Respostas Gescon - Edição III - Novembro 2022
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EXCLUSIVAMENTE EM COMISSÃO, CARGOS TEMPORÁRIOS, E/OU DE EMPREGOS PÚBLICOS. VINCULAÇÃO AO RGPS NO PERÍODO DE 1993 A 2002. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAMENTE VERTIDAS PARA O RPPS. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Não obstante as contribuições sociais tenham sido indevidamente vertidas ao RPPS, o vínculo dos servidores ocupantes de cargos em comissão, cargos temporários e empregos públicos era efetivamente com o RGPS no período, portanto, o referido tempo de contribuição deve ser provado com certidão fornecida pelo INSS, não sendo o caso de averbação automática, uma vez que não houve alteração de vínculo em razão da transformação do regime de previdência para RPPS.
Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L283221/2022. Data: 29/09/2022)
EMISSÃO DE CTC. ART. 69 E ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022. ART. 204 E ANEXO XII DA PORTARIA MTP Nº 1467, DE 02 DE JUNHO DE 2022. DESSEMELHANÇA.
A Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS (DTC) ou Declaração de Tempo de Contribuição para fins de concessão de benefício ou emissão de CTC pelo INSS, prevista no art. 69 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 e no art. 204 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, destina-se a acompanhar a documentação comprobatória do vínculo funcional do agente público, para fins de comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição ao RGPS, prestado no ente federativo, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público.
No cotejo dos modelos citados observa-se nítidas dessemelhanças entre ambos, tanto na forma quanto no conteúdo do documento, a ensejar a necessidade de unificação do procedimento em posteriores atualizações para alinhamento dos dispositivos normativos citados, já em trâmite.
Enquanto não materializada a atualização normativa sobre o tema, a orientação é no sentido de que os entes federativos utilizem, nesse caso, o modelo constante da regulamentação do RGPS, posto que destinatário do documento exigido na demanda que visa a concessão de benefício ou emissão de CTC é o INSS.
Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L296721/2022. Data21/10/2022)
LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO JUNTO AO RPPS. VEDAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO POR LEI DO ENTE FEDERATIVO. RECOLHIMENTO AO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA.
É expressamente vedada, pelo § 5º, do art. 201 da CF/1988, a filiação ao RGPS, de pessoa amparada por RPPS, na qualidade de segurado facultativo, a exceção da hipótese prevista no § 2º do art. 11 do Decreto nº 3.048, de 1999, de afastamento sem remuneração do servidor e desde que a legislação do ente federativo não permita, nesta condição, contribuição ao respectivo RPPS.
Excetuado o exercício de atividade que se enquadra nas hipóteses de vedação à acumulação de cargos, empregos e funções públicas previstas na Constituição Federal, atendidas as condições que possibilitam a filiação ao RGPS do servidor afastado ou licenciado sem remuneração, é cabível a contagem recíproca desse tempo de contribuição no RPPS e a consequente compensação financeira pelo regime de origem, mediante a emissão de CTC, desde que atendidas as disposições normativas do RGPS.
Emitida pelo INSS a Certidão do Tempo de Contribuição, não cabe ao RPPS aferir a natureza da filiação do segurado no RGPS, uma vez que é condição para sua emissão a complementação das contribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), em caso de contribuinte facultativo
(Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L264306/2022. Data: 04/11/2022)
REFORMA PREVIDENCIÁRIA DOS ENTES SUBNACIONAIS EM ADEQUAÇÃO A EC Nº 103, DE 2019. VIGÊNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECs Nº 41, DE 2003 E Nº 47, DE 2005.
A partir da EC nº 103, de 2019, deverão os entes subnacionais estabelecer as regras de benefícios aplicáveis aos seus servidores efetivos e dependentes, inclusive as suas específicas regras de transição.
Consideram-se ainda vigentes para os entes subnacionais as regras de transição dos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, na hipótese de ausência de lei que referende integralmente a alteração do art. 149 da Constituição Federal e a cláusula de revogação da alínea a do inciso I e dos incisos III e IV do art. 35 da EC nº 103, de 2019.
Sem o referendo mediante lei do ente subnacional, de que trata o inciso II do art. 36 da EC nº 103, de 2019, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir alíquotas de contribuição para o custeio do RPPS de forma progressiva, nem fazer incidir a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos e pensões que superem o salário-mínimo, se houver déficit atuarial, ressalvada a instituição de regras específicas do ente federativo, nos termos previstos no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal
Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L281381/2022. Data: 08/11/2022)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. REGIMES DE PREVIDÊNCIA APLICÁVEIS A TITULARES DE MANDATO ELETIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O art. 14 da EC nº 103, de 2019, recepciona os regimes de previdência aplicáveis a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e assegura, com eficácia plena e aplicabilidade imediata, apenas: (i) a vedação de adesão de novos segurados e de instituição de novos regimes de previdência aplicáveis a titulares de mandato eletivo; (ii) a opção de retirada desses regimes no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor dessa reforma; (iii) a contagem recíproca do tempo de contribuição vertido para tal regime previdenciário, no caso do exercício da referida opção; (iv) a preservação dos direitos adquiridos em relação às pensões e aposentadorias de titulares de mandato eletivo cujos requisitos tenham sido cumpridos até a entrada em vigor da EC nº 103, de 2019.
