Resposta - Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XIV - Outubro de 2023
APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA. ENTE FEDERATIVO QUE ADOTOU AS MESMAS REGRAS DA UNIÃO. ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO PROMOVEREM ALTERAÇÃO NA SUA LEGISLAÇÃO. SEGURADO AMPARADO POR ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ANEXO V DA PORTARIA MTP Nº 1.467/2022. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PRÓPRIA EDITADA PARA O RGPS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA (IFBR-A). PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014.
O Anexo V da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, traz instruções aplicáveis para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial dos segurados com deficiência do RPPS da União e dos demais entes federativos que adotarem as regras da União, inclusive dos entes federativos que não promoverem alterações na legislação relacionada ao RPPS, quando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial do segurado com deficiência tiver amparo em ordem concedida em Mandado de Injunção. Os entes federativos utilizarão para fins de avaliação médica e funcional da deficiência do segurado do RPPS, a disciplina própria que a esse respeito for editada para o RGPS, em integração normativa, para efeito de concessão das aposentadorias de servidores com deficiência.
O § 3º do art. 9º do Anexo V da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, prevê que a avaliação médica e funcional da deficiência dos segurados dos RPPS, a ser realizada pelos órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será por meio de perícia biopsicossocial multidisciplinar que fixará a data provável do início da deficiência e o seu grau, no correspondente período de filiação ao respectivo RPPS e de exercício das suas atribuições na condição de segurado com deficiência, adotando para tal o IFBr-A, instrumento aprovado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014. A exigência da avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar é constitucional, sendo vedado aos entes federativos abster-se de aplicá-la.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L406181/2023. Data: 15/09/2023).
COMPOSIÇÃO DOS ORGÃOS COLEGIADOS DO RPPS. REQUISITOS DOS DIRIGENTES E MEMBROS DOS CONSELHOS DELIBERATIVO, FISCAL E COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RPPS. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERATIVO ESTABELECER OUTROS REQUISITOS ALÉM DOS PREVISTOS NA LEI Nº 9.717/1998 E NA PORTARIA MTP Nº 1.467/2022. VEDAÇÃO À PRÁTICA DE NEPOTISMO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA NOMEAÇÃO DIRIGENTES E MEMBROS DOS COLEGIADOS DO RPPS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXIGÊNCIA DE LEI FORMAL PARA COIBIR A PRÁTICA DE NEPOTISMO.
As vagas destinadas aos membros de conselho ou comitê do RPPS, cuja nomeação se dá por designação do Chefe do Poder Executivo, devem ser preenchidas obedecendo aos critérios fixados pelas normas gerais aplicáveis aos RPPS (Art. 8-B da Lei nº 9.717/98 e art. 76, da Portaria MTP nº 1.467/2022), assim como devem também ser fielmente observados os princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade na nomeação desses agentes públicos, independentemente de previsão expressa em diploma legislativo. A gestão dos regimes próprios deve ser pautada pela imparcialidade das decisões do colegiado, garantindo a devida independência dos conselheiros membros, em proteção aos princípios da moralidade e impessoalidade, pois a atuação efetiva e incólume destes órgãos no âmbito do RPPS propicia importante auxílio aos órgãos internos e externos de controle, garantindo, assim, melhorias na gestão pública.
A lei do ente federativo poderá estabelecer outros requisitos além dos previstos na norma geral, visando atender as especificidades locais, para nomeação ou permanência de dirigentes e membros dos órgãos colegiados do RPPS, conforme previsão do § 5º do art. 76 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública na designação do agente público e a garantia de participação de representantes dos servidores públicos nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, nos termos do inciso VI, do artigo 1º da Lei 9.717/98.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L396321/2023. Data: 18/09/2023).
APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LOCAL. EXIGÊNCIA DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO PARA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADEDE CONVERSÃO DO TEMPO NA MODALIDADE POR IDADE.
Para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam conceder administrativamente a aposentadoria aos seus servidores com deficiência é necessário que disciplinem, no seu âmbito, o § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal na redação da EC nº 103/2019. Esse dispositivo permite o estabelecimento, por lei complementar do respectivo ente federativo, de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria desses segurados. Enquanto não houver a disciplina local, a concessão exige a impetração de Mandado de Injunção pelo servidor.
É inaplicável o ajuste de tempo de contribuição laborados com deficiência em graus diversos na aposentadoria de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 142/2013 (aposentadoria por idade do segurado com deficiência), visto que, nesta hipótese, não se exige tempo mínimo em cada grau, não havendo, portanto, distinção que exijam a harmonização.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L390461/2023. Data: 21/09/2023).
