Respostas Edicao XXVII - Novembro de 2024
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. REGRAS DE CONCESSÃO E REAJUSTAMENTO. APLICAÇÃO CONFORME DATA DE INGRESSO E CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO OU ALTERAÇÃO POSTERIOR DE REGRAS. DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO NA REGRA DE CONCESSÃO.
As regras de concessão e reajustamento de benefícios de aposentadoria e pensão por morte são sistemas independentes, aplicáveis conforme a data de ingresso no cargo efetivo e o cumprimento dos requisitos necessários.
Não é permitido combinar requisitos de um dispositivo legal com o cálculo ou reajustamento de outro, nem alterar o critério de reajustamento após a concessão regular do benefício.
O direito à paridade, quando previsto na regra de concessão, permanece assegurado até a extinção do benefício, mesmo após as revogações estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L505861/2024. Data: 16/10/2024). (Inteiro teor)
TRANSGÊNERO. ADI nº 4275/DF E DO RE nº 670.422/RS (TEMA 671). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALCANCE NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA SEGUNDO CRITÉRIO BIOLÓGICO. EVENTUAL ALTERAÇÃO POR NORMA OU DECISÃO JUDICIAL EXIGE AJUSTES PARA FINS DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RPPS.
Além de não existir previsão normativa que permita a concessão de aposentadoria para pessoa transgênero considerando os requisitos para aposentadoria estabelecidos pelo gênero de identidade, não houve, no julgamento da ADI nº 4275/DF e do RE nº 670.422/RS (Tema 671), comando do STF para a produção de efeitos no âmbito previdenciário decorrentes da alteração de gênero.
Assim, a orientação a ser dada ao Município no momento é no sentido de que, até que haja alteração nesse panorama legal e jurisprudencial, deve ser cumprido o Princípio da Legalidade, considerando-se, para fins previdenciários, o gênero biológico, pois que as normas previdenciárias só contêm uma divisão binária e biológica, entre homens e mulheres.
Em consequência, o gênero autodeclarado para fins civis, de maneira diversa daquela em que se deu a filiação ao regime previdenciário, não deverá causar efeitos previdenciários automáticos. Ressalvada decisão judicial em sentido contrário, o segurado, pessoa transgênero, que teve alterado voluntariamente o registro civil de nascimento para gênero diverso daquele que nele constava, conforme o critério biológico, mantém-se filiado aos regimes previdenciários conforme o sexo de nascimento, devendo cumprir as regras de elegibilidade que correspondam a este critério.
Cabe observar ainda que, se houver alteração nesse tratamento previdenciário quanto aos benefícios programados, por norma ou decisão judicial de efeitos amplos, nos quais há a diferenciação de tempo de contribuição e de idade entre homens e mulheres, os regimes previdenciários deverão observar os critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial, conforme comandos do art. 40 e 201 da Constituição Federal, visto que haverá alteração nas premissas e bases adotadas originalmente no cálculo.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L490502/2024. Data: 16/10/2024). (Inteiro teor)
ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CONSELHEIROS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). MODIFICAÇÃO NA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO RPPS. EXIGÊNCIA LEGAL LOCAL DE CONSULTA POPULAR POR MEIO DE PLEBISCITO.