As regras aplicáveis aos regimes próprios de previdência social atinentes a comprovação do tempo de contribuição, constantes no capítulo IX, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 são aplicáveis às certidões emitidas para comprovar o tempo de contribuição aos regimes de previdência aplicáveis a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Após a data da entrada em vigor da EC nº 103, de 2019, não há que se falar em certificação de tempo de contribuição pelo sistema de previdência parlamentar para novos segurados, face a vedação de novas adesões a partir de 13/11/2019.
Não há, no art. 201, § 9º e 9º-A, da Constituição Federal, previsão expressa de direito à contagem recíproca do tempo de contribuição a esses regimes, limitada à hipótese constante no § 2º do art. 14 da EC nº 103, de 2019. Nesse sentido, não há que se falar em compensação financeira entre as receitas de contribuição referente aos parlamentares e as receitas de contribuição aos demais regimes, corroborando com isso o fato de que a atual Lei nº 9.796, de 5.5.1999, referente às compensações financeiras inter-regimes previdenciários, não abrange a aposentadoria parlamentar.
(Divisão de Orientação Normativa - DIVON/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP - Nota SEI nº 11/2022/DIVON/COINT/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. DATA: 11/11/2022.)
REGRA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ANTERIOR A EC nº 103, de 2019. LIMITE AO VALOR DOS BENEFÍCIOS. Lei nº 10.887, de 2004, art. 1º, § 5º. REAJUSTAMENTO
Conforme o § 5º, do art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, o servidor será aposentado pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Deverão ser observados ainda dois limites antes da definição do valor do benefício: (i) deverá ser - pelo menos - igual ao salário-mínimo, nunca inferior; (ii) não poderá exceder o valor da remuneração do cargo efetivo, no momento da sua concessão.
Aos benefícios concedidos pela média aritmética, sem direito à paridade de reajustes, deverá incidir as regras previstas na legislação do ente, em cumprimento à regra prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, assegurando o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, existindo a possibilidade que seu valor ultrapasse a remuneração dos servidores na ativa, caso esses não tenham aumento.
Nas situações em que o reajuste previsto na legislação municipal seja inferior ao aplicado pela lei nacional para reajuste do salário-mínimo, resultando num índice superior ao definido pelo município, o ente deverá complementar o provento, garantindo o cumprimento ao previsto no art. 1°, § 5°, da Lei n° 10.887/2004 e no § 2º do art. 201 da CF que assegura que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
Para os proventos concedidos com direito à integralidade na concessão e garantia de paridade de reajuste dos benefícios, o benefício deverá ser sempre atualizado de acordo com a remuneração do cargo efetivo dos servidores ativos, assegurando o cumprimento da regra previdenciária a qual faz jus o aposentado ou pensionista
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L106243/2021. Data: 14/10/2021)
SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-FAMÍLIA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS NA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
A concessão e pagamento do benefício pressupõe a sua previsão na lei específica do ente federativo, como parte do rol de benefícios do RPPS, e a atribuição do encargo financeiro à Unidade Gestora ou a não atribuição do seu custeio ao ente federativo.
Antes da EC nº 103, de 2019, o rol de benefícios dos RPPS estava limitado ao rol de benefícios do RGPS pelo art. 5º da Lei nº 9.717/1998 (Lei Geral dos RPPS), sendo possível a concessão aos servidores efetivos e seus dependentes os benefícios definidos como de natureza previdenciária, conforme a então vigente Portaria MPS nº 402/2008, art. 23.
Com a entrada em vigor da EC nº 103, de 2019, 13/11/2019, o rol de benefícios dos RPPS está limitado às aposentadorias e à pensão por morte. Os benefícios de auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-reclusão, caso previstos como direito dos servidores efetivos e seus dependentes nos seus estatutos, deverão ser concedidos pelo próprio Ente e custeados pelo tesouro municipal.
Cabível a concessão e o pagamento pelo RPPS dos benefícios diversos da aposentadoria e pensão até a entrada em vigor da EC nº 103, de 2019, 13/11/2019, ou, excepcionalmente apenas para fins de CRP, até 31/12/2020, desde que tais benefícios estivessem elencados como benefício no rol do RPPS mas não houvesse previsão na legislação do ente das regras relativas ao benefício.
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L063377/2020. Data: 22/11/2021)
ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS EM NÚMERO SUPERIOR AO PERMITIDO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA AO CARGO ILICITAMENTE ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE.
