Respostas Edicao XXVI - Outubro de 2024
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). PERÍODO POSTERIOR A EMENDA CONSTITUTCIONAL Nº 20, DE 1998 (16/12/1998). EX-SERVIDOR NÃO TITULAR DE CARGO EFETIVO. REVOGAÇÃO DO INCISO VII, DO ART. 195 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022 PELA PORTARIA MPS Nº 1.1180, DE 2024. INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 182 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022.
Em consonância com a previsão do § 4º no art. 182 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, inserido pela Portaria MPS nº 1.180, de 2024, salvo os casos de invalidação da relação jurídica de filiação de segurado ao RPPS em hipóteses como a mencionada nesta resposta (invalidação com efeitos para o futuro - comum em razão da modulação de efeitos de decisão judicial e dos efeitos prospectivos de lei), não é permitida a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação ao período posterior a 16 de dezembro de 1998.
A invalidação da relação jurídica por lei (prevista no § 4º do art. 182 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022) não pode ser empregada para regularizar, por lei do ente, filiações ao RPPS de servidores que são segurados obrigatórios do RGPS pelo § 13 no art. 40 da Constituição: ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público;
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L473226/2024. Data: 19/9/2024). (Inteiro teor)
TRANSFERÊNCIA DOS SERVIDORES ESTÁVEIS NOS MOLDES DO ART. 19 DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PARA O RGPS. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PELO RPPS NOS CASOS QUE A INVALIDAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SE DER COM EFEITOS PARA O FUTURO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO UTILIZANDO ESSE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OCASIONA A VACÂNCIA DO CARGO.
O ente federativo deve examinar os efeitos dos atos que invalidaram a relação jurídica com o RPPS dos servidores estáveis não efetivos, abrangidos pelo art. 19 do ADCT, se foram projetados para o futuro ou se retroagiram.
Se a interrupção ocorreu com efeitos prospectivos, ou seja, por lei ou por decisão judicial que modulou os efeitos para o futuro, será possível a emissão de CTC ao ainda servidor (que não é mais segurado do RPPS), conforme prevê o § 4º do art. 182 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Caso a migração tenha se dado com efeitos retroativos (por decisão judicial com efeitos ex-tunc), que gerou, por consequência, a obrigação ao ente de realizar os recolhimentos ao RGPS quanto às competências anteriores e de regularizar a prestação de informações a esse regime, não será emitida CTC pelo RPPS. Ou seja, não deve haver a invalidação retroativa, salvo no caso de decisão judicial com efeitos ex-tunc, o que não ocorreu com o Tema 1254.
Quando for devida a emissão de CTC ao ainda servidor (ex-segurado do RPPS) para averbação no RGPS, o ente deverá se atentar para a previsão do § 14 do art. 37 da Constituição Federal, inserido pela EC nº 103, de 2019, pois, segundo esse dispositivo, se for concedida aposentadoria com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS, haverá o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. O ente deverá comunicar ao segurado que, quando obtiver benefício utilizando esse tempo, será declarada a vacância do cargo por aposentadoria pela utilização de tempo nesse cargo;
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L475561/2024. Data: 19/9/2024). (Inteiro teor)
AVERBAÇÃO AUTOMÁTICA. EMISSÃO DE CERTIDÃO (ESPECÍFICA OU DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO ALHEIO AO ENTE FEDERATIVO.
A Certidão Específica é restrita a comprovação de tempo de contribuição vinculado ao RGPS, que o servidor público prestou AO PRÓPRIO ENTE FEDERATIVO INSTITUIDOR até 18 de janeiro de 2019, data da vigência da MP nº 871, de 2019, conforme conceito normativo de averbação automática. Logo, a Certidão Específica será emitida pelo RPPS do ente federativo onde se deu o tempo de contribuição ao RGPS, sempre dirigida ao RGPS/INSS e apenas nos casos em que esse mesmo ente federativo figure como o instituidor do benefício, respeitado o marco temporal da averbação automática em 18 de janeiro de 2019. Nos demais casos, exigível a emissão de CTC pelo INSS.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L478702/2024. Data: 20/9/2024). (Inteiro teor)
LICENÇA SEM VENCIMENTOS. RECOLHIMENTO EM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO SEGURADO E DO ENTE FEDERATIVO. ANÁLISE DA LEI LOCAL VIGENTE À ÉPOCA DA LICENÇA. AFERIÇÃO DO CARÁTER FACULTATIVO OU OBRIGATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PERÍODO.
As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional (CTN) e na própria lei do ente federativo vigente à época do período de gozo da licença. Dito isso, cabe ao consulente proceder a análise sistemática da legislação que rege o tema, para fins de aferir a possibilidade de pagamento em atraso das contribuições não recolhidas no período em que o servidor esteve licenciado sem o recebimento de remuneração, considerando a disciplina conferida pela lei local vigente à época dos fatos quanto ao caráter facultativo ou obrigatório dessas contribuições.
