Respostas GESCON - Edição VIII - Abril de 2023
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PARIDADE. REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCENTUAL FIXO. DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO PROVENTO PORMENORIZADO. BENEFÍCIO CALCULADO PELA MÉDIA. NATUREZA DAS PARCELAS IRRELEVANTE. REAJUSTAMENTO PELA REGRA DO § 8º DO ART. 40 DA CF.
A regra da paridade estabelecida no art. 7º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, assegura a reaplicação do percentual do adicional por tempo de serviço adquirido pelo servidor até o momento da aposentadoria sobre sua base de cálculo definida da lei do ente (geralmente, o vencimento do ativo), vigente em cada competência. Seu recálculo deve ser feito sobre o valor atualizado do vencimento.
O adicional não tem reajuste independente por índices de manutenção do valor real e seu percentual deve permanecer fixo, pois não se pode agregar tempo depois da inativação. Ou seja, o percentual adquirido permanecerá fixo, devendo ser reaplicado sobre o valor do vencimento atualizado. Se esse não sofrer majoração, o adicional também não será aumentado.
Para a operacionalização e transparência do cálculo dos proventos pela paridade (que é o resultado da soma de todas as parcelas remuneratórias componentes da remuneração do cargo efetivo) todas essas verbas devem ser informadas de forma separada no demonstrativo de cálculo dos proventos a fim de permitir a sua identificação e a adequada revisão por paridade.
Benefícios concedidos conforme a regra pela qual se aplica a média das remunerações de contribuição, o procedimento de cálculo e revisão dos proventos não leva em conta a natureza das parcelas remuneratórias, mas apenas a base de cálculo. O valor final do benefício será único ao qual se aplicará o reajustamento anual previsto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, para preservação do valor real.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L006861/2019. Data: 21/03/2023).
BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS À REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
A Emenda Constitucional nº 103, de 2019 inseriu o § 9º no art. 39 da Constituição Federal para vedar a incorporação à remuneração do cargo efetivo, pelo servidor, de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme art. 13 da Emenda citada.
O art. 12, I da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos RPPS, define que, na lei de cada ente deverá constar, como integrante da base de cálculo das contribuições, dentre outros, o subsídio e o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e os adicionais de caráter individual
Para a manutenção o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, deve ser mantida a contribuição sobre as parcelas que o servidor adquiriu direito à incorporação antes da publicação da EC 103, de 2019, por se tratar de vantagens pessoais, que são verbas de natureza permanente.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L086161/2020. Data: 24/03/2023).
APOSENTADORIA. DUPLO VÍNCULO. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE PERÍODO CONCOMITANTE.
O documento hábil para a comprovação do tempo de contribuição, objetivando a averbação e a concessão de aposentadoria com contagem recíproca, é a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo regime de origem.
É vedada a contagem concomitante de tempo de atividade privada com a do serviço público, ou de mais de uma atividade no serviço público ressalvado, no último caso, apenas as acumulações de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
A vedação legal de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, gera, como consequência, impedimento à soma do salário de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com o salário de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no mesmo período.
O tempo constante em CTC do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo não utilizado no RPPS para melhoria da média para cálculo do salário de contribuição, não poderá ser utilizado no RGPS ou em outro RPPS, a não ser que a CTC seja revista conforme previsões nos normativos do regime de origem.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L114161/2021. Data: 24/03/2023).
CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DO PERÍODO DE VÍNCULO AO RGPS. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. LEI Nº 10.887, DE 2008. PORTARIA MPS Nº 402, DE 2008. PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022.
O item 7.1 em sua redação original corresponde ao § 1º do art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004.
As remunerações consideradas no cálculo dos proventos, que serão atualizadas, não poderão ser superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS conforme item 7.4 da Portaria MPS nº 402, de 2008, com redação dada pela Portaria MF nº 567, de 2017.
