Respostas Gescon - Edição V - Janeiro 2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). VEDAÇÃO À CONTAGEM DO TEMPO TRABALHADO DURANTE VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 08 DE MARÇO DE 2022. EXCEÇÃO DADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ÁREA DE SAÚDE E DA SEGURANÇA PÚBLICA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. COMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE COMPOSIÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO, MAS SEM DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA INCLUSÃO NO CÁLCULO DE PROVENTOS EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAIS VERBAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, INCLUSIVE PARA AS CATEGORIAS DE SERVIDORES EXCEPCIONADAS.
Não há direito à revisão dos benefícios de aposentadoria concedidos de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios visando especificamente a inclusão, no cálculo dos proventos, de verbas de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio decorrentes do cômputo do período aquisitivo completado antes da data de concessão da aposentadoria e após o início da vigência da Lei Complementar nº 173, de 2020, uma vez que o pagamento de tais verbas, por previsão do § 8º do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 28 de maio de 2020, com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 191, de 08 de março de 2022, voltou a ser implementado somente a partir de 1º de janeiro de 2022, não podendo, portanto, compor o salário de contribuição do servidor no referido período anterior.
Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L295842/2022. Data: 20/12/2022
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EMISSÃO DE CTC PELO INSS. PERÍODO AVERBADO NO PRÓPRIO ENTE EM QUE FOI PRESTADO O SERVIÇO QUANDO DA TRANSFORMAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA EM RPPS. CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS NO MESMO RPPS. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA CTC DO INSS E DESTINAÇÃO ESPECÍFICA A CADA VÍNCULO, A PEDIDO DO SERVIDOR INTERESSADO.
O exercício de mais de uma atividade no Regime Geral, ainda que decorrente de cargos efetivos acumulados, gera o reconhecimento de filiação e de contribuição únicos por segurado com a soma dos diversos salários de contribuição a fim de limitá-los à base de contribuição máxima vigente, enquanto, no RPPS, a filiação previdenciária se configura por cargo ocupado.
A CTC única emitida pelo INSS pode conter períodos fracionados a serem destinados ao aproveitamento na contagem recíproca em até dois vínculos oriundos de cargos constitucionalmente acumuláveis no mesmo RPPS ou em até no máximo dois RPPS, a pedido do servidor, conforme previsão do § 7º do art. 130 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 e dos arts. 193, § único da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 e § 4º do art. 511 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, mas, nessa hipótese, o valor do salário de contribuição será o total de todos os cargos/atividades no RGPS relativo a cada período fracionado, sem divisão do seu valor.
Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L117821/2021. Data: 28/12/2022
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UNIDADE GESTORA DO RPPS. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. CARACTERÍSTICAS DE AUTARQUIA.
A unidade gestora única do RPPS deve possuir natureza pública, conforme inciso VI do art. 2º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. É admissível a que a unidade gestora seja constituída sob a forma de fundação pública com personalidade jurídica de direito público criada por lei.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, sobre a fundação de direito público, denominadas como autarquias fundacionais ou fundações autárquicas, incide o mesmo tratamento jurídico das autarquias.
Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L328621/2022. Data: 04/01/2023
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PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DOS REDUTORES DO ART. 24 DA EC 103. EFEITOS RETROATIVOS. MARCO INICIAL. DATA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO, SALVO PREVISÃO CONTIDA EM LEI LOCAL.
A aplicabilidade do art. 24 se dá quando o acúmulo de benefícios previstos no § 1º ocorre após a publicação da EC nº 103, de 2019, mesmo que a acumulação envolva benefícios concedidos antes da vigência da EC, bastando que o direito a apenas um dos benefícios tenha sido adquirido após a vigência para que o acúmulo reste configurado e as reduções sejam adotadas.
Em regra, a data inicial para fins de aplicação dos redutores do art. 24 da EC nº 103/2019é a data em que o direito ao benefício foi adquirido e não a data em que foi requerido ou efetivamente implantado, salvo previsão da legislação do ente federativo que estabeleça prazos aos beneficiários com efeitos financeiros para início do efetivo pagamento do benefício.
A aplicação dos redutores deve ser reavaliada a cada pagamento, mensalmente, e incidente sobre a cota-parte de cada beneficiário, que é o valor individual que esse efetivamente receberia e não sobre o valor total da pensão. A aplicação dos redutores ocorre em momento posterior ao cálculo dos benefícios, sem interferência no processo de concessão, sobretudo, no cálculo dos proventos.
Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L123961/2021. Data: 05/01/2023
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COMPETÊNCIA DO ENTE PARA LEGISLAR SOBRE PENSÃO POR MORTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. GARANTIA DE NÃO SUBMISSÃO COMPULSÓRIA AO TETO DO RGPS PELO SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DO RPC.
Não é possível ao ente federativo, no exercício de sua autonomia legislativa em matéria previdenciária, restringir o valor dos proventos decorrentes da pensão por morte ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o servidor do RPPS que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo até o início da vigência do Regime de Previdência Complementar e que não tenha, de forma prévia e expressa, optado pela adesão a este regime, em razão do que prevê o § 7º do art. 40 da CF, com redação dada pela EC nº 103, de 2019.
