Aplicabilidade da Portaria MPS 403/2008 - PARECER SEI Nº 24/2019/CAP/PGACTP/PGFN-ME
Atendendo consulta formulada pela Secretaria de Previdência, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio de Despacho de 11 de março de 2019, aprovou o Parecer n° 24/2019/CAP/PGACTP/PGFN-ME, de 27 de fevereiro de 2019, que esclarece questão de direito intertemporal envolvendo a aplicabilidade da Portaria MPS n° 403, de 10 de dezembro de 2008, em face das disposições da Portaria MF n° 464, de 19 de novembro de 2018.
A controvérsia, cuja elucidação foi objeto do Parecer PGFN n° 24/2019, originou-se no aparente conflito entre as disposições do art. 79 da Portaria MF n° 464, de 2018, que estabelece a aplicabilidade facultativa da Portaria MPS n° 403, de 2008, na hipótese de avaliação atuarial relativa ao exercício de 2019, posicionada em 31 de dezembro de 2018, e o art. 86 daquele ato ministerial, que expressamente revoga essa última norma.
Em seu parecer, a PGFN manifestou o entendimento de ser regular o exercício da faculdade prevista no caput do art. 79 da Portaria MF n° 464, de 19 de novembro de 2018, na forma ali disposta, considerando que a utilização dos parâmetros da Portaria MPS n° 403, de 2008, é consequência lógica da opção prevista no corpo normativo do art. 79 da Portaria MF n° 464, de 2018.
Abaixo, a íntegra do Parecer n° 24/2019/CAP/PGACTP/PGFN-ME.
- Parecer SEI Nº 24/2019/CAP/PGACTP/PGFN-ME, de 27 de fevereiro de 2019.
Ausência de hipótese que justifique qualquer grau de sigilo. LAI – LEI Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.