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Publicada Portaria MPS nº 3.717, de 22 de novembro de2024 que altera a Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024
A Portaria MPS nº 3.717, de 22 de novembro de 2024, publicada no DOU de 29/11/2024, tem a finalidade alterar dispositivos da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024 que disciplina os parâmetros e diretrizes da operacionalização da compensação financeira entre o RGPS e os RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e destes entre si, em cumprimento da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.
Em resumo, as alterações são as seguintes:
A reconfiguração dos prazos máximos de análise dos requerimentos de compensação previdenciária previstos no art. 45. Considerando os dados de prazos médios de análises do RGPS e dos RPPS e a necessidade de implantação da regra de reciprocidade, de melhoria das exigências automáticas e da automação das análises, na 14ª Reunião do CNRPPS deliberou-se por manter o prazo máximo de 360 dias, para os exercícios seguintes.
Já as alterações aos arts. 5º, 45, 69, 71 e 77, dizem respeito à retificação de incorreções gramaticais, erros materiais e de numeração de dispositivos. O Anexo III da Portaria MPS nº 1.400, de 2024 para prever a expressão do local e data de preenchimento do formulário de identificação dos gestores de acesso ao sistema Comprev.
A alteração da redação do § 3º do art. 46 tem por objetivo limitar o alcance da suspensão da compensação financeira, na hipótese em que a quantidade de decisões nos processos de análise de requerimentos inter-regimes não guardar proporcionalidade/reciprocidade. Com a nova redação, a suspensão terá como objeto os requerimentos a deferir e não o repasse do fluxo mensal da compensação financeira já deferida. Já o acréscimo do § 4º do art. 46 esclarece que, na situação do parágrafo precedente, não incidirá o acréscimo dos juros de mora de que trata o art. 70 da mesma Portaria, durante a suspensão do prazo de análise.
O ajuste do art. 56, I consiste em ampliar o alcance deste dispositivo, referente à prescrição quinquenal em caso de estoque do RGPS, para o RPPS na condição de regime instituidor, porquanto o estoque RGPS abrange a compensação financeira em atraso relativa ao período entre 5.10.1988 e 5.5.1999 (desde que o benefício esteja em manutenção nesta última data), para benefícios concedidos nesse período tanto pelo RGPS como pelo RPPS, podendo estar o RPPS na situação de regime instituidor ou na de regime de origem, e o RGPS estará no polo oposto dessa relação jurídica de compensação financeira. O fundamento da ampliação de alcance acima referida é o art. 28, I, do Decreto nº 10.188, de 2019, que estabelece a data de 1.1.2020 como termo inicial de vigência deste regulamento da Lei 9.796, de 1999, para os dispositivos aplicáveis à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS, o que abrange a prescrição do estoque RGPS.
Acesse a Portaria na íntegra em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mps-n-3.717-de-22-de-novembro-de-2024-598825877