Dada a clareza do artigo 101 da Lei Municipal nº 5.025, de 2018, que exige consulta popular para qualquer alteração no processo de gestão democrática, considerado o princípio da legalidade e a preservação do caráter participativo na administração do Instituto, é de se concluir que, se a alteração no quantitativo dos membros do Conselho ocasionar modificação na estrutura de gestão democrática, esta deve, por força da referida legislação, ser submetida a plebiscito antes de ser implementada. Isso porque, a autonomia do chefe do Executivo para propor mudanças legais deve, conforme previsto em lei, observar a obrigatoriedade da consulta popular para validar qualquer alteração no modelo de gestão democrática, assegurando que a decisão final esteja alinhada com a vontade dos servidores, conforme previsto na lei. Por outro lado, caso a modificação no quantitativo dos membros do Conselho esteja restrita a otimização dos órgãos, mantida a participação dos servidores nos órgãos, colegiados e instância de decisão do regime, não há que se falar na incidência da vedação prevista no artigo 101 da Lei Municipal nº 5.025, de 2018.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON. Data: 1º/11/2024). (Inteiro teor)
TEMA 1254 DO STF. EXTENSÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA AOS SERVIDORES NÃO EFETIVOS E NÃO ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT. POSSIBILIDADE DE INTERNALIZAÇÃO POR MEIO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA E ADOÇÃO DO MESMO MARCO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO RPPS NA HIPÓTESE DE MIGRAÇÃO DE SERVIDORES PARA O RGPS. INVALIDAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE FILIAÇÃO AO RPPS SEM EFEITOS RETROATIVOS. ART. 182, §4º DA PORTARIA MTP 1467, DE 2022.
A possibilidade de extensão dos efeitos da decisão de modulação do Tema 1254 do STF em favor dos servidores não efetivos e não estabilizados e dos admitidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público ocorre, no panorama jurídico atual, por meio de decisão judicial própria que assegure a manutenção, no RPPS, das aposentadorias e pensões concedidas e aquelas com requisitos já satisfeitos antes do marco temporal específico definido para o caso concreto ou, por outra forma, mediante a internalização do teor da tese fixada para o Tema 1254 efetivada por meio de lei local não retroativa que assegure a manutenção no regime próprio das aposentadorias e pensões concedidas e aquelas com requisitos já satisfeitos antes da data da publicação da lei nova, com previsão de migração para o RGPS dos servidores que não atendem tais requisitos.
O marco temporal adotado na tese fixada no Tema 1254, qual seja, 17 de junho de 2024, data da publicação da ata de julgamento dos segundos embargos de declaração no RE 1426306, aplica-se somente ao RPPS do Estado de Tocantins, ou seja, não se aplica na hipótese de declaração de inconstitucionalidade da lei local de ente diverso, porque o marco da alteração de regime, nestes casos, dependerá de haver ou não modulação de efeitos para o ente federado específico. Do mesmo modo, não se aplica o marco temporal adotado na tese fixada no Tema 1254 na hipótese de invalidação da filiação do servidor ao RPPS por meio de lei local que a internalizou, em razão da necessidade de observância do princípio da irretroatividade da lei para preservação de direitos adquiridos, em consonância com a modulação dos efeitos da tese geral.
Portanto, nos casos de filiação a RPPS de servidores não efetivos, estabilizados ou não pelo art. 19 do ADCT, bem como dos demais servidores estatutários não admitidos por concurso público, NÃO havendo decisão judicial específica para o ente federativo, admite-se a invalidação da relação jurídica de filiação ao RPPS por lei local, com efeitos a partir da data de sua publicação, com possibilidade de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) destinada ao RGPS, referente ao tempo anterior de vínculo ao RPPS, para os servidores que ainda não integralizaram os requisitos para aposentadoria neste regime até a data definida em lei local e que serão migrados para o RGPS. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no § 4º do art. 182 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, incluído pela Portaria MPS nº 1.180, de 16 de abril de 2024.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L510483/2024. Data: 4/11/2024). (Inteiro teor)
SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE CARGO POR PORTARIA DE ACESSO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO ATO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSÍVEL IRREGULARIDADE.
O órgão gestor do RPPS, ao conceder aposentadoria a servidor público cuja alteração de cargo efetivo tenha ocorrido por portaria de acesso, deve verificar a apreciação do ato de acesso pelo Tribunal de Contas ou o entendimento deste sobre a matéria. A ausência dessa apreciação pode ensejar a irregularidade do ato, considerando a pacífica jurisprudência do STF que veda o ingresso, por acesso, em cargo diverso daquele para o qual houve aprovação em concurso público, em observância ao art. 37, XI, da Constituição Federal.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L518481/2024. Data: 5/11/2024). (Inteiro teor)
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109, DE 2021. ALTERAÇÃO DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS NOS LIMITES DE GASTOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA POR TODOS OS PODERES, ÓRGÃOS E ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS PELO FINANCIAMENTO DO RPPS. ART. 40, § 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÕES AOS ENTES FEDERATIVOS. IMPACTOS DA VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º/1/2025.