JULGAMENTO DO TEMA 1.254 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DO ADCT NÃO EFETIVADOS POR CONCURSO PÚBLICOE OS DEMAIS SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO
A superveniência de decisão em repercussão geral assume característica vinculante apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Quanto à Administração Pública, uma vez que, regida pelo Princípio da Legalidade, admite-se a configuração de efeitos reflexos, posto que, sobrevindo controle judicial da legislação municipal/estadual/distrital o posicionamento prevalente será o adotado pelo Poder Judiciário.
Em que pese o STF estabelecer que o RPPS se restringe aos titulares de cargos efetivos, em razão da segurança jurídica e do excepcional interesse social que permeia tais questões, tem modulado os efeitos de suas decisões, reconhecendo e garantindo tal direito aos servidores estabilizados que já tenham preenchido os requisitos para aposentadoria no RPPS ou mesmo determinando aos entes a realização de certame público para regularização nos demais casos.
Considerando se tratar de questão que envolve situações fáticas que remontam algumas décadas e, também por essa razão admitem argumentos que permeiam diversos princípios basilares do direito a exemplo da boa-fé e da segurança jurídica, por ora, à exceção de entendimento diverso do Tribunal de Contas de vinculação do ente Federativo, posto que é o órgão competente para a análise e registro dos atos de concessão de aposentadorias e pensões, a orientação desse Departamento é no sentido de que havendo lei local vinculando esses trabalhadores ao RPPS, essa deve ser observada e seguida enquanto em vigor e não questionada judicialmente. No entanto, nada impede que o ente federativo proceda adequações em sua lei local com o intuito de seguir o atual entendimento do STF, devendo nesse caso realizar a migração dos servidores ao RGPS.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L399421/2023. Data: 25/09/2023).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO VOLUNTÁRIA DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. GÊNERO DIVERSO DO ADOTADO CONFORME CRITÉRIO BIOLÓGICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIVISÃO BINÁRIA E BIOLÓGICA ENTRE HOMEM E MULHER.
Além de não existir previsão normativa que permita a concessão de aposentadoria para pessoa transgênero considerando os requisitos para aposentadoria estabelecidos pelo gênero de identidade, não houve, no julgamento da ADI nº 4275/DF e do RE nº 670.422/RS (TEMA 671), comando do STF para a produção de efeitos no âmbito previdenciário decorrentes da alteração de gênero.
A orientação a ser dada ao Município no momento é no sentido de que, até que haja alteração nesse panorama legal e jurisprudencial, deve ser cumprido o Princípio da Legalidade, considerando-se, para fins previdenciários, o gênero biológico, pois que as normas previdenciárias só contêm uma divisão binária e biológica, entre homens e mulheres.
Se houver alteração nesse tratamento previdenciário quanto aos benefícios programados, por norma ou decisão judicial de efeitos amplos, nos quais há a diferenciação de tempo de contribuição e de idade entre homens e mulheres, os regimes previdenciários deverão observar os critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial, conforme comandos do art. 40 e 201 da Constituição Federal, visto que haverá alteração nas premissas e bases adotadas originalmente no cálculo.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L403262/2023. Data: 28/09/2023).
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO NO RPPS. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 25% SOBRE OS PROVENTOS. AUXÍLIO-ACOMPANHANTE PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DESSE ADICIONAL COM RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA E ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO PELO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 12 DO ART. 40 DA CF/88.
A possibilidade de aplicação dos requisitos e critérios fixados para o RGPS no RPPS, prevista no § 12 do art. 40 da Constituição Federal, não é cabível nas hipóteses em que se pleiteia o pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991, em acréscimo aos proventos da aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente - concedida no RPPS, pois tal extensão configurar-se-ia, se admitida, em criação de uma nova espécie de vantagem remuneratória ou de auxílio de natureza assistencial sem a necessária base legal.
A inexistência de previsão de pagamento desse adicional na lei do ente federativo decorre de uma opção do legislador local e não de omissão legislativa ou regulamentar que inviabiliza a concretização de um direito conferido ao servidor, a ensejar, assim, a impossibilidade de adoção dos requisitos e critérios fixados para o RGPS na espécie. De todo modo, caso o referido adicional venha a ser instituído por meio de lei do ente federativo, o custeio desses benefícios deverá ser realizado com recursos do tesouro local, não devendo ser utilizados recursos previdenciários, pois se trata de um auxílio de natureza estatutária e assistencial.
A utilização de recurso previdenciário para o pagamento de benefícios, parcelas ou auxílios diversos de aposentadoria e pensão por morte ocasiona a irregularidade do ente federativo nos critérios “Plano de benefícios integrado apenas por aposentadorias e pensões por morte” e “utilização de recursos, incluídos os valores integrantes dos fundos, com finalidade previdenciária” previstos nos incisos IV e VIII do art. 247 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), além de sujeitar o gestor às sanções cabíveis. Por essa razão, caso tal adicional venha a ser instituído por meio de lei do ente federativo, o custeio desses benefícios deverá ser realizado com recursos do tesouro local.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L400441/2023. Data: 28/09/2023).
