Respostas - Edição XXIV – Agosto de 2024
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO NA LEI DO ENTE FEDERATIVO. PARCELA DE REMUNERAÇÃO DE NATUREZA TEMPORÁRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO RPPS. NECESSIDADE DE OPÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR QUE FOR SER APOSENTAR COM PROVENTOS DEFINIDOS PELO CÁLCULO POR MÉDIA DAS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES.
As alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, quanto à vedação da incorporação de gratificação função na remuneração do cargo efetivo do servidor, já foram objeto também das consultas Gescon registradas sob o nº L382061/2023, L390561/2023, L379184/2023, L391321/2023, entre outras.
Os servidores que se aposentarem com proventos calculados pela média, podem, mediante a existência de previsão em Lei do ente federativo, incluir na base de contribuição as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, respeitando-se, em qualquer hipótese, como limite máximo para valor inicial do benefício, o subsídio ou a remuneração do segurado no cargo em que se der a aposentadoria, conforme orientação contida no art. 16 do anexo II da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, aplicável aos benefícios concedidos pelos RPPS dos entes federativos que não promoveram alterações na sua legislação decorrentes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Os servidores que, até a data de início da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, incorporaram em sua remuneração a gratificação de função por terem preenchidos os requisitos para tal, têm sua situação garantida, por força do direito adquirido.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L480301/2024. Data: 24/6/2024). (Inteiro teor)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SERVIDORES AFASTADOS OU LICENCIADOS SEM VENCIMENTOS. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO ENTE FEDERATIVO. LEI LOCAL PREVENDO A OBRIGATORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO AFASTADO OU LICENCIADO SEM VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO.
É prevista em normas gerais infralegais a possibilidade de filiação ao RGPS, na condição de segurado facultativo, de pessoa amparada por RPPS, que, no gozo de licença ou afastamento não remunerado, não efetua contribuição a este regime em razão de expressa vedação ou inexistência dessa opção de recolhimento de contribuição ao RPPS na lei do ente federativo. Assim, não sendo atendidas as condições que possibilitam a filiação de servidor afastado ou licenciado sem remuneração, ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, a contagem recíproca desse tempo de contribuição no RPPS e a consequente compensação financeira pelo regime de origem, mediante a emissão de CTC, não se mostra cabível.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L348661/2023. Data: 26/6/2024). (Inteiro teor)
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. COMPREV. ABERTURA DE EXIGÊNCIA PELO REGIME DE ORIGEM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA ANTES DA PORTARIA MPS Nº 154, DE 15/5/2008. LIMITES INTERPRETATIVOS PARA CONVALIDAÇÃO DAS CERTIDÕES EMITIDAS ANTES DA PORTARIA MPS Nº 154, DE 15/5/2008, COM BASE NO ART. 64 DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA SPPS Nº 02, DE 31/3/2009 E INCISO I DO ART. 210 DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2/6/2022.
Recomenda-se a adoção de balizas interpretativas, visando alcançar uma maior eficácia na contagem recíproca e segurança na operacionalização da compensação financeira entre os regimes, pois, para que as certidões de tempo de serviço e de contribuição, emitidas até 15 de maio de 2008, data anterior à da publicação da Portaria MPS nº 154, de 2008, sejam consideradas válidas para tais fins, devem estar presentes elementos essenciais que permitam ao agente público responsável pela análise, identificar, minimamente, que a emissão da certidão possui como finalidade precípua a contagem recíproca.
A ausência de norma geral anterior à publicação da Portaria MPS nº 154, de 2008, definindo os requisitos para emissão de CTC pelos RPPS, não justifica a aceitação e utilização de certidões emitidas nesse período sem informações básicas úteis à prevenção, por exemplo, da ocorrência de contagem em dobro ou concomitante do tempo de contribuição ou de serviço, já vedada pelos incisos I a III do art. 96 da Lei nº 8.213, em 1991 (aplicável aos RPPS), sendo essencial o registro especificado do período certificado e da destinação para o órgão concessor do benefício.
Portanto, o simples registro de um tempo de trabalho do servidor em um documento emitido pela Administração Pública, em data anterior à publicação da Portaria MPS nº 154, de 2008, não é válido ou suficiente, por si só, para definir que a emissão possui como finalidade a contagem recíproca, que pressupõe a destinação nominada de um tempo de serviço ou de contribuição ao atual regime de vinculação do segurado para fins de aposentadoria, sendo inválida a utilização desse documento em eventual requerimento de compensação financeira previdenciária, mesmo que este tenha sido utilizado na concessão da aposentadoria do servidor e homologada pelo Tribunal de Contas competente.