A garantia do direito adquirido, insculpida no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição federal, impõe que a submissão compulsória ao teto do RGPS não atinja ao segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo até o início da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC. Para estes segurados a adesão ao regime de previdência complementar é facultativa, pois, somente mediante sua prévia e expressa opção, sujeitar-se-á ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, conforme prescreve o §16 do art. 49 da CF
Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L144282/2021. Data: 05/01/2023
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CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE VÍNCULO AO REGIME ESTATUTÁRIO, AINDA QUE SOB O AMPARO DO REGIME GERAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 incluiu o § 14 no art. 37 da Constituição Federal, que determina a vacância no cargo quando a aposentadoria for concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social.
O Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1.302.501, Tema 606 da Repercussão Geral, declara a constitucionalidade da vacância do cargo efetivo do servidor amparado em RPPS, que se aposentou pelo RGPS utilizando tempo do cargo efetivo mesmo antes da EC nº 103, de 2019
Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L079702/2020. Data: 03/01/2023
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EMISSÃO DE CTC PELO RPPS. ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DO TEMPO CERTIFICADO E PERDA DA CTC ORIGINAL. MEIO DE CONFIRMAÇÃO DA INFORMAÇÃO JUNTO AO RGPS.
Somente por requerimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o ente poderá obter informações do CNIS/RGPS, pois, atualmente, não há forma de consulta dos dados, pelo ente, via sistema.
No caso de o ente encaminhar informações pelo CNIS-RPPS será possível obter algumas informações de vínculos e benefícios constantes no CNIS.
Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L023722/2019. Data: 03/01/2023
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PRAZO PARA ADEQUAÇÃO AS PREVISÕES DA EC Nº 103/2019 EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE EMISSÃO DE CRP. ART. 9º DA EC Nº 103, DE 2019. EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E LICENÇA MATERNIDADE. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO. PROVIDÊNCIAS.
A Portaria nº 1.348, de 03 de dezembro de 2019, estabelece prazo para a comprovação junto a SPREV da vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, e no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.
O estabelecimento do prazo para comprovação é apenas para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, não afasta a necessidade de adequação da norma local, tampouco elide o Ente Federativo da obrigação de ressarcir o RPPS pelos pagamentos porventura efetuados, pois a norma do art. 9º da EC nº 103/2019 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Recomenda-se ao gestor do RPPS que, se as providências administrativas não forem suficientes, adote medidas judiciais com vistas à recomposição dos recursos previdenciários indevidamente utilizados no pagamento de benefícios diversos de aposentadoria e pensão.
Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L091901/2020. Data: 03/01/2023
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TRIPLO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE PRIVADA E ATIVIDADES PÚBLICAS. CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE.
Somente nos casos de acumulação lícita de cargos públicos ou de empregos públicos, em que haja, simultaneamente, duas vinculações obrigatórias com o mesmo RPPS ou a vinculação obrigatória com dois ou mais regimes previdenciários distintos, será possível a obtenção de uma aposentadoria em cada um dos regimes ou em cada um dos cargos vinculados ao mesmo regime, mas desde que, para cada aposentadoria, sejam cumpridos todos os requisitos exigidos pelos respectivos regimes, inclusive quanto à manutenção da qualidade de segurado, sendo vedado o cômputo de períodos concomitantes.
Caso a aposentadoria concedida pelo RGPS seja decorrente exclusivamente de exercício de atividade privada, sem aproveitamento de tempo relativo aos cargos públicos, não há impedimento para o recebimento de aposentadoria por esse regime, juntamente com as aposentadorias do RPPS se decorrente de cargos constitucionalmente acumulados.
Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L158561/2021. Data: 03/01/2023
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PROCURADORES APOSENTADOS DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Os recursos previdenciários somente podem ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários (art. 1º, III, da Lei nº 9.717/1998). Desses recursos é permitido destacar apenas uma parte a título de Taxa de Administração.
O art. 167, XII inserido na Constituição pela EC nº 103, de 2019, constitucionalizou esse preceito, pois vedou expressamente a utilização de recursos RPPS, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime, ou seja, aposentadoria e pensão.
A verba de sucumbência descrita na consulta não é incorporada à remuneração, pois não possui essa característica, e também não dá origem ao valor do benefício, não podendo ser custeada com recursos do RPPS. Sequer seria responsabilidade do RPPS operacionalizar o pagamento dessa verba.
A sugestão é no sentido de que, se administrativamente for mais adequado que o pagamento seja incluído na folha de benefícios, o repasse do Ente Federativo para custear a verba de sucumbência seja feito de forma antecipada para que não haja possibilidade de atraso. Caso o valor da verba não seja repassado a tempo para o RPPS, não será possível cobrir o valor das verbas com recursos previdenciários, pois se assim o fizer, o Município ficará irregular para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP por utilização indevida, além de sujeitar o gestor às sanções cabíveis.
Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L219282/2022. Data: 03/01/2022
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