Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XIX - Março de 2024 - R3
FORMA DE CÁLCULO E REAJUSTE DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA NORMATIVA ATRIBUIDAS AOS ENTES FEDERATIVOS APÓS A EC 103/2019. ENTE FEDERATIVO QUE NÃO DISCIPLINOU O DISPOSTO NO §4º-C DO ART. 40 DA CF. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ANTERIORES À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/19.
A Reforma Previdenciária promovida pela EC nº 103, de 2019, estabeleceu que as normas constitucionais que tratam das aposentadorias voluntárias especiais dependem de lei complementar do respectivo ente federativo para regulamentá-las, em necessária integração normativa para o exercício do direito que consagram, devido a eficácia limitada e a não autoaplicabilidade destes dispositivos constitucionais. Ao ente federativo que ainda não editou lei complementar disciplinando o disposto no §4º-C do art. 40 da CF, aplicam-se as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Portanto, enquanto não alterada a legislação local, aplica-se a Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal (STF) para as aposentadorias cujos servidores exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quanto à observância da legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como parâmetro de regulamentação infraconstitucional da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal (na redação anterior à EC nº 103, de 2019), até a edição de lei complementar do respectivo ente federativo.
Quanto a forma de cálculo e o reajuste dos proventos da aposentadoria especial, para os entes que não promoveram alterações na sua legislação interna, a regra geral ainda vigente para o cálculo dos proventos das aposentadorias concedidas conforme o art. 40 da Constituição Federal - entre as quais estão as aposentadorias especiais previstas no § 4º desse artigo - foi estabelecida no art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, que disciplinou o cálculo dos proventos das aposentadorias, conforme determinado pelos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
O art. 14 do Anexo IV da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, orienta que os §§ 2º, 3º, 8º, 14, 15, 16 e 17, do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, são aplicáveis no cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadoria especial pelos RPPS dos entes federativos que ainda não promoveram a alteração da sua legislação, nos termos do disposto no § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L440902/2024. Data: 20/2/2024).