Respostas Edição XVI - Dezembro de 2023
LICENÇA SEM VENCIMENTOS. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARA LEGISLAR SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO. NÃO COBERTURA DOS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO PROGRAMÁVEIS. PENSÃO POR MORTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA CUMPRIDOS ANTES DA INTERRUPÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A ausência de contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social ou a inexistência de possibilidade legal de recolhê-las durante o período de licença sem remuneração resultam na perda da condição de segurado do servidor junto ao RPPS e não será devida, durante a licença, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis, como os de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
A não cobertura do risco previdenciário não programável pensão por morte não se aplica nos casos em que o instituidor já tenha satisfeito todos os requisitos exigíveis para a aposentação voluntária integral antes da interrupção do recolhimento das contribuições ao RPPS, conforme o art. 169 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, na hipótese prevista no § 2º do art. 11 do Anexo I.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L411401/2023. Data: 22/10/2023).
ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEVE SER AFERIDA NO CASO CONCRETO. TEMA 1081 DO STF. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FORMALMENTE CONSTITUÍDO.
A ausência de compatibilidade de horários no exercício das atividades de cada cargo, configura a ilicitude do acúmulo desde sua origem, fixada no ato de posse do segundo cargo, pois os atos inconstitucionais jamais de convalidam pelo decurso do tempo. A compatibilidade de horários deve se basear na análise da situação fática a que se submete o servidor público interessado, sendo insuficiente apenas o somatório de horas resultante da acumulação para conclusão pela inacumulabilidade, ou seja, a mera existência de sobreposição de horários não é suficiente, por si só, para atestar a ilicitude da acumulação de cargos, cabendo a cada um dos órgãos e entidades públicos envolvidos a efetiva verificação da ausência de prejuízo às atividades exercidas, bem como do cumprimento da carga horária prevista em ambos os vínculos com a Administração Pública, sendo necessário, portanto, um processo administrativo formalmente constituído para esse fim.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L421601/2023. Data: 16/11/2023).
CERTIDÃO ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE CTC DO INSS NOS REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE NORMAS GERAIS DOS RPPS E RGPS. ORIENTAÇÃO AOS RPPS. INSTRUÇÃO DOS REQUERIMENTOS COM CERTIDÃO ESPECÍFICA. PRAZO PRESCRICIONAL DA COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DO INSS.
Os RPPS devem continuar ingressando com os requerimentos de compensação previdenciária mesmo instruídos com a Certidão Específica prevista no art. 184 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, de maneira que o INSS abrirá exigência para a juntada da CTC. Isso porque, não existindo prazo estipulado para o cumprimento da exigência, a abertura do requerimento evitará a prescrição do direito. Em todo caso, nada impede que o RPPS oriente aos segurados que providenciem a CTC emitida pelo INSS ou a sua revisão, se for o caso, conforme regulamentação do RGPS, citada na resposta.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON S419622/2023. Data: 16/11/2023).
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES NO RPPS. GESTOR DAS APLICAÇÕES DE RECURSOS DO RPPS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO. RESOLUÇÃO CMN. SEPARAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DOS AGENTES QUE ATUAM NOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS. FORTALECIMENTO DA GOVERNANÇA CORPORATIVA E DOS CONTROLES INTERNOS.
O responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS pode ser vinculado ao ente federativo ou à unidade gestora do regime próprio como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, devendo, em todos os casos, ser formalmente designado para a função por ato da autoridade competente.
A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.963, de 2021, ao dispor sobre as regras de aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, prevê, no § 6º do art. 1º, que o RPPS deve definir claramente a separação de responsabilidades de todos os agentes que participam do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância, cujos participantes deverão ser dotados de comprovada experiência profissional e conhecimento técnico. A separação de responsabilidades tem como objetivo evitar que um único agente tenha autoridade completa sobre parcela significativa de uma determinada transação relativa a investimentos, reduzindo assim o risco operacional, favorecendo a governança corporativa e os controles internos do RPPS.