CONVERSÃO DE TEMPO RECONHECIDO COMO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. CTC EMITIDA PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. LEGISLAÇÃO INTERNA NÃO ALTERADA CONFORME EC Nº 103/2019. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ANTERIORES À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103, DE 2019. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. TEMA 942. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO RGPS PARA A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO ATÉ 13/11/2019.ANEXO IV DA PORTARIA MTP Nº 1.467/2022. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 173 DA PORTARIA Nº 1.467/2022.
O Anexo IV da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, contém as instruções necessárias para o reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, direcionadas aos entes federativos que não promoveram a alteração da legislação no RPPS, nos termos do disposto no § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, com base nas normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à 13 de novembro de 2019, por força da Súmula Vinculante nº 33 ou nos casos em que o segurado esteja amparado por ordem concedida em Mandado de Injunção.
O tempo especial certificado pelo regime de origem decorrente de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exercido até 12 de novembro de 2019, poderá ser convertido em tempo comum para efeitos da contagem recíproca no regime instituidor a qualquer tempo, observado o disposto no art. 172 da Portaria nº 1.467, de 2022. Em razão disso, havendo o reconhecimento do tempo especial convertido em comum para a concessão de benefício previdenciário no âmbito do RPPS para o período até 13 de novembro de 2019, dar-se-á a contagem recíproca e a consequente compensação financeira entre os regimes, conforme previsto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L404201/2023. Data: 05/10/2023).
PENSÃO POR MORTE. ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO PROMOVERAM ALTERAÇÕES NA SUA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. DISTINÇÃO ENTRE O CÁLCULO DO VALOR INICIAL E AS REGRAS DE REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO.
O Anexo II da Portaria/MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 disciplina as normas relativas aos benefícios concedidos pelos RPPS dos entes federativos que não promoveram alterações na sua legislação decorrentes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, com destaque à Seção III: Regras de Cálculo e Reajustamento dos Benefícios.
O cálculo do valor da pensão se dá no momento da sua concessão (cálculo inicial do benefício) e não se confunde com a regra de reajustamento, que pode se dar ou por revisão pela paridade prevista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou pela regra geral de reajustamento prevista no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, de forma que os benefícios concedidos aos quais se aplica a revisão por paridade não devem ser reajustados aplicando-lhes também o reajustamento anual previsto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L406401/2023. Data: 09/10/2023).
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. LEI FEDERAL Nº 14.434/2022. OBRIGATÓRIA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PARCELA COMPLEMENTAR DO PISO. EXTENSÃO DESSA VERBA NA REVISÃO POR PARIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DAS PENSÕES POR MORTE. PARCELA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER GERAL CONCEDIDA AOS ATIVOS. POSSIBILIDADE.
A incidência de contribuição previdenciária é obrigatória sobre a verba paga para fins de complementação do piso salarial nacional da enfermagem, pois trata-se de parcela de natureza eminentemente remuneratória, permanente e geral, que deve integrar a remuneração ou salário de contribuição, cabendo ao ente federativo a retenção e o repasse da contribuição do segurado ao respectivo regime de previdência, seja ele RPPS ou RGPS.
É aplicável a revisão dos proventos concedidos pela paridade que tenham valor inferior ao piso salarial nacional, em razão da natureza geral e permanente desta verba, bem como a sua compatibilidade com o regime jurídico dos segurados em atividade, devendo o ente observar a necessária identificação da verba em parcela individualizada na folha de pagamento, caracterizada como complemento remuneratório, que poderá ser reduzida ou até eliminada se posteriormente houver outro tipo de majoração geral na remuneração dos ativos repassável aos aposentados e pensionistas.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L405781/2023. Data: 09/10/2023).
PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO (FPM) PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES NÃO REPASSADAS NO PRAZO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI DO ENTE FEDERATIVO. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA COM A SIMPLES INCLUSÃO EM CLÁUSULA DO TERMO DE ACORDO.
Os recursos do FPM representam transferência constitucional da União ao ente federativo, com fundamento no art. 159, I, b e d, da Constituição Federal para custear suas despesas em geral. Os valores são repassados pela União sem condicionantes quanto ao seu emprego e sem contrapartida. Por isso, somente a lei do próprio ente pode autorizar sua reserva para finalidade determinada.
É medida recomendada que os entes incluam também, nos termos de acordo de parcelamento excepcional ou não, a previsão de desconto do FPM das contribuições previdenciárias posteriores ao acordo que não forem repassadas no prazo. Mas a validade dessa cláusula de vinculação do FPM para pagamento das novas contribuições, embora seja favorável à manutenção das regularidades dos recolhimentos das competências posteriores ao parcelamento, também exige a autorização expressa na Lei para embasar a previsão no termo de acordo.
(Orientação Normativa da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L410041/2023. Data: 11/10/2023).