A Portaria MTP nº 1.467, de 2022, com vigência a partir de 1º de julho de 2022, revoga a Portaria MPS nº 402, de 2008 e trata da questão no art. 10 do Anexo II, de onde é possível extrair que a limitação do salário de contribuição ao teto do RGPS deve ocorrer na própria CTC do INSS, pois as bases de contribuições não podem superar esse limite, mas a Lei deixou clara a restrição na origem para eliminar qualquer distorção que possa ter ocorrido.
No que concerne ao limite mínimo, aplica-se o salário-mínimo vigente na competência do pagamento da remuneração. Caso empregado o valor do último salário-mínimo (do momento da concessão), acabaria havendo uma majoração indevida dos valores mensais visto que, em diversos anos, houve valorização do salário-mínimo por meio da concessão de aumentos reais acima da inflação, tornando a aplicação da regra de reajustamento das bases totalmente inócua.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L123782/2021. Data: 27/03/2023).
SERVIDOR E EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA. ROMPIMENTO OBRIGATÓRIO DO VÍNCULO FUNCIONAL OU EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR.
Tanto o servidor ocupante de cargo ou função estatutária, quanto de emprego público, que se aposentar utilizando o tempo do vínculo público em atividade, no RPPS ou no RGPS, deverá ter esse vínculo rompido. Desde a EC 103, de 2019, restou constitucionalmente vedado o exercício do cargo ou emprego, com percepção de remuneração e aposentadoria decorrente do mesmo vínculo.
Depois da implementação do sistema integrado de dados previsto no art. 12 da EC nº 103, de 2019, poderão ser obtidas informações mais céleres da concessão de benefícios. Enquanto isso, o INSS possui a responsabilidade de informar ao empregador (seja empresa privada ou órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional) a concessão de aposentadoria ao empregado ou servidor a partir da data da consolidação da concessão, que ocorre com o recebimento do primeiro pagamento ou saque do FGTS ou do PIS. Caso o Município não esteja recebendo as informações deverá se comunicar com a Agência do INSS responsável, indicando as previsões legais mencionadas nesta resposta.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L293250/2022. Data: 29/03/2023).
FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022 PARA A CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA DO § 9º-A DO ART. 201. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR NOS RPPS E NO RGPS.
As disposições previstas na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, não se aplicam às certidões de tempo de serviço militar emitidas pelas Organizações Militares que constituem as Forças Armadas, em razão de inexistência de previsão constitucional e infraconstitucional de submissão dos Serviços de Proteção Social dos Militares aos dispositivos que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.
Em razão da eficácia plena e aplicabilidade imediata conferida ao § 9º-A do art. 201 da Carta Magna, pela reforma previdenciária promovida pela EC nº 103, de 2019, o direito à contagem recíproca do tempo de serviço militar e do tempo de contribuição ao RGPS ou RPPS, com vistas a inativação militar ou aposentadoria deve ser garantido em todos os regimes previdenciários
Para fins de contagem recíproca e compensação financeira previstas nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição deverá ser comprovado por Certidão de Tempo de Serviço Militar, fornecida pelo órgão responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), quando for o caso de tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 142 e 143 da Constituição Federal, ou seja, também no âmbito do Exército, da Marinha e da Aeronáutica
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L351201/2023. Data: 31/03/2023).
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE PARCELAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DE CARGO EM COMISSÃO. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DO ENTE FEDERATIVO. NECESSIDADE DE OPÇÃO EXPRESSA DO SEGURADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADO NO CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO CONFORME DEFINIDO NA LEI DO ENTE FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
Havendo previsão na lei do ente federativo de incidência de contribuição sobre parcelas pagas em decorrência do exercício de função de confiança e de cargo em comissão, somente se configurará como indevida a respectiva contribuição se inexistente a opção expressa do servidor em computá-las na sua remuneração de contribuição, na hipótese em que os proventos da sua jubilação serão calculados pela média aritmética simples das bases de cálculo das contribuições vertidas ao RPPS.