Não há óbice para acúmulo das funções de dirigente de unidade gestora com os cargos de gestor das aplicações dos recursos e/ou membro do comitê de investimento, assim como também não é vedada a designação de servidor do corpo técnico da unidade gestora para estas funções, mesmo que cumulativamente. Porém, as melhores práticas de gestão no serviço público orientam que a segregação das atividades reduz o risco operacional e fortalecem a governança corporativa e os controles internos.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L416541/2023. Data: 24/11/2023).
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA GERAL ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
No tocante a aposentadoria especial para servidor com deficiência, inexiste norma geral a ser recepcionada aos moldes do § 9º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 de maneira que, para Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam conceder administrativamente essa modalidade de aposentadoria é necessário a disciplina por lei complementar no seu âmbito, estabelecendo idade e tempo de contribuição diferenciados, conforme disposto no §4º-A do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
O Anexo V da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 apresenta instruções para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial do segurado com deficiência do RPPS da União e dos demais entes federativos que adotarem as regras da União nos moldes do art. 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (aplicação da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013), inclusive dos entes federativos que não promoveram alteração na legislação relacionada a aposentadoria do servidor com deficiência que tiver amparo em ordem concedida em Mandado de Injunção.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L427041/2023. Data: 24/11/2023).
TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ RECONHECIDO JUDICIALMENTE JUNTO AO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA E APOSENTADORIA EM RPPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA DO PERÍODO.
Em que pese o cômputo de tempo de aluno-aprendiz ainda ser objeto de discussão, é possível concluir que a CTC emitida pelo RGPS com destinação ao RPPS, em virtude de decisão judicial, é instrumento suficiente ao reconhecimento do vínculo previdenciário na qualidade de segurado do RGPS e, para a efetivação da contagem recíproca do tempo de contribuição, posto se tratar do documento hábil para comprovação do tempo exercido no regime previdenciário de origem, a ser utilizado no regime previdenciário instituidor do benefício de aposentadoria e/ou pensão.
Nesse sentido, a contagem recíproca materializada com a emissão da CTC e consequente averbação do tempo certificado, apresenta legitimidade para fins de concretização da compensação financeira previdenciária, cujo objetivo é distribuir o ônus do pagamento do benefício entre os regimes previdenciários envolvidos.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L407681/2023. Data: 29/11/2023).
AVALIAÇÃO PERICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. INCAPACIDADE CONSIGNADA EM TERMO DE CURATELA. EXIGÊNCIA DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL REALIZADA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR.
A exigência da avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar possui assento constitucional expresso, sendo vedado aos entes federativos abster-se de aplicá-la no reconhecimento da invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave para fins de concessão de pensão por morte ao dependente maior inválido. Outrossim, observada a obrigatoriedade da sua realização, a periodicidade da revisão das condições que ensejaram a concessão do benefício ao dependente da pensão por morte pode ser disciplinada na lei do ente federativo, de modo a adequar a norma à realidade local.
Muito embora a perícia judicial realizada no âmbito de um processo de interdição/curatela possa atestar, no caso concreto, a incapacidade de um interditando para prática de atos da sua vida civil, a sua conformação não atende à exigência constitucional específica quanto a realização de uma avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que deve ser submetida à revisões periódicas, para o reconhecimento inicial ou aferição da manutenção da condição de inválido ou portador de deficiência intelectual, mental ou grave, necessárias para enquadramento de um dependente como beneficiário de uma pensão por morte no âmbito dos RPPS.
O Termo de Curatela ou laudo pericial produzido no âmbito judicial não supre a exigência constitucional específica, prevista no §5º do art. 23 da EC nº 103, de 2019, quanto a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar para o reconhecimento da condição de inválido ou portador de deficiência intelectual, mental ou grave, do dependente que pleiteia a concessão de pensão por morte no âmbito dos RPPS, sujeita às revisões periódicas obrigatórias.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L421261/2023. Data: 04/12/2023).
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA. TITULARIDADE DE EMPREGO PÚBLICO SEGUIDA DE CARGO PÚBLICO NO MESMO ENTE. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE EM CARGO EFETIVO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA. TEMPO TOTAL CONSIDERADO COMO DE SERVIÇO PÚBLICO.
Para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição, o art. 166 da Portaria MTP nº 1467/2022 define as condições para a fixação da data de ingresso no serviço público, no sentido de que quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas. Ou seja, deve ser considerada a investidura mais antiga em cargo efetivo que seja ininterrupta em relação à que se dará a aposentadoria.
