Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON - Edição XIX - Março de 2024 - R10
REVERSÃO À ATIVIDADE POR RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA APÓS A REVERSÃO. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SUA FINALIDADE. ASPECTO SOLIDÁRIO DO REGIME. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. VACÂNCIA DO CARGO COMO EFEITO DA APOSENTADORIA. VEDAÇÃO AO COMPUTO DO TEMPO FICTO.
A contribuição previdenciária possui natureza tributária e, como tal, sua principal característica é a destinação constitucional a uma finalidade predefinida das receitas que gerar. Na hipótese vertida na consulta, a destinação da contribuição efetuada pelo aposentado por incapacidade permanente é o custeio do regime próprio de previdência social do ente federativo a que se vincula.
A incidência de contribuição social sobre os proventos, na parcela que ultrapassar o valor do teto de benefícios do RGPS, a partir da edição da EC nº 41, de 2003, além do caráter contributivo, consubstancia o aspecto solidário visando ao sustento do sistema, estendendo aos inativos e beneficiários o ônus de compartilhar o custeio dos benefícios de todo o regime previdenciário, conforme declarou o STF nas ADI’s 3.105 e 3.128. Em razão disso, as bases de cálculo das contribuições que porventura incidiram sobre os proventos de aposentadoria dos RPPS na forma dos §§ 18 e 21 do art. 40 da constituição não integram o cálculo dos proventos de outra aposentadoria, em nenhum regime previdenciário.
Ademais, a concessão de aposentadoria ao servidor de cargo efetivo acarreta o rompimento do seu vínculo funcional e determina a vacância do cargo que titulariza, condição que, por si só, impede o computo do período da inatividade como tempo de contribuição, tempo no cargo efetivo e tempo de efetivo exercício no serviço público, para fins de cumprimento de requisitos de concessão de nova aposentadoria no RPPS, pois, enquanto inativo, o servidor não estava mais na titularidade do cargo efetivo, passando a ser beneficiário do sistema e responsável pelo custeio solidário do regime que custeia seu benefício.
Destaca-se ainda, que o período de gozo de aposentadoria por invalidez é considerado tempo de contribuição fictício porque durante esse período de inatividade não houve prestação de serviço, condição para que o tempo de contribuição não seja considerado como tempo ficto, sendo necessário, portanto, que o agente público tenha contribuído para os cofres públicos e, cumulativamente, haja efetivamente exercido suas atividades perante a Administração. A reversão, tida como forma derivada de provimento em cargo público efetivo não possui o condão de retroagir seus efeitos à data da desvinculação originária do servidor, para fins de obtenção de direitos que pressupõem o efetivo exercício das atribuições do cargo.
Não é possível a contagem como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria voluntária, do período de inatividade em que o servidor esteve aposentado por invalidez, após a reversão deste benefício previdenciário, ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição previdenciária a que se sujeitam os servidores inativos.
(Orientação Técnica da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS. GESCON L450403/2024. Data: 15/03/2024).