Respostas Gescon - Edição VI - Fevereiro 2023
EX-MILITAR ESTADUAL. INGRESSO EM CARGO EFETIVO MUNICIPAL. CARGO NÃO ACUMULÁVEL. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DA INATIVIDADE E REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
O art. 37, § 10, da Constituição Federal (CF), veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (servidores civis) ou dos arts. 42 (Militares dos Estados) e 142 (Forças Armadas) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvando, porém, os cargos acumuláveis previstos na Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Essa vedação não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 tenham ingressado novamente no serviço público pelas formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes, em todo caso, proibida a percepção de mais de uma aposentadoria por regime de previdência dos servidores públicos, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o teto constitucional de remuneração, conforme prevê o art. 11 da EC nº 20, de 1998
Ao segurado aposentado ou ex-militar somente é possível a investidura em novo cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria/inatividade e a consequente acumulação de proventos e remuneração se o ingresso no novo cargo ocorreu antes da data de publicação da EC nº 20, de 1998 (16/12/1998) ou, se posterior a essa data, se o segurado renunciar aos proventos de sua aposentadoria.
Na hipótese de ingresso no serviço público anterior à 16/12/1998, embora seja permitida a acumulação de proventos com a remuneração do novo cargo, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo RPPS, sendo-lhe resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa, vedadas ainda a averbação do tempo anterior para concessão do novo benefício e emissão do CTC, de acordo com o §5º do art. 171 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Divisão de Orientação Normativa - DIVON/COINT/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L285666/2022. Data: 06/01/2023).
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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM EXTINÇÃO. OBRIGAÇÕES JUNTO A SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA.
Os entes federativos que possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em extinção, cujo regime vigente para seus servidores cadastrados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev) for o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estão dispensados do envio de demonstrativos periódicos com prazo definidos na Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
São obrigações dos entes federativos em extinção: a)Atender às solicitações de envio de documentos ou informações pela Secretaria de Previdência (SPREV), no prazo e na forma estipulados por essa no próprio documento de solicitação; eb)Encaminhar à legislação relacionada ao regime previdenciário, caso editada, imediatamente após a sua publicação, com informação da data e forma de publicação de cada ato.
(Divisão de Orientação Normativa - DIVON/COINT/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L299830/2022. Data: 12/01/2023).
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CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO DO SERVIDOR DE OBTER A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELA REGRA MAIS VANTAJOSA. DIREITO DE OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE O RPPS OBSERVAR A OPÇÃO PELA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA SE JÁ IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS ANTES DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE OFÍCIO.
Para evitar revisões de benefícios e prejuízos aos segurados, a orientação deste DRPSP é que, antes da concessão de aposentadoria compulsória, por invalidez ou incapacidade permanente, o regime próprio deverá fornecer ao servidor a opção de se aposentar voluntariamente caso já tenha implementado todos os requisitos em alguma das regras vigentes, conforme previsto no art. 174 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
O benefício concedido pela regra mais vantajosa, quando cumpridos todos os requisitos previstos pela legislação então vigente, é um direito adquirido do segurado que deve ser assegurado pelos RPPS.
(Divisão de Orientação Normativa - DIVON/COINT/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP.GESCON nº L337181/2023. Data: 23/01/2023).
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ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR ESTABILIZADO E NÃO EFETIVO. VINCULAÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO.
A jurisprudência do STF vem se posicionando pela impossibilidade da vinculação dos servidores abrangidos pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) aos Regimes Próprios de Previdência Social(RPPS), sendo, à vista disso, segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Todavia, até o momento não foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema, o que retira a força vinculante a todos os entes federativos.
A atuação da Administração Pública Federal segue vinculada ao entendimento proferido pela Advocacia Geral da União no Parecer AGU/GM nº 30/2002 que, enquanto não revogado, fixa o reconhecimento da possibilidade de amparo em RPPS do servidor estável não efetivo (abrangido pelo art. 19 do ADCT) e do não estável nem efetivo que não tiver cumprido, até a data da promulgação da CF de 1888, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público (5 anos), desde que sejam regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente. Entendimento que não acoberta o servidor que ingressou no serviço público, sem concurso público, após a data da promulgação da CF/88.
Dada a existência da decisão judicial, já transitada em julgado e sua força vinculante para o município com repercussões quanto à natureza jurídica do vínculo dos servidores não concursados com o ente, propõe-se seja a questão encaminhada à Procuradoria-Geral do Município para manifestação quanto ao alcance conferido à decisão proferida pelo poder judiciário no caso concreto.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L294304/2022. Data: 24/01/2023).
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ACÚMULO LEGAL DE DOIS EMPREGOS PÚBLICOS.CONVERSÃO EM CARGOS PÚBLICOS. AVERBAÇÃO AUTOMÁTICA.
