Respostas Edição XXV – Setembro de 2024
CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO TITULAR DE CARGO EFETIVO EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU OUTRO CARGO TEMPORÁRIO NO ENTE FEDERATIVO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO AO RPPS. NECESSÁRIA PREVISÃO NA LEI DO ENTE FEDERATIVO QUANTO À INCLUSÃO DAS PARCELAS TEMPORÁRIAS NA BASE CONTRIBUTIVA DO SEGURADO. OPÇÃO EXPRESSA DO SEGURADO PELA INCLUSÃO DESSAS PARCELAS TEMPORÁRIAS NA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
É do ente federativo a competência para definição da base de cálculo das contribuições devidas ao RPPS, de modo que a possibilidade de inclusão de parcelas temporárias, como as gratificações decorrentes do exercício de função ou cargos em comissão ou outro tipo de cargo temporário, na composição da remuneração de contribuição devem estar consignada expressamente na legislação do ente federativo, a exemplo do art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.887, de 2004, aplicável aos servidores públicos efetivos da União.
A contribuição do servidor público titular de cargo efetivo durante o exercício de cargo em comissão ou outro tipo de cargo temporário no ente federativo obedecerá ao disposto na legislação local, sendo sempre necessária a expressa opção do segurado pela inclusão dessas parcelas temporárias de remuneração em sua base contributiva. Configuram-se, assim, como indevidas, as contribuições previdenciárias eventualmente retidas pelo ente federativo sem a observância dessa condição (opção expressa do servidor) ou sem previsão legal.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L475081/2024. Data: 6/8/2024). (Inteiro teor)
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU INCAPACIDADE PERMANENTE. RECUSA DE SERVIDORES EM APRESENTAR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). TEMPO REFERENTE AO VÍNCULO COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) PRESTADO PELO SEGURADO AO PRÓPRIO ENTE INSTITUIDOR. AVERBAÇÃO AUTOMÁTICA. CERTIDÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ UTILIZANDO APENAS A DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL. VEDAÇÃO À DESAVERBAÇÃO DE TEMPO QUANDO HOUVE CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS AO SERVIDOR.
Apenas na hipótese de contagem de tempo de contribuição do servidor vinculado ao RGPS, automaticamente averbado quando da transformação do regime de previdência em RPPS, até 18 de janeiro de 2019, é dispensada a emissão de CTC para fins de compensação financeira entre os regimes, exigindo-se, como comprovação, somente a certidão específica emitida pelo ente instituidor, conforme modelo estabelecido no Anexo XIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Se for concedido o benefício computando o tempo de contribuição prestado pelo servidor ao próprio ente instituidor quando vinculado ao RGPS, considerando a averbação automática havida quando da transformação do regime de previdência em RPPS, sugere-se à UG que, após a concessão, formalize ao INSS a informação sobre a utilização do tempo de RGPS computado no benefício, destacando, se for o caso, que não será devida a compensação financeira previdenciária desse tempo se o INSS ou outro regime conceder benefício utilizando esse tempo de forma concomitante.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L483241/2024. Data: 16/8/2024). (Inteiro teor)
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REQUISITOS. FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. ENTE FEDERATIVO QUE NÃO PROMOVEU ALTERAÇÃO NA SUA LEGISLAÇÃO DECORRENTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 103, DE 2019. SERVIDOR COM APENAS 306 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
Enquanto não sobrevier lei específica regulamentando o tema, a inovação no cálculo desta espécie de benefício será aplicada ao RPPS da União. Em relação ao RPPS de Estados, Distrito Federal e Municípios, no entanto, permanecem válidas e aplicáveis as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à entrada em vigor da EC nº 103, de 2019 até que sejam promovidas alterações na legislação local, não sendo possível exigir o cumprimento de requisitos não previstos para a espécie e, exigindo-se o cálculo do benefício nos moldes legais também anteriores a entrada em vigor da EC nº 103, de 2019.
Para a aposentadoria compulsória, inexistindo previsão legal própria, basta que o servidor abrangido pelo RPPS se enquadre em um dos incisos do art. 2º da LC nº 152, de 2015 bem como tenha atingido a idade de 75 anos de idade. Isso porque, não há previsão legal geral a exigir requisitos diversos para esta espécie, a exemplo de outras regras de aposentadoria que exigem tempo de cargo ou serviço público.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L475361/2024. Data: 21/8/2024). (Inteiro teor)
UTILIZAÇÃO DAS RESERVAS FINANCEIRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) EM EXTINÇÃO PARA O CUSTEIO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS NA LEI DE EXTINÇÃO E NAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS RPPS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO PELA COBERTURA DE INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS DO RPPS EM EXTINÇÃO.
O art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, traz diretrizes gerais, exigências e parâmetros a serem observados pelos entes federativos que promoveram o início da extinção de RPPS e, quanto ao objeto do questionamento posto, destaca-se a previsão do § 4º quanto a responsabilidade do ente federativo pela cobertura de insuficiências financeiras do RPPS em extinção, se os recursos previdenciários disponíveis não forem suficientes para o cumprimento das obrigações relativas ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribuições ou à complementação de benefícios e à compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ao tratar da taxa de administração destinada ao custeio das despesas necessárias à organização, administração e ao funcionamento do regime, a Portaria MTP nº 1.467, de 2022, dispõe no § 7º do art. 84 que, em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo. Ademais, eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, deverão observar o que dispõe o § 3º desse art. 84.
