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Adequação do Ativo BDR-Nível 1 do Inciso III do Art. 9 da Resolução CMN nº 4.963/2021 à Nova Estrutura da Indústria dos Fundos de Investimentos
A Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, alterou substancialmente a estrutura dos fundos de investimentos e consolidou diversas normas esparsas sobre o tema. Em paralelo, a Lei nº 9.717, de 1998, recepcionada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 como lei complementar, conferiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para normatizar a aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social (RPPS) por meio do art. 6º, inciso IV, enquanto não sobrevier norma específica para o § 22 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Os RPPS são autorizados a aplicar seus recursos em quatro tipos principais de ativos: títulos públicos federais registrados no SELIC; cotas de fundos de investimentos; ativos de renda fixa emitidos por instituição bancária que atenda ao inciso I do § 2º do art. 21 da Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021; e concessão de empréstimos consignados. Uma parte relevante dos recursos previdenciários oriundos de RPPS está investida em fundos de investimentos.
A recente alteração na estrutura de fundos no Brasil, introduzida pela Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, impactou diretamente a interpretação da Resolução CMN nº 4.963, de 2021, necessitando a reclassificação do ativo BDR Nível I. Esse ativo foi dividido em duas novas classificações: BDR-Ações e BDR-ETF, ambas enquadradas no segmento de renda variável, ativo local. Esta reclassificação foi necessária, pois o disposto no inciso III do art. 9º da Resolução CMN nº 4.963, de 2021 perdeu eficácia com o novo enquadramento estabelecido pela Resolução CVM nº 175, de 2022.
No processo de atualização do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev), optou-se por realocar esses ativos para o novo segmento, permitindo que, nesse período de transição, os RPPS pudessem usufruir das alterações estruturais da indústria de fundos. Para tanto, foi concedido o enquadramento de transição: BDR-Ações, art. 8º, III; e BDR-ETF, art. 8º, IV.
A Nota Técnica SEI nº 222/2023/MPS, de 27 de novembro de 2023, abordou muitos dos impactos da Resolução CVM nº 175/2022 para os RPPS. Em resposta, foi instaurado, em 18 de maio de 2023, um grupo de trabalho sob a responsabilidade da Secretaria de Regimes Próprios e Complementar para discutir os impactos da nova norma sobre a regulação dos investimentos dos RPPS e elaborar propostas para sua revisão.
Considerando a alteração de definição do ativo BDR-Nível 1 do art. 9, III, da Resolução CMN nº 4.963/2021 realizada pela CVM, a SRPC está apenas reconhecendo a nova categorização estabelecida pelo arcabouço normativo da referida autarquia. Sem esse reconhecimento, não seria possível realizar o enquadramento de novas aplicações no referido ativo. Ademais, essa realocação do ativo BDR já foi deliberada favoravelmente pelo grupo de trabalho responsável por revisar a Resolução CMN nº 4.963/2021.