O tempo em que o servidor estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em razão de dois vínculos concomitantes, e que foi averbado automaticamente pelo Município em dois cargos públicos antes da publicação da Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser considerado pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para concessão de benefícios previdenciários em ambos os cargos, sob pena de o Município ser prejudicado na compensação financeira que somente abrangerá um dos cargos pois, na averbação automática, aplicam-se as mesmas regras relativas à contagem recíproca mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L165781/2021. Data: 24/01/2023).
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PROGRESSIVIDADE DO PERÍODO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO (PEDÁGIO). PARÂMETROS PARA A REFORMA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL.
A previsão contida no inciso II do 4º do art. 164 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 veda a edição de lei que estabeleça regras com adoção de requisitos ou critérios diferenciados entre os seus segurados, cujas exceções são as regras de aposentadorias especiais já definidas no art. 40 da CF. Contudo, a referida norma não pretendeu limitar a competência dos entes federativos para instituir regras diferentes das aplicadas aos servidores da União, apenas adotou o parâmetro isonômico entre os segurados do RPPS na definição desses critérios.
A uniformização com as regras da União é recomendada, mas o ente tem autonomia para estabelecer suas próprias regras, desde que, no caso, sejam uniformes para todos os servidores em situação similar.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC-MPS. GESCON nº L315442/2022. Data: 25/01/2023).
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GERENCIAMENTO INDIRETO DO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR COM MÚLTIPLOS VÍNCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ENTRE ÓRGÃOS DO MESMO ENTE FEDERATIVO.
Há gerenciamento indireto quando a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios forem executados por outro órgão ou entidade integrante da correspondente Administração Pública.
Caso a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) seja emitida por outro órgão ou entidade do ente federativo, na hipótese de gerenciamento indireto a unidade gestora única que deverá homologar a CTC sempre sob o comando, a coordenação e o controle da unidade gestora única, que deverá homologar a CTC.
Não cabe a emissão de CTC entre órgãos ou entidades integrantes da mesma Administração Pública vinculados a Regime Próprio de Previdência Social(RPPS) e a unidade gestora única.
Para o fim pretendido é cabível a utilização de declaração de tempo de contribuição do servidor, acompanhada da relação das bases de cálculo de contribuição no RPPS, destinadas ao órgão responsável pelo processo de concessão do benefício.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. Consulta GESCON nº L310981/2022. Data: 27/01/2023).
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PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DA EC 103, DE 2019. HABILITAÇÃO DE BENEFICIÁRIOAPÓS A REFORMA PREVIDENCIÁRIA. ADOÇÃO PELO ENTE FEDERATIVO DAS MESMAS REGRAS ESTABELECIDAS PARA OS SERVIDORES FEDERAIS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
O cálculo da pensão por morte, em caso de eventual ingresso por habilitação tardia de dependente, reger-se-á, conforme previsão do § 8º do art. 23 da EC nº 103, de 2019, pelas normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor dessa legislação interna que promoveu as alterações conforme a EC nº 103, de 2019, mesmo que a habilitação e o ingresso do dependente ocorra após essa data.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS GESCON nº L321721/2022. Data: 31/01/2023).
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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ART. 9º DA EC nº 103, DE 2019. EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA.
Da leitura do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, verifica-se que somente poderão ser custeados com recursos previdenciários os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Logo, as legislações dos entes federados incompatíveis com a EC nº 103, de 2019, não são recepcionadas por esta e perdem a sua vigência diante da revogação, mesmo que não haja preceito revogatório expresso.
A partir da publicação da EC 103/2019, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios por incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, passa a ser do Ente Federativo de forma automática, independente de alteração da sua norma, pois a autoridade hierárquico-normativa da Constituição, cuja supremacia absoluta é reconhecida pelo STF de forma inequívoca, independe do conteúdo do preceito constitucional.
Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON nº L321721/2022. Data: 03/02/2023).
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CÁLCULO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELA REGRA DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.887, DE 2004. MARCO TEMPORAL. NÃO CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À EC 103/19 E À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS SUBNACIONAIS.
Conforme nova redação do inciso II do § 4º do art. 11, no cálculo de proventos pela média de que trata o art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, para a concessão de aposentadoria do servidor com direito adquirido, não poderá ser utilizado o tempo de contribuição posterior à data das reformas em cada ente federativo
O limite na data da nova legislação existe porque as regras anteriores - do art. 40 da CF, na redação anterior à EC 103, e do art. 2º da EC 41/2003 - foram revogadas para o ente a partir de então, não sendo admissível somar tempo de contribuição posterior.
As bases de contribuição utilizadas serão atualizadas até a data da concessão do benefício, para preservação do valor real dos valores.
(Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. Consulta GESCON nº L078184/2020. Data: 10/02/2023).
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