Os recursos previdenciários do RPPS em extinção, vinculados ao cumprimento das obrigações elencadas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 34 da EC nº 103, de 2019, podem ser utilizados para o financiamento do custeio administrativo necessário à consecução dessas obrigações, conforme prevê o §1º do art. 81 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Contudo, deve ser observado o percentual estabelecido pela lei local, desde que em consonância com limite imposto no inciso II do art. 84 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, de forma a impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS em extinção, reservas destinadas à cobertura dos benefícios previdenciários devidos, sob pena de caracterizar uso indevido de recursos previdenciários e aplicação do disposto no §3º do art. 81 da citada Portaria.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L486281/2024. Data: 29/8/2024). (Inteiro teor)
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS OU OBRIGAÇÕES ENTRE O FUNDO EM REPARTIÇÃO E O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO. PRETENSÃO DO ENTE FEDERATIVO DE ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS FUNDOS SEGREGADOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DE MASSA. EXIGÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PARA ALTERAÇÃO DOS PARAMETROS DA SEGREGAÇÃO IMPLEMENTADA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2 DE JUNHO DE 2022.
Informa-se que eventual alteração da destinação dos recursos oriundos da compensação financeira previdenciária para fundo diverso do previsto no modelo de segregação de massa aprovado, afronta a vedação de transferência de recursos entre o fundo em repartição e o fundo em capitalização, a ensejar a necessidade de revisão da segregação da massa já implementada, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Caso ocorra a revisão da segregação da massa sem a observância dos requisitos estabelecidos pela norma geral, será considerado, enquanto não promovida a sua regularização, que o ente federativo descumpre o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
A não observância dos requisitos para que seja promovida a revisão da segregação da massa, com a transferência de recursos entre o Fundo em Capitalização e o Fundo em Repartição, não exime a necessidade da verificação do atendimento aos pressupostos que garantam a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, conforme os parâmetros técnico-atuariais previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e da adoção de medidas relacionadas à constatação de irregularidades por este DRPPS e pelos Tribunais de Contas no exercício de sua competência constitucional e do previsto no inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L497781/2024. Data: 3/9/2024). (Inteiro teor)
AVERBAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). INÍCIO DOS EFEITOS FUNCIONAIS DECORRENTES DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE VÍNCULO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS E FUNCIONAIS. NECESSIDADE DE PLENO ACESSO DA UNIDADE GESTORA (UG) AOS DADOS FUNCIONAIS DO SEGURADO. FORMALIZAÇÃO PELO RPPS DA COMUNICAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TEMPO AO RGPS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
A averbação automática não ocorre somente no momento da concessão do benefício, mas logo que o tempo começa a ser utilizado para efeitos funcionais pelo ente federativo. Vale observar que, embora a averbação automática dependesse somente de ato da Administração, em razão do recebimento das vantagens decorrentes da averbação do tempo anterior de emprego, ou mesmo de cargo público, com vínculo previdenciário ao RGPS, o atual servidor estatutário concordou com o procedimento, considerando que obteve ganhos funcionais decorrentes dessa contagem, perdendo a faculdade de dispor desse tempo para utilização no regime de origem ou em outro.
Na hipótese de contagem de tempo de contribuição/serviço do servidor vinculado ao RGPS, automaticamente averbado quando da transformação do regime de previdência em RPPS, até 18 de janeiro de 2019, é dispensada a emissão de CTC do INSS para fins de compensação financeira entre os regimes, exigindo-se, como comprovação, somente a Certidão Específica emitida pelo ente instituidor, conforme modelo estabelecido no Anexo XIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Essa hipótese, configura-se, na prática, como contagem recíproca para os fins a que se destina, porque o RGPS é considerado regime de origem em relação ao tempo de contribuição do servidor público a ele vinculado, sendo a vinculação ao RGPS passível de verificação pelo INSS.
Se for concedido o benefício computando o tempo de contribuição prestado pelo servidor ao próprio ente instituidor quando vinculado ao RGPS, considerando a averbação automática havida quando da transformação do regime de previdência em RPPS, sugere-se à UG que, após a concessão, continue formalizando ao INSS sobre a informação de utilização do tempo de RGPS computado no benefício, destacando, se for o caso, que não será devida a compensação financeira previdenciária desse tempo se o INSS ou outro regime conceder benefício utilizando esse tempo de forma concomitante.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L476801/2024. Data: 3/9/2024). (Inteiro teor)
REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS POR MEIO DE PARCELAMENTO. VINCULAÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM) COMO GARANTIA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS. NÃO EXIGÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DE VINCULAÇÃO DO FPM NO PARCELAMENTO CONVENCIONAL. LEI DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A VINCULAÇÃO DO FPM COMO CONDIÇÃO PARA PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITO ESPECÍFICO PREVISTO EM LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO CAPUT DO ART. 14 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2 DE JUNHO DE 2022. CONFORMIDADE DO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO.
A vinculação dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios para fins de garantia de pagamento das prestações acordadas não é exigida para formalização de parcelamento e reparcelamento de débitos do ente federativo na modalidade convencional, disciplinados pelos arts. 14 e 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Contudo, se a lei do ente federativo estabelecer a vinculação do FPM como condição para concessão/contratação, pelo RPPS, de parcelamento de dívidas previdenciárias, a plena conformidade do Termo de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento dependerá do cumprimento desse e de outros requisitos específicos previstos na lei local, além dos parâmetros gerais mínimos estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A inexistência de previsão normativa geral estabelecendo a obrigatoriedade de vinculação dos recursos do FPM como garantia do pagamento das prestações acordadas pelo modelo convencional de parcelamento não impede que o ente federativo estabeleça essa vinculação como requisito para formalização do acordo, tendo em vista que o caput do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, é expresso ao classificar os critérios elencados nos incisos I a VII como critérios MÍNIMOS a serem observados, ou seja, é possível a definição de outros critérios pelo ente federativo por meio de lei local ou outro tipo de veículo normativo válido, emitido por autoridade competente.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L502801/2024. Data: 12/9/2024). (Inteiro teor)