Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XIX - Março de 2024 - R9
VISÃO MONOCULAR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 14.126/2021. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL REALIZADA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO DO SERVIDOR. DEFINIÇÃO DO GRAU DA DEFICIÊNCIA EM LAUDO MÉDICO-PERICIAL.
A visão monocular, por si só, não qualifica o segurado como incapaz para a atividade exercida, a ensejar, incondicionalmente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que classificada, para todos os efeitos legais, como deficiência sensorial, de categoria visual, nos termos da Lei nº 14.126, de 2021, possibilitando aos seus portadores requerer aposentadoria da pessoa com deficiência. A incapacidade para o trabalho deve ser avaliada em consonância com as condições pessoais do servidor e as tarefas que tenha aptidão para desenvolver.
Cabe à junta médica oficial ou equipe multiprofissional e interdisciplinar avaliar se há incapacidade total e definitiva do segurado com visão monocular para o exercício das atribuições do cargo e definir, desse modo, se o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, quando não, se há suscetibilidade de readaptação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com o grau de sua deficiência, assegurado sempre ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art. 176 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
A Portaria MTP nº 1.467, de 2022, estabelece no § 2º do art. 9º do Anexo V, que os entes federativos utilizarão para fins de avaliação médica e funcional da deficiência do segurado do RPPS, a disciplina própria que a esse respeito for editada para o RGPS, em integração normativa, para efeito de concessão das aposentadorias de servidores com deficiência. A exigência da avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar é constitucional, sendo vedado aos entes federativos abster-se de aplicá-la.
Portanto, é a avaliação médica e funcional que irá definir, em laudo médico-pericial, se o segurado portador da deficiência sensorial visão monocular, conforme classificação dada pela Lei nº 14.126, de 2021, possui capacidade laboral para o exercício das atribuições do cargo que ocupa, se o servidor deve ser readaptado em outro cargo ou aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, não se tratando, portanto, de escolha da Gestão do RPPS a adoção deste ou daquele processo de concessão de aposentadoria. Não sendo reconhecida a incapacidade permanente para o trabalho, deve a avaliação médica e funcional atestar o grau de deficiência do segurado (grave, moderada e leve) para fins de definição dos requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L450821/2024. Data: 15/03/2024).