As previsões do art. 6º da EC 41/2003 permite a opção apenas ao servidor que estivesse na titularidade de cargo efetivo quando da publicação dessa Emenda, em 31/12/2003. O mesmo entendimento se aplica ao art. 3º da EC 47/2005, que somente pode reger a aposentadoria do servidor que já fosse titular de cargo efetivo quando da promulgação da EC 20/1998. Em ambos os casos, a regra se aplica se mantido vínculo em cargo(s) efetivo(s) ininterruptamente até a data da concessão do benefício.
Servidor que ingressou no cargo efetivo depois de 31/12/2003, é assegurado o cômputo, como tempo de serviço público, de todo o período anterior de trabalho prestado como empregado à Administração direta, autárquica e fundacional e à Administração Indireta em empresa pública ou sociedade de economia mista de qualquer ente federativo para efeito da contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público (como exige o art. 40, § 1º, III, da CF na redação da EC 41/2003, mas não para opção pelas regras de transição.
A titularidade do cargo efetivo tornou-se condição essencial para filiação ao RPPS desde a EC 20/1998. Por isso, não se aplica aos contratados pela CLT as regras de transição da EC 41/2003 ou da EC 47/2005.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L424441/2023. Data: 05/12/2023).
RPPS E UNIDADE GESTORA ÚNICOS. POSSIBILIDADE DE GERENCIAMENTO DIREITO E INDIRETO DO RPPS. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO REALIZADO DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO DE ORIGEM DO SERVIDOR. APONTAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUANTO AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS POR ÓRGÃO DIVERSO DA UNIDADE GESTORA. HIPÓTESE DE GERENCIAMENTO INDIRETO DO RPPS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO COMANDO, COORDENAÇÃO E CONTROLE DOS PROCESSO PELA UG. REQUISITO PARA EMISSÃO DO CRP.
Revela-se imprescindível, em qualquer caso, que a UG adote ações que lhe garantam a efetiva condução do RPPS, posicionando-se assim como centro funcional específico para a gestão e tratamento das questões previdenciárias no âmbito do ente federativo, mesmo que a execução dos procedimentos de concessão, pagamento e manutenção de aposentadoria e pensão por morte seja realizada por outro órgão ou entidade integrante da administração pública, na hipótese de existência de gerenciamento indireto, mas sempre sob o seu necessário comando, coordenação e controle.
Com base no que expressamente prevê o art. 71 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, entende-se que, embora o pagamento de benefício previdenciário seja realizado por órgãos ou entidades diversas da unidade gestora, tal prática não possui o condão de descaracterizar, por si só, a unicidade da gestão previdenciária, que pode ser exercida de forma indireta, mantidos o comando, a coordenação e o controle da execução desses procedimentos pela UG. De outro modo, mesmo que a lei do ente federativo tenha estabelecido a forma descentralizada de concessão, pagamento e manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, o gerenciamento indireto dessas atividades se efetiva pelas práticas e procedimentos de fato adotados pelo órgão central do sistema previdenciário em conjunto com outros órgãos ou entidades integrantes da correspondente Administração Pública.
A existência de mais de um RPPS e de mais de uma UG por ente federativo, em desacordo com os parâmetros fixados no art. 71, descumpre um dos requisitos para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), instrumento previsto no inciso IV do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, nos termos do disposto no inciso V do art. 247 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON S418921/2023. Data: 08/12/2023).
SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE PROVENTOS PROPORCIONAIS DE APOSENTADORIA E O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.
A responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria, cujos cálculos dos proventos resultaram em valor inferior ao salário-mínimo nacional, deve ser prioritariamente imputada ao RPPS, em razão da natureza previdenciária dessa parcela, cuja finalidade é integralizar garantia constitucional do salário-mínimo pago aos servidores públicos nos benefícios de aposentadoria.
Em nenhuma hipótese resta afastada a responsabilidade legal do ente federativo pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, devendo ser observados os parâmetros técnico-atuariais previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 2022 e detalhados no Anexo VI, para assegurar a transparência, solvência, liquidez e a observância do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L426001/2023. Data: 14/12/2023).