A convalidação das certidões de tempo de serviço e de contribuição anteriores à publicação da Portaria MPS nº 154, de 2008, prevista inicialmente no art. 64 da Orientação Normativa SPPS nº 02, de 2009, e replicada atualmente no vigente art. 210, I, da Portaria MTP nº 1.467 de 2022, NÃO AUTORIZA, em razão da ausência de padrões normativos à época da emissão, a utilização de certidões emitidas sem a finalidade de contagem recíproca, desprovidas de destinação especifica ao regime instituidor e do registro expresso de que o período nela consignado será utilizado na concessão de aposentadoria.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L470401/2024. Data: 18/7/2024). (Inteiro teor)
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O SEGURADO COM DEFICIÊNCIA COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 2013, SEM AMPARO EM ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ENTE FEDERATIVO QUE NÃO PROMOVEU A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Quanto à aposentadoria do servidor com deficiência no âmbito dos entes subnacionais, não havia norma aplicável aos RPPS, pois não houve, pela União, a disciplina geral da matéria tratada no inciso I do § 4º do art. 40 da CF na redação da EC nº 47, de 2005. Por isso, não havia norma vigente a ser recepcionada pela EC nº 103, de 2019, a exemplo da Lei Complementar nº 51, de 1985, e sequer Súmula Vinculante do STF que determinasse a aplicação das normas do RGPS a estes servidores.
Assim, para que se possa conceder administrativamente a aposentadoria do servidor com deficiência é necessário que o ente discipline sobre o tema por meio de Lei Complementar local, conforme o § 4º-A do art. 40 da CF na redação da EC nº 103, de 2019. Ademais, enquanto os Estados, o DF e os Municípios não tenham disciplinado em sua legislação sobre a aposentadoria para o segurado com deficiência, tal benefício somente poderá ser concedido se houver ordem concedida em mandado de injunção que ampare o servidor, pois não haveria fundamento legal para concessão administrativa desse tipo de benefício.
Cabe informar ainda que o Anexo V da Portaria MTP nº 1.467, de 2/6/2022, traz instruções aplicáveis para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial dos segurados com deficiência do RPPS da União e dos demais entes federativos que adotarem as regras da União, inclusive dos entes federativos que não promoverem alterações na legislação relacionada ao RPPS, quando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial do segurado com deficiência tiver amparo em ordem concedida em mandado de injunção.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L484541/2024. Data: 22/7/2024). (Inteiro teor)
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA POR DECISÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DO CARGO EM EXERCÍCIO NO RGPS. DECLARAÇÃO COMPULSÓRIA DA VACÂNCIA DO CARGO EFETIVO. ART. 37, §14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÕES ANTERIORES DESTE DRPPS SOBRE O TEMA. NOTA DIVULGADA NO INFORMATIVO MENSAL DOS RPPS NA 38ª EDIÇÃO, PUBLICADA EM OUTUBRO DE 2023.
O caput do art. 170 da Portaria MTP nº 1.467, de 2/6/2022, que prevê o rompimento do vínculo funcional e a vacância do cargo do servidor titular de cargo efetivo que se aposentou, em qualquer época, no RPPS ou no RGPS, está de acordo com as previsões legais nos estatutos funcionais dos servidores e com o § 14 no art. 37 da Constituição Federal, com redação da EC nº 103, de 2019, além de corresponder à jurisprudência do STF.
Então, assim que o Administração detectar que houve a manutenção de servidor no cargo efetivo, depois de aposentado pelo RGPS em descumprimento da legislação municipal e/ou da Constituição Federal, deve declarar a vacância do cargo, extinguindo o vínculo funcional.
Se houver manutenção irregular no exercício do cargo efetivo depois da concessão de aposentadoria no RGPS, cabe esclarecer que o tempo de contribuição correspondente não gerará o direito a segurado a receber aposentadoria do RPPS computando tal período, pois, para a validade do vínculo com o RPPS, é pressuposto constitucional que a titularidade do cargo tenha ocorrido mediante concurso público e que não haja acumulação irregular.
Ademais, não poderá ser emitida CTC desse tempo, visto que a CTC tem o objetivo de viabilizar a contagem recíproca para recebimento de benefício pelo servidor em outro regime (que seria decorrente do mesmo cargo e, portanto, inconstitucional), gerando também a obrigação de pagamento de compensação pelo ente emissor. A respeito, cabe mencionar que, desde a EC nº 20, de 1998, o § 6º do art. 40 da Constituição Federal, veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de RPPS, ressalvando apenas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis.
A responsabilidade por declarar a vacância do cargo é do ente federativo e não da Unidade Gestora, significando que irregularidade referente ao não rompimento do vínculo estatutário pela aposentadoria não pode ser oposta ao arrecadador. Nos termos do art. 118, do Código Tributário Nacional (CTN), a definição legal de fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, bem como dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L491642/2024. Data: 22/7/2024). (Inteiro teor)
APLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA. INGRESSO EM CARGO EFETIVO ANTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41, DE 2003 E Nº 47, DE 2005. ADOÇÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO COM FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.