A cassação de aposentadoria decorrente da penalidade por prática de ato incompatível com a função pública não se confunde com a acumulação indevida de cargos públicos. Enquanto na primeira o servidor ocupa licitamente o cargo público, ou seja, possui o direito subjetivo ao cargo decorrente de um ato jurídico perfeito, na segunda situação há ilegalidade na função pública exercida, que vicia o ato administrativo desde a sua origem e, como consequência, obstaculizam a consumação do ato.
Servidor aposentado que tenha seu benefício anulado num RPPS, em virtude da acumulação indevida de cargos públicos, não poderá levar o tempo de contribuição do regime que serviu de base para sua aposentadoria, através de CTC, para aproveitamento em outro Regime de Previdência, dado que a aposentadoria e o tempo de contribuição procedem de ato ilícito, que não admite tal produção de efeitos, posto que impossível a sua convalidação, ressalvado o período anterior ou posterior à acumulação indevida.
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L118042/2021. Data: 23/02/2022)
TRANSFORMAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO E CRIAÇÃO DE RPPS. CONSEQUÊNCIAS NA AVERBAÇÃO E DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DO RGPS. EFEITOS FUNCIONAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. CÁLCULO DE PROVENTOS POR MÉDIA DE CONTRIBUIÇÕES SEM CONTAGEM DE TEMPO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019.
A concessão de vantagens remuneratórias funcionais, considerando o tempo de emprego público que foi convertido em cargo efetivo, por meio de CTC ou de forma automática antes da Medida Provisória nº 871/2019, significa que houve a averbação e utilização desse tempo no RPPS, sendo vedada a desaverbação e utilização desse tempo no RGPS ou em outro regime previdenciário.
A averbação automática é admitida se efetivada antes da MP nº 871/2019 e se concretiza com o registro, pelo ente, do tempo de emprego para cômputo de vantagens funcionais remuneratórias funcionais no cargo efetivo. Nesse sentido o art. 452 da agora revogada Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015 que previu que a CTC emitida pelo INSS somente poderá ser revista se não tiver sido utilizada para obtenção de vantagens no RPPS.
Ainda que não seja devida a compensação financeira ao ente quanto ao tempo de contribuição em virtude de invalidez em atividade decorrente de doença grave, o tempo já utilizado para concessão de vantagens deverá ser computado no cálculo da média de contribuições para definição do valor dos proventos.
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L219862/2022. Data: 22/10/2022)
CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. DEFINIÇÃO DE TEMPO FICTÍCIO. ART. 4º DA EC Nº 20/1998. ART. 25 DA EC Nº 103/2009. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE RPPS. CONVÊNIOS FIRMADOS PELOS MUNICÍPIOS DE MINAS GERAIS COM IPSEMG. RESPONSABILIDADE PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E EMISSÃO DE CTC.
A contagem de tempo de serviço como tempo de contribuição antes da EC nº 20/1998 assegurada no art. 4º dessa Emenda no âmbito dos RPPS não foi alterada pelo art. 25 da EC nº 103/2022, visto que, nesse regime, os segurados não possuem reponsabilidade pelo recolhimento de suas próprias contribuições.
A previsão do art. 25, § 3º da EC nº 103/2019 alcança o segurado do RGPS que deixou de efetuar o recolhimento da contribuição a que estava obrigado, cuja responsabilidade não foi atribuída ao empregador ou contratante pela legislação do RGPS, não se aplicando pois ao segurado do Regime Geral que recebeu remuneração com desconto da contribuição pela fonte pagadora, nem mesmo os segurados do RPPS, visto que não possuem responsabilidade pelo recolhimento de sua contribuição no período de filiação a esse regime.
A ausência de desconto de contribuição do servidor no período da titularidade do cargo, com a consequente percepção de remuneração, não se configura como tempo fictício, ainda que exercido depois da EC nº 20 e mesmo que não tenha havido o desconto de contribuição pelo ente, conforme estabelece o art. 171, § 1º da Portaria MTP nº 1467/2022 e, antes dessa norma, o art. 76, § 1º da Orientação Normativa SPPS nº 02/2009. Considera-se fictício o tempo majorado artificialmente em relação ao tempo cronológico realmente cumprido pelo segurado.
Configurado RPPS para os Municípios do Estado de Minas Gerais nos períodos em que garantida aos servidores a concessão de aposentadoria e de pensão por morte em uma das seguintes formas: (i) Direta, quando o Município era responsável por esses dois benefícios; (ii) Indireta, se o IPSEMG era responsável por aposentadoria e pensão; ou (iii) Mista, com aposentadoria pelo Município e pensão pelo Município;
O IPSEMG somente é responsável pela emissão da CTC no caso de se configurar regime INDIRETO, o que ocorreu exclusivamente em relação aos operários dos municípios inscritos no IPSEMG até 18/12/1986.
(Coordenação de Estudos e Diretrizes de Normatização - CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP. GESCON nº L209688/2021. Data: 09/11/2022)