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O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.
Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.
O sistema para as empresas consultarem o valor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), bem como apresentarem contestação e recurso ao FAP atribuído a cada estabelecimento empresarial foi modernizado para garantir melhor fluidez nas consultas, adequar a estrutura às novas tecnologias disponíveis, modernizar os layouts e alterar a forma de acesso, que agora é realizada pelo GOV.BR e não mais pela senha de serviços previdenciários cadastrada na Receita Federal do Brasil.
Desde dezembro de 2022 a nova aplicação está disponível para a consulta ao FAP com a finalidade de substituir a aplicação anteriormente utilizada, permitindo a consulta ao FAP e aos elementos do cálculo, bem como o envio e consulta de contestações e recursos apresentados pela empresa. Ressalta-se que as informações exibidas na nova aplicação são as mesmas existentes na aplicação antiga, incluindo as vigências anteriores, visto que a base de dados é única, alterando-se apenas o layout de apresentação e a experiência de usabilidade.
Assim, a consulta aos elementos do FAP e o cadastramento e acompanhamento das contestações e recursos deve ser feita com acesso pela conta “gov.br” (maiores informações podem ser obtidas em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/conta-gov-br/conta-gov-br/ e a resposta às perguntas frequentes podem ser consultadas em https://acesso.gov.br/faq/).
O Manual para acesso à nova aplicação consta no título "Documentos de apoio" e será aprimorado a partir das dúvidas e sugestões dos usuários,as quais devem ser reportadas para o e-mail subsidios.cgsat@previdencia.gov.br.
O FAP pode ser acessado clicando no link abaixo:
Em junho de 2023 foi implantada a ferramenta de outorga de procurações eletrônicas no âmbito do sistema FAPWEB, de modo à atender à necessidade dos usuários que necessitam atribuir a um terceiro a consulta e gestão do FAP.
A funcionalidade permite que uma empresa (eCNPJ) autorize uma outra empresa prestadora de serviço ou uma pessoa física (eCNPJ ou eCPF) a acessar as informações do FAP da outorgante da procuração e fazer a gestão de todas as informações em seu nome, inclusive o envio de contestações e recursos.
Ademais, em casos de incorporação de empresas, é possível que a empresa incorporadora solicite acesso às informações do FAPWeb da empresa incorporada por meio desta mesma ferramenta, anexando o comprovante de incorporação extraído do ambiente eCAC da Receita Federal do Brasil.
A ferramenta foi construída a partir dos seguintes parâmetros:
As orientações para utilização da ferramenta constam no Manual do FAPWeb.
O objetivo é simplificar a utilização do sistema pelos usuários, tornando-o mais aderente aos outros sistemas disponibilizados pelo governo federal, além de garantir maior segurança na gestão de acessos e permitir que as empresas possam utilizar o sistema em de forma aderente à sua organização administrativa.
Com a publicação do Decreto n°. 10.410, de 2020, o qual deu nova redação ao §5º do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3,048, de 1999, os percentis de frequência, gravidade e custo das atividade econômica não serão mais publicados no Diário Oficial da União, mas sim disponibilizados para consulta pública no página da Previdência Social na internet.
Desde a publicação da Lei nº. 13.846, de 18 de junho de 2019, a competência para análise das contestações e recursos do FAP é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).