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Portaria também disciplina regime extraordinário para os planos de amortização do déficit atuarial dos RPPS do Estado
MPS publica Portarias que autorizam o processamento automático dos requerimentos de compensação financeira dos RPPS do Rio Grande do Sul
Essas medidas são direcionadas unicamente ao Estado e aos municípios gaúchos em decorrência dos impactos orçamentários dos eventos climáticos que assolaram o Estado e que impactaram na arrecadação de tributos e recebimento de Fundo de Participação.
Uma das medidas, a Portaria MPS nº 2.191, de 1 de agosto de 2024, publicada no DOU de 02/08/2024, autoriza o processamento automático dos requerimentos de compensação financeira dos Regimes Próprios de Previdência Social do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O próprio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ante os impactos dos eventos climáticos, também havia solicitado a este Ministério alguma forma de agilizar as análises de compensação previdenciária.
Com isso, os regimes próprios do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul que tiverem seus processos deferidos contarão com mais recursos para o pagamento de benefícios dos aposentados e pensionistas gaúchos.
Por sua vez, por meio da Portaria MPS nº 2.190, de 1 de agosto de 2024, publicada no DOU de 02/08/2024, o Ministério da Previdência Social disciplina, excepcionalmente e por prazo limitado, regime extraordinário para os planos de amortização do déficit atuarial dos RPPS do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul.
O Ministério buscou conjugar os impactos das enchentes nas finanças do Estado e dos Municípios que possuem regime próprio de previdência social, com os impactos previdenciários, uma vez que a cada ano de postergação do pagamento do déficit atuarial resultará em um aumento significativo do custo adicional a ser pago no futuro, devido ao efeito da falta de pagamento do saldo do déficit atuarial e a diminuição dos recursos acumulados pelo RPPS.
Assim, construiu-se uma alternativa que faculta a implementação de planos de amortização em que as contribuições para a amortização do déficit atuarial poderão ser exigidas após abril de 2025 e cujos percentuais de alíquotas suplementares ou valores dos aportes possam ser mantidos nos valores atuais até 31 de dezembro de 2026.
Ou seja, o ente poderá instituir um novo plano de amortização com contribuições suplementares exigíveis a partir de abril de 2025, e ficar sem elevar essas alíquotas de contribuições até 31 de dezembro de 2026, desde que obedecido o mínimo previsto nos parâmetros gerais para amortização do déficit.
Para implementar o novo plano de amortização sob o regime extraordinário, o Estado e os Municípios gaúchos deverão proceder a avaliação de impactos financeiros decorrentes dos eventos climáticos e elaborar novo cálculo atuarial para demonstrar como fica a situação financeira e atuarial do regime próprio com o novo plano e que não haverá risco para o pagamento dos benefícios, bem com obter autorização da respectiva casa legislativa.
Acesse as Portarias em https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mps-n-2.190-de-1-de-agosto-de-2024-575996177
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mps-n-2.191-de-1-de-agosto-de-2024-575991907