Notícias
Orientações Cadastro do Plano de Custeio pelo ente/RPPS
Orientações Cadastro do Plano de Custeio pelo ente/RPPS
Conforme disposto no artigo 9º da Portaria MTP n. 1.467/22, as alíquotas de contribuição do ente (patronal ordinária ou suplementar para amortização do déficit), dos segurados e dos beneficiários do RPPS deverão ser instituídas ou alteradas expressamente por meio de lei do ente federativo, não sendo aceita instituição ou alteração de alíquota por Decreto ou outro ato normativo que não seja lei.
Ainda, em caso de instituição ou majoração de alíquotas, deverão ser exigidas depois de decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído ou majorado, podendo ser postergada, na lei, a exigência para o primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia, devendo ser mantida a vigência da contribuição anterior durante esse período.
Nos atendimentos que realizamos aos RPPS, especialmente via web conferência, sala Plano de Custeio, foram observados dois equívocos mais comuns que vêm ocorrendo quando do cadastramento do plano de custeio pelos entes/RPPS.
- Cadastramento do plano de custeio no Gescon sem observar e responder eventuais notificações pendentes referentes a planos de custeio cadastrados anteriormente.
- Cadastramento de nova lei contendo novas alíquotas, especialmente suplementar de amortização de déficit, sem a revogação da(s) lei(s) anterior(es), gerando duplicidade.
É necessário o atendimento às notificações e o cadastramento correto em cada aba para que não ocorram conflitos com concomitância de alíquotas.
Ainda, o servidor deverá atentar-se a ordem cronológica das normas para que não haja duas normas vigentes pois, se houver, apresentará o erro: “Alíquotas informadas estão concomitantes com outras alíquotas existentes”.
O ente, ao enviar uma nova legislação, deve revogar total ou parcial o plano de custeio anterior, caso a nova lei esteja prevendo revogação. Se não revogar, o sistema vai reconhecer a existência de duas alíquotas vigentes para o mesmo período e apresentará erro. Deve-se primeiro identificar se existe norma anterior com o plano de custeio cadastrado e, em havendo, revogar as normas antigas, dando final de vigência.
Acerca do cadastramento da taxa de administração, quando somada a alíquota patronal, devem serem cadastradas separadamente, nos campos respectivos.
Seguindo essas orientações teremos um resultado positivo para os entes/RPPS não acarretando irregularidade em critérios do extrato previdenciário.