Isso porque, se a lei do ente federativo estabelecer que o servidor em licença sem vencimentos é obrigado a recolher ao RPPS as contribuições do período, o não recolhimento implicará em débito de natureza tributária com o RPPS, podendo ser legalmente cobrado pelo sujeito ativo da obrigação, com juros e correção monetária, observado o prazo prescricional para a cobrança do tributo. Por outro lado, se o ente federativo estabelecer que ao servidor em licença sem vencimentos é facultado recolher as contribuições ao RPPS durante esse período, o ente não poderá efetuar tal cobrança, pois o não recolhimento pelo servidor em época própria caracteriza a sua opção de não continuar contribuindo ao RPPS, e assim, não se constitui o crédito tributário.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L497222/2024. Data: 20/9/2024). (Inteiro teor)
AUSÊNCIA OU ERRO DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPUTO DO PERÍODO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU EMISSÃO DE CTC. CONTRIBUIÇÃO PRESUMIDA SE HOUVE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. AUTONOMIA DO PROCESSO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE ACERTO DE CONTAS POR RECOLHIMENTO INDEVIDO.
Da imposição de vinculação a regime previdenciário, na forma prevista na legislação, decorre a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária para o regime com o qual se mantenha o vínculo.
Constatado o recolhimento indevido de contribuições previdenciárias para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível ao ente federativo providenciar o devido acerto de contas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), que é o órgão responsável pela arrecadação das contribuições ao RGPS de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 e art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991;
A ausência ou erro de repasse de contribuições ao RPPS não pode ser fator impeditivo ao computo desse período para fins de concessão de benefícios previdenciários no RPPS ou emissão de CTC para fins de contagem recíproca em outro regime previdenciário, pois para o servidor que não é responsável pelo recolhimento da sua própria contribuição sobre a remuneração, a contribuição é presumida desde que tenha havido o exercício das atividades;
O processo de requerimento de benefício previdenciário pelo servidor tramita separadamente do processo de acerto de contas com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), relacionado ao recolhimento indevido de contribuição previdenciária.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L479582/2024. Data: 26/9/2024). (Inteiro teor)
LICENÇA SEM VENCIMENTOS. TÉRMINO DA LICENÇA SUPERVENIENTE À DATA DA ALTERAÇÃO DO REGIME. EXTINÇÃO DO RPPS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA DATA DE DESVINCULAÇÃO AO RPPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO SERVIDOR LICENCIADO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO V DO ARTIGO 19 DA PORTARIA MPS Nº 1.400, DE 2024.
O inciso V do art. 19 da Portaria MPS nº 1.400, de 2024, trata especificamente da definição da data de desvinculação do RPPS na hipótese em que a licença sem vencimento do servidor possui término superveniente à data da alteração desse regime. A alteração de regime previdenciário consiste, nesta hipótese, na extinção do RPPS aprovada por lei no ente federativo, promovendo a migração ao RGPS de todos os servidores ocupantes de cargos efetivos que não tenham cumprido os requisitos para aposentadoria no RPPS antes da vigência da lei de extinção, cabendo ao ente federativo disciplinar em lei o tratamento a ser dado ao servidor em gozo de licença em curso na data de alteração de regime e que não tenha cumprido os requisitos para aposentadoria no RPPS.
Se no período abrangido pela CTC emitida pelo RPPS houver indicação de licença sem vencimento em que não houve recolhimento das contribuições a cargo do servidor, ou seja, em que foi suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefícios previdenciários, a data da desvinculação ao RPPS será a data do início da licença sem vencimentos, sendo essa a hipótese prevista no inciso V do art. 19 da Portaria MPS nº 1.400, de 2024, interpretada em consonância com o art. 23 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S481501/2024. Data: 1º/10/2024). (Inteiro teor)
RPPS EM EXTINÇÃO. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS RELATIVOS AO CNPJ. FUNDOS ILÍQUIDOS. MANUTENÇÃO DA GESTÃO DOS RECURSOS DO RPPS DE ACORDO COM AS NORMAS DO CMN. SUGESTÃO DE LEITURA DO GUIA DE ANÁLISE DAS RESPONSABILIDADES E CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO DE RPPS.