Não há que se confundir a vedação de incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão na remuneração do cargo efetivo do servidor, prevista no § 9º do art. 39 da CF, com a possibilidade de inclusão de tais parcelas em sua remuneração de contribuição, respeitando-se, em qualquer hipótese, a opção expressa do servidor.
O índice de atualização monetária a ser utilizado no cálculo da restituição ao servidor será aquele estabelecido para fins de contribuição social na lei do ente federativo. Em caso de omissão na lei do ente federativo, poderá ser utilizado aquele previsto na legislação tributária federal para aplicação às contribuições sociais.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L354521/2023. Data: 31/03/2023).
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI DO ENTE FEDERATIVO. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME. RESPONSABILIDADE LEGAL DO ENTE FEDERATIVO PELA COBERTURA DE EVENTUAIS INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS DO RPPS.
Inexistindo previsão legal, as contribuições suplementares eventualmente pagas pelo ente federativo ao RPPS são consideradas indevidas, sujeitas, portanto, a restituição ou compensação, de acordo com os preceitos estabelecidos no art. 82, no art. 81, §2º, III e no § 4º do art. 9º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Na eventual restituição de contribuições do ente federativo indevidamente repassadas ao RPPS cabe sempre observar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que se aconselha a realização de uma prévia avaliação técnica e aprofundada da situação, visando aferir os possíveis impactos da restituição, com possível resultado de desequilíbrio nas contas do RPPS. Isso porque, para viabilidade econômica do regime, uma vez constatado déficit financeiro, permanece a responsabilidade legal do ente federativo pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L356822/2023. Data: 31/03/2023).
APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 20 DA EC Nº 103, DE 2019. ADOÇÃO PELO MUNICÍPIO DAS REGRAS DA UNIÃO. DATA DE INGRESSO CONSIDERADA PARA FINS DE CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DE PROVENTOS. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE EM CARGO EFETIVO.
Referendada pelo município as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, é permitido aos servidores que ingressaram em cargo efetivo em 1992 (além dos que ingressaram entre a EC nº 41 e a EC nº 103, ou até a data da reforma em cada ente) optar pela aposentadoria conforme os requisitos dos arts. 4º e 20 da EC nº 103, de 2019, podendo se aposentar pelo arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e optar pelas regras de transição da EC nº103, de 2019.
A diferenciação entre servidores prevista pelos arts. 4º e 20 da EC 103, de 2019, conforme data de ingresso, (antes ou depois da EC nº 41, de 2003) se dá quanto à forma de cálculo e reajustamento dos proventos das aposentadorias e não quanto à opção pela regra.
Prevê o art. 166, da Portaria MTP n° 1.467, de 2022 que o direito às regras de transição exige titularidade ininterrupta de um ou mais cargos efetivos sucessivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
Entendimento aplicável apenas aos que tiveram empregos transformados em cargos efetivos, pois os ocupantes de cargos em comissão, embora regidos pela LCM 09, de 1992, conforme art. 2º dessa Lei, não são filiados a RPPS desde a edição da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, que inseriu o art. 40, § 13, da Constituição Federal, determinando sua vinculação ao RGPS.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L160944/2021. Data: 31/03/2023).
PROFESSORES APOSENTADOS. LEI Nº 11.738, DE 2008. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTAMENTO ANUAL DO § 8º DO ART. 40 DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÕES EXCLUDENTES.
A aplicação da majoração anual do piso nacional do magistério deve ser estendida apenas aos proventos dos professores que tinham direito a esse piso em atividade, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.738, de 2008, e que se aposentaram em alguma das regras de transição que assegure a revisão dos benefícios pela paridade com a remuneração dos servidores ativos.
Os benefícios aos quais se aplica a paridade, segundo o art. 7º da Emenda nº 41, de 2003, não devem ser revistos duplamente, não podendo aplicar-lhes também o reajustamento anual previsto no § 8º do art. 40 da Constituição, na redação da Emenda nº 41, de 2003. Ou seja, as regras de revisão são excludentes e imperativas em cada caso.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L232381/2022. Data: 12/04/2023).