeja destinar o tempo de contribuição para, no máximo, estes três regimes previdenciários, conforme previsão do art. 192 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L413081/2023. Data: 25/10/2023).
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 2022. OBRIGATÓRIA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO E A CARGO DO ENTE FEDERATIVO SOBRE A PARCELA COMPLEMENTAR PAGA EM RAZÃO DO PISO. EXTENSÃO DESSA VERBA NA REVISÃO POR PARIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DAS PENSÕES POR MORTE. PARCELA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER GERAL CONCEDIDA AOS ATIVOS.
É obrigatória a incidência de contribuição previdenciária do segurado e a cargo do ente federativo sobre a parcela paga para fins de complementação do piso salarial nacional da enfermagem, pois trata-se de parcela paga a título de retribuição pelo desempenho de função pública, de natureza eminentemente remuneratória, permanente e geral, que deve integrar a remuneração ou salário de contribuição, cabendo ao ente federativo a retenção e o repasse dessas contribuições ao respectivo regime de previdência, seja ele o RPPS ou o RGPS.
É aplicável a revisão dos proventos concedidos pela paridade que tenham valor inferior ao piso salarial nacional, em razão da natureza geral e permanente desta verba, bem como a sua compatibilidade com o regime jurídico dos segurados em atividade, devendo o ente observar a necessária identificação da verba em parcela individualizada na folha de pagamento, caracterizada como complemento remuneratório, que poderá ser reduzida ou até eliminada se posteriormente houver outro tipo de majoração geral na remuneração dos ativos repassável aos aposentados e pensionistas.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L408461/2023. Data: 31/10/2023).
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELO INSS. TEMPO APROVEITADO. NOMENCLATURA UTILIZADA NAS CTC’S EMITIDAS PELO INSS PARA IDENTIFICAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDICADO PELO INTERESSADO PARA UTILIZAÇÃO JUNTO AO RPPS AO QUAL ESTIVER VINCULADO.
Da análise da legislação que disciplina a emissão de CTC no âmbito do RGPS, denota-se que as palavras “aproveitamento” ou “aproveitado” são comumente vinculadas ao tempo de contribuição a ser apropriado ou averbado por um determinado órgão ou regime instituidor, a exemplo de quando a CTC do INSS possui períodos fracionados e indica especificamente os períodos que deverão ser aproveitados no(s) órgão(s) de vinculação.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L421641/2023. Data: 31/10/2023).
EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE RESULTEM EM REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 26, §6º DA EC Nº 103, DE 2019. A EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EXCEDENTES NÃO SE APLICA AO CÁLCULO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA OU POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PORTARIA MTP Nº 1.467/2022.
O § 6º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aplicável ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e aos entes federativos que adotaram em sua legislação as mesmas regras estabelecidas para o RPPS da União pela referida Emenda, possibilita que os servidores públicos possam descartar período de contribuição previdenciária para fins de aposentadoria, proporcionando valor superior ao constante na simulação do benefício.
São desconsiderados no cálculo da média aritmética os menores salários de contribuição, pois são justamente esses que prejudicam o valor final do benefício, desde que ultrapassem o tempo mínimo de contribuição exigido para a regra escolhida, considerado como tempo exigido, ou o pedágio (se for o caso) e o tempo utilizado para o acréscimo de 2% da média acima dos 60% assegurado ao completar 20 anos de contribuição.
Ainda que excluídas as menores contribuições excedentes, se o valor obtido da média das contribuições (atualizada) relativa o tempo realmente utilizado for superior à remuneração de contribuição, não deverá ser feito qualquer corte, pois o art. 26 não prevê limite na última remuneração. Ademais, a exclusão de que trata o § 6º do art. 26 da EC nº 103, de 2019, não se aplica ao cálculo de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente, conforme prevê o §7º do art. 9º do Anexo I da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L413501/2023. Data: 06/11/2023).
RETIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO (RBCC). ANEXO X DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE. VALIDADE DAS CERTIDÕES EMITIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022.
A revisão das CTC’s emitidas pelos RPPS está prevista nos arts. 198 a 203 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e pode ser realizada para fins de fracionamento de períodos, observados os requisitos para tal, ou para correção de erros materiais nos elementos essenciais que a compõe e que, se não sanados, causarão impacto ou inviabilizarão a contagem recíproca ou o cálculo do benefício dos ex-segurados.
A RBCC prevista no inciso X do art. 186, compõe a CTC sob a forma de anexo e destina-se a instruir os cálculos de benefícios no regime instituidor, discriminando os valores por competência, ou seja, a RBCC é um documento onde estão relacionadas todas as remunerações de contribuições pagas ao ex-segurado ao longo do período trabalhado no RPPS.
A retificação da Relação das Bases de Cálculo de Contribuição deve ensejar na revisão da correspondente CTC, pois trata-se de um elemento obrigatório desta, sob a forma de anexo, cuja retificação ou a complementação de seu conteúdo deve espelhar fielmente o teor original da CTC a que se vincula, de modo a não impactar, alterar ou inviabilizar o cálculo dos benefícios. A retificação da RBCC segue o rito da revisão da CTC previsto na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, pois sua destinação é vinculada à CTC que compõe, de modo que para revisão da RBCC pelo ente federativo emissor também deve ser devolvida a CTC original.
O art. 210 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, conferiu validade para fins de contagem recíproca e compensação previdenciária das CTC’s emitidas durante a vigência da Portaria MPS nº 154, de 2008, assim com as emitidas em data anterior à sua publicação pelos órgãos da Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos RPPS, relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para esses regimes e quanto ao tempo de serviço militar.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L407401/2023. Data: 08/11/2023).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA. DIFERENÇAS QUANTO A VOLUNTARIEDADE E INATIVAÇÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO-MÉDICO PERICIAL.
A aposentadoria especial para o servidor com deficiência não se confunde com a aposentadoria por incapacidade permanente anteriormente designada de aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria especial para servidor com deficiência se apresenta como a possibilidade de utilização de regras mais benéficas em atenção à condição especial do servidor, não havendo empecilho para que o esse permaneça em atividade se sua deficiência não o impedir, podendo, inclusive, optar por outra regra de aposentadoria voluntária, caso entenda mais vantajosa.
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é aquela cuja incapacidade laborativa foi atestada por Junta Médica Oficial/Perícia Médica Oficial, o que impede a permanência do servidor no exercício das atividades, por absoluta impossibilidade de exercê-las, à exceção de readaptação devidamente apontada pela Junta Médica Oficial/Perícia Médica Oficial.
Indicada a concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade, pela Junta Médica Oficial/Perícia Médica Oficial, com emissão de Laudo Pericial, a aposentadoria deverá ser concedida, aplicando-se a legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade para o trabalho, e vigorará a partir da data da publicação do ato correspondente.
Em caso de eventual mudança na condição de saúde do servidor exigível nova avaliação pela Junta Médica Oficial/Perícia Médica Oficial, seja de ofício ou a pedido do servidor, pois apenas a Junta Médica Oficial/Perícia Médica Oficial poderá declarar a insubsistência dos motivos ensejadores da aposentadoria por incapacidade.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L413242/2023. Data: 13/11/2023).