A Resolução CMN nº 4.963, de 2021, em seu art. 3º, §§ 1º e 2º, estabelece que os recursos do RPPS devem ser mantidos e controlados de forma segregada dos recursos do ente federativo e, para garantir a segregação dos recursos, os recursos do RPPS deverão ser vinculados a órgão ou entidade gestora do regime ou fundos previdenciários com inscrição específica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Seja o RPPS vigente ou RPPS em Extinção, independentemente da natureza jurídica da unidade gestora (autarquia, fundação ou órgão interno) deverá possuir inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com conta bancária específica, distinta dos recursos do ente federativo. Portanto, deverá ser mantido o CNPJ da unidade gestora do RPPS e contas bancárias específicas, de modo a manter a segregação dos recursos do RPPS em Extinção e do ente federativo. Caso tenha ocorrido mudança da natureza jurídica da unidade gestora, por exemplo, de autarquia para órgão interno, deverá ser solicitada junto à Secretaria da Receita Federal a alteração apenas neste aspecto no seu cadastro no CNPJ, com a manutenção do mesmo número.
A alteração da condição de RPPS vigente para RPPS em extinção, não tem tratamento diferenciado quanto aos fundos ilíquidos mantidos em carteira, devendo os recursos serem geridos em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), em especial, o art. 27 da Resolução CMN nº 4.992, de 2021 e artigos 152 e 153 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L503041/2024. Data: 2/10/2024). (Inteiro teor)
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NO CÁLCULO DO VALOR INICIAL DOS PROVENTOS. MARCO TEMPORAL DO EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
Se o objeto da revisão do benefício trata exclusivamente de alteração do fator de proporcionalização (fração) dos proventos, sem mudança na base contributiva, os salários de contribuição não sofrem atualização após a concessão, pois serão alterados somente os valores dos proventos. Se a alteração do fator de cálculo envolve a averbação de tempo de contribuição adicional por requerimento extemporâneo do servidor ou decisão judicial, pode ser necessário recalcular a base de contribuição considerando os novos períodos adicionados. Nesse caso, os efeitos financeiros podem incluir a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício até a data da revisão, aplicando o índice de atualização previsto em lei, além dos decorrentes acréscimos no valor dos proventos reajustados do período.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L485001/2024. Data: 3/10/2024). (Inteiro teor)
BASES DE CONTRIBUIÇÃO. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO NO MESMO RPPS. REGRA GERAL DO ART. 13-A DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE FORMA ISOLADA PARA CADA VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO PARA DISCIPLINAR DE FORMA DIVERSA. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA JÁ PRATICADA PELO ENTE FEDERATIVO BASEADA EM PRÉVIA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA E APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DELIBERATIVO.
O art. 13-A foi acrescido à parte normativa da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, com o objetivo de afastar dúvida recorrente a respeito da apuração da base de cálculo da contribuição dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas para o custeio do regime próprio de previdência social, na hipótese de remunerações, proventos e pensões percebidos cumulativamente nos termos da Constituição.
A base de contribuição, em regra, será apurada de forma isolada, para cada cargo efetivo ou cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, salvo disposição legal do ente federativo diversa dessa regra geral para o plano de custeio de seu RPPS. Ao estabelecer como regra geral a incidência isolada de contribuição sobre cada um dos vínculos previdenciários do servidor, o art. 13-A não invalidou as práticas tributárias anteriormente adotadas pelos entes federativos, especialmente se estas estavam em conformidade com as normas locais vigentes à época.
O art. 13-A da Portaria MTP nº 1.467 de 2022, admite que cada ente federativo regule o seu plano de custeio, podendo, inclusive, estabelecer em sua legislação que a incidência de contribuição para o RPPS será realizada sobre a soma das bases de cálculo dos cargos e/ou proventos acumulados, de modo que a ausência de uma norma anterior local disciplinando a forma de incidência da contribuição não anula ou invalida o que vinha sendo praticado pelos entes federativos, em razão do advento do art. 13-A, acrescido pela Portaria MPS nº 1.180, de 2024.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L506201/2024. Data: 7/10/2024). (Inteiro teor)
CERTIFICAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ÓRGÃO/ENTIDADE DO MESMO RPPS. AUSÊNCIA DE CONTAGEM RECÍPROCA E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). SUGESTÃO DE EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A CTC possui por finalidade a comprovação de tempo de contribuição e utilização na contagem recíproca e compensação financeira, de modo que não pode ser confundida com uma simples declaração da existência de um tempo de contribuição do servidor. Seu objetivo é transferir, formalmente, o tempo de contribuição ou de serviço cumprido em um regime de previdência para utilização exclusiva de outro regime que será o instituidor da aposentadoria.
Considerada a natureza de que se reveste a CTC, conclui-se tratar de documento emitido por um regime de previdência sempre com destino a outro regime de previdência, não sendo possível a sua utilização entre órgãos e/ou entidades de um mesmo RPPS, hipótese em que se sugere a emissão de Declaração de Tempo de Contribuição onde devem constar todas as informações necessárias ao registro do vínculo com seu respectivo período contributivo nos assentamentos funcionais e nos sistemas de gestão de pessoas da Administração Pública, para fins previdenciários.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L493901/2024. Data: 8/10/2024). (Inteiro teor)