O caput do art. 6º da EC nº 41, de 2003 e do art. 3º da EC nº 47, de 2005 não exigiram a filiação do servidor a RPPS antes de 31/12/2003, ou de 16/12/1998, para o exercício do direito de opção pelas regras de transição para fins de aposentadoria. Foi previsto o ingresso em cargo efetivo até essas datas, visto que apenas os titulares desses cargos puderam permanecer nos RPPS depois da EC nº 20, de 1998. Segundo o entendimento deste Ministério, o direito se mantém desde que o servidor tenha se mantido titular de cargo em algum dos entes federativos ininterruptamente até a aquisição do direito às regras, enquanto vigentes.
O art. 166 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 define que, para a fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de opção pelas regras de transição, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas. No mesmo sentido, os dispositivos do Anexo II da Portaria MPS nº 1.467, de 2/6/2022 preveem, como destinatários das regras de transição, os segurados do RPPS que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, ou até 31 de dezembro de 2001, conforme o caso.
O direito de opção às regras de transição pelo servidor titular de cargo efetivo está relacionado com a natureza das regras do art. 40 da Constituição Federal e com o vínculo estatutário do servidor quando do ingresso, mas não com a filiação previdenciária. As emendas não exigiram que houvesse a filiação ao RPPS quando do provimento no cargo efetivo, nem mesmo que não tenha permanecido todo o tempo filiado a RPPS. E não compete ao intérprete da Constituição, inserir restrição a um direito quando a própria norma não a prescreveu.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L479501/2024. Data: 30/7/2024). (Inteiro teor)
REQUISITOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA EM LEI LOCAL DE CUMPRIMENTO DE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO, NÍVEL E CLASSE. NÃO SE CONFUNDE PROMOÇÃO DE NÍVEL OU CLASSE COM RECLASSIFICAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO LEGAL DE CARGOS. SUPERVENIÊNCIA DE RESTRUTURAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS POR LEI. TEMPO NO CARGO ANTERIOR SOMADO AO TEMPO CARGO ATUAL (OU NÍVEL E CLASSE)
O art. 14 do Anexo I e o art. 17 do Anexo II, ambos da Portaria MTP nº 1.467, de 2/6/2022, estabelecem que, para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão de aposentadoria voluntária, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o segurado seja titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício, contando-se a partir da data do ingresso nesse cargo, ou seja, não se exige o cumprimento de tempo no último nível ou classe nesse cargo. Esse entendimento se aplica para o RPPS da União e para os entes que adotaram, em lei complementar, as mesmas regras estabelecidas para os servidores federais na EC nº 103, de 2019.
Se o ente federativo estabeleceu requisitos diferenciados em lei complementar, ao exercer a competência a ele atribuída pelo 40, § 1º, III da CF, na redação da EC nº 103, de 2019, deverá ser observado o que constou dessa lei, como está previsto na Lei Complementar do Município de Santos/SP nº 1.139, de 2021, que exige o cumprimento de tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo, nível e classe para aposentadoria voluntária e estabelece outras regras sobre esse tempo no art. 72.
Em caso de restruturação ou reclassificação de cargos por lei, aplica-se o disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 2/6/2022, no sentido de que, na contagem do tempo no cargo efetivo para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao segurado. Nessa hipótese (que representa um entendimento geral, independentemente de qual regra de benefício se aplica no ente federativo), o tempo no cargo anterior (ou último nível e classe, conforme definido na legislação vigente no ente) deverá ser somado ao tempo cargo atual (ou nível e classe). Não se inicia a contagem do tempo mínimo pelo servidor em razão da edição de uma lei de reclassificação ou reestruturação que interrompeu o cumprimento do tempo faltante para o requisito.
Cabe à unidade gestora do RPPS examinar em qual das hipóteses esclarecidas nesta resposta se enquadra o caso concreto sob exame para dar o tratamento adequado: se houve promoção de nível ou classe no mesmo cargo por previsão em lei, ou se houve reclassificação ou reestruturação legal de cargos depois do ingresso do servidor no cargo
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L467182/2024. Data: 7/8/2024). (Inteiro teor)
DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO ENTE FEDERATIVO SOBRE OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RPPS. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO ENTE FEDERATIVO. ART. 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITES DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 11 DA PORTARIA MTP 1.467, DE 2/6/2022.