A alteração promovida no art. 29-A da Constituição pela EC nº 109, de 2021, incluiu os gastos com aposentados e pensionistas na apuração do limite da despesa total com pessoal do Poder Legislativo Municipal em relação ao somatório da receita tributária e das transferências constitucionais compulsórias efetivamente realizadas no exercício anterior. Essa alteração entrará em vigor a partir de 1º/1/2025, pois o art. 7º da referida Emenda estabeleceu a vigência a partir do início da primeira legislatura municipal após a publicação da EC nº 109, de 2021, efetivada em 15/3/2021.
A orientação aos entes da Federação quanto a aplicação deste dispositivo constitucional, assim como a edição de norma gerais para consolidação das contas públicas, são competências atribuídas à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Por oportuno, sugerimos aos entes a leitura integral da Nota Técnica SEI nº 1018/2024/MF, de 29/4/2024, da Subsecretaria de Contabilidade Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, que veicula orientação aos Municípios quanto à metodologia de cálculo do limite de despesas do Poder Legislativo Municipal, em razão de alteração realizada no caput do art. 29-A da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/contabilidade-e-custos/federacao/publicacoes-e-orientacoes.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L507401/2024. Data: 5/11/2024). (Inteiro teor)
TEMA 942 DO STF. ALTERAÇÃO DO § 4º DO ART. 172 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. PERÍODO DE TEMPO ACRESCIDO PELA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE ELEGIBILIDADE À APOSENTADORIA COMUM PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41, DE 2003 E Nº 47, DE 2005. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO ACRESCIDO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO, DE TEMPO NA CARREIRA OU DE TEMPO NO CARGO EFETIVO.
A Portaria MTP nº 1.837, de 30 de junho de 2022, alterou o § 4º do art. 172 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, com o objetivo de esclarecer os dispositivos relacionados aos efeitos da conversão do tempo especial em tempo comum, em consonância com o Tema 942 do STF.
Com a alteração normativa, passou a ser expressamente prevista a possibilidade de utilização do período acrescido pela conversão do tempo especial em comum para fins de elegibilidade à aposentadoria voluntária comum nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41, de 2003 e nº 47, de 2005.
Por outro lado, foi mantida a vedação ao cômputo do tempo acrescido pela conversão para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira ou de tempo no cargo efetivo.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L505741/2024. Data: 7/11/2024). (Inteiro teor)
PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REORGANIZAÇÃO FUNCIONAL. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES ATIVOS. IMPACTO NA BASE REMUNERATÓRIA DO CARGO. NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO ELABORADO POR ATUÁRIO LEGALMENTE HABILITADO.
O direito à paridade assegura que os aposentados, que compartilham do mesmo cargo e com paridade constitucional, devem receber os reajustes aplicados aos ativos sempre que houver alteração que afete diretamente a base remuneratória do cargo. Assim, as mudanças que impactam a estrutura remuneratória dos ativos, como reestruturações de tabelas salariais e de carga horária, devem igualmente repercutir para os inativos com paridade.
Os aposentados com paridade devem ser remunerados considerando a proporção da nova carga horária (24 horas). Isso significa que, para garantir o direito à paridade, os valores de seus vencimentos devem ser ajustados proporcionalmente à base de 24 horas, tal como ocorre com os ativos.
Além do reajuste base, deve-se atentar para a aplicação dos valores de progressão e promoção nas novas tabelas salariais publicadas para 24 horas. Os aposentados com paridade devem receber com base nas mesmas condições salariais das progressões e promoções concedidas aos ativos aplicada a proporção de 20 e 24horas.