A Portaria MTP nº 1.467, de 2/6/2022, ao disciplinar os limites das contribuições normais do ente federativo, dos segurados e beneficiários destinadas ao RPPS, definiu, no inciso I do art. 11, que o somatório do valor da contribuição do ente federativo para cobertura do custo normal do plano de benefícios do RPPS não poderá ser inferior ao somatório do valor da contribuição dos segurados nem superior ao dobro desta, observadas as avaliações atuariais anuais, sendo mantida a responsabilidade do ente federativo pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, ainda que supere esse limite previsto no inciso I do art. 11.
As normas gerais aplicáveis aos RPPS não exigem a previsão de incidência de contribuição normal do ente federativo sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte, tampouco, definem parâmetros específicos mínimos para essa contribuição, restringem-se, aquelas, somente a fixar que o somatório do valor da contribuição do ente federativo para cobertura do custo normal do plano de benefícios do RPPS não poderá ser inferior ao somatório do valor da contribuição dos segurados nem superior ao dobro desta. Desse modo, caso o ente opte por efetuar o recolhimento patronal sobre os proventos pagos aos beneficiários, caberá a lei local disciplinar quanto a base de cálculo e a(s) alíquota(s) de contribuição do ente sobre os proventos dos beneficiários do RPPS, considerando esses limites previstos na normal geral.
Com base no texto das Leis apontadas pelo consulente e disponíveis no Sistema de Gestão de Consultas e Normas (Gescon-RPPS), reputa-se que a base de cálculo da contribuição do ente federativo, relativa aos proventos dos beneficiários (inativos e pensionistas) do RPPS é, enquanto houver deficit atuarial, apenas o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte que supere o valor a partir do salário mínimo nacional, pois a legislação local dispõe, expressamente, que a contribuição do ente federativo incide sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas. A implementação de eventual redução dessa base de cálculo ocorrerá somente após constatada a inexistência de deficit atuarial no RPPS, quando então essa base passará a corresponder ao valor dos proventos de aposentadoria e sobre as pensões que excederem ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L471981/2024. Data: 9/8/2024). (Inteiro teor)
PROMULGAÇÃO DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA LOCAL NO PERÍODO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NAS NORMAS GERAIS PREVIDENCIÁRIAS APLICÁVEIS AOS RPPS. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES E PRAZOS IMPOSTOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). VEDAÇÃO AO AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO. NOTA TÉCNICA SEI Nº 18162/2021/ME, de 18/6/2021.
No âmbito das normas gerais previdenciárias que regem os RPPS, não há regras específicas impondo restrições quanto à alteração da legislação local em matéria previdenciária, notadamente, quanto a alteração das regras de benefícios, durante o curso do calendário eleitoral. Contudo, eventual reforma da legislação previdenciária deve observar, além das balizas principiológicas da busca pelo equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, abstendo-se de promover, por exemplo, alterações de alíquotas que resultem em aumento da despesa com pessoal, fora do prazo legal.
Cabe mencionar que a então Secretaria de Previdência (SPREV) emitiu a Nota Técnica SEI nº 18162/2021/ME, de 18/6/2021 com a finalidade de orientar os entes federativos acerca de alterações promovidas na LRF pela Lei Complementar nº 178, de 2021, trazendo relevantes conceitos sobre os recursos transferidos que serão dedutíveis da despesa bruta com pessoal e que repercutirão no limite fiscal dos entes federativos.
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L498861/2024. Data: 16/8/2024). (Inteiro teor)
ART. 26, § 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. AMPLITUDE DA EXPRESSÃO “TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO”. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CÁLCULO DE PROVENTOS POR MEIO DA MÉDIA. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCLUÍDO.
O art. 26, § 6º da EC nº 103, de 2019 exigiu a manutenção do tempo mínimo de contribuição para a realização das exclusões de contribuições do cálculo dos proventos, sem referência aos demais tempos (no cargo, no serviço público). Trata-se de regra taxativa que indicou expressamente qual requisito das diversas regras se refere - o tempo de contribuição - não cabendo ao aplicador da norma estabelecer mais hipóteses.
O § 6º do art. 26 estabeleceu uma lista aberta de hipóteses em que está impedida a utilização do tempo excluído pelo segurado para qualquer finalidade, inclusive aquelas que menciona. A expressão “inclusive” significa “até mesmo, também”, ou seja, as hipóteses expressas são exemplos de ocorrências em que não se pode utilizar o tempo descartado. Mas qualquer outra possibilidade também está vedada.
Somente tem sentido a exclusão das contribuições realizadas a qualquer regime previdenciário ou sistema de proteção social a partir de julho de 1994, visto que o cálculo do art. 26 da EC nº 103, de 2019 computa tempo a partir dessa competência.
Segundo o art. 9º, § 7º do Anexo I da Portaria MTP nº 1.467, de 2/6/2022, não se aplica a exclusão ao cálculo de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente
(Divisão de Orientação e Informações Técnicas - DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L494041/2024. Data: 16/8/2024). (Inteiro teor)