O art. 69 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 estabelece que quando houver alterações na estrutura de cargos e salários, ou mesmo mudanças nos quadros de pessoal e em políticas que possam aumentar os benefícios pagos pelo RPPS, é necessário que a unidade gestora realize um estudo técnico. Esse estudo deve ser feito por um atuário qualificado, ou seja, um profissional especializado em avaliar riscos e calcular probabilidades no contexto previdenciário e precisa demostrar, de maneira clara e detalhada, como essas mudanças impactarão as finanças do RPPS, com o objetivo de garantir que o RPPS se mantenha financeiramente equilibrado, mesmo com as alterações nas políticas de pessoal do ente federativo.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L485141/2024. Data: 11/11/2024). (Inteiro teor)
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) E DA RELAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO (RBCC). PERÍODO NÃO CONTRIBUTIVO ANTERIOR À EC Nº 20, DE 1998. VEDAÇÃO AO CÔMPUTO DE TEMPO FICTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO. PARÂMETROS CONTIDOS NA REGRA DO §2º DO ART. 187 DA PORTARIA MTP Nº 1467, DE 2022. SUGESTÃO DE LEITURA DO GUIA AOS RPPS SOBRE A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
As competências sem recolhimento de contribuição previdenciária, referentes a período anterior ao advento da EC nº 20, de 1998, podem ser computadas no cálculo de benefício previdenciário quando, nos termos do § 4º da EC nº 20 de 1998, esse tempo de serviço foi considerado pela legislação vigente para efeito de concessão de aposentadoria e desde que tenha havido, por parte do segurado, a prestação de serviço, de modo a não configurar contagem de tempo ficto, vedado pelo § 10 do art. 40 da Constituição Federal.
A Portaria MTP nº 1.467, de 2022, ao disciplinar acerca do tempo de contribuição fictício, no mesmo sentido da previsão da hoje revogada Orientação Normativa SPPS nº 02, de 31 de março de 2009 (art. 76, § 1º), assevera no seu art. 171, §1º, que não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição quando tenha havido, por parte do segurado, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
Desse modo, na hipótese vertida na consulta, as competências não contributivas de julho a setembro de 1994, podem, observados os pressupostos legais, ser computadas no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média aritmética. Na ausência de informação da base de cálculo de contribuição do segurado deverá ser adotado o valor do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo por ele ocupado ou da remuneração equivalente ou semelhante ou piso remuneratório local ou o salário mínimo mensal, nesta ordem.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L490502/2024. Data: 11/11/2024). (Inteiro teor)
LEGISLAÇÃO LOCAL. SERVIDORA PÚBLICA EM GOZO DE AUXÍLO-DOENÇA POR DOIS ANOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CURATELA PARA PAGAMENTO DOS PROVENTOS. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1096 DO STF. POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXIGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ORIENTAÇÃO AO ENTE.
O caput do art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 1.144, de 2019, dispõe que o auxílio-doença deve ser mantido enquanto o servidor estiver incapaz para o trabalho, sem estabelecer prazo máximo para o gozo desse benefício. O período de dois anos de gozo definido nesse dispositivo representa o tempo mínimo necessário para que o auxílio-doença possa ser convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação da perícia médica. Não há óbice à manutenção desse benefício estatutário após esse prazo, enquanto a incapacidade para o trabalho persistir e a aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente não for concedida devido à ausência de termo de curatela.
Sugere-se que, na aplicação da norma em questão, não se adote interpretação que resulte no desamparo do segurado enquanto aguarda eventual cumprimento do requisito de apresentação do termo de curatela. Isso porque, essa exigência genérica para a concessão ou recebimento dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente desconsidera, conforme jurisprudência consolidada do STF, que a incapacidade para o trabalho não se confunde com a incapacidade para os demais atos da vida civil.
Tal exigência pode privar o segurado de um benefício essencial à sua subsistência, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, bem como aos preceitos do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que reconhecem que nem toda pessoa com doença mental necessita de interdição e, consequentemente, de curatela.
Recomenda-se que o auxílio-doença seja mantido até que todos os requisitos para a concessão ou recebimento dos proventos da aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente sejam atendidos.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L492002/2024. Data: 13/11/2024). (Inteiro teor)