Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho 2009 - Seção I - Subseção A
Subseção A - Acidentes do Trabalho
Tendo em vista as mudanças na metodologia de caracterização de acidentes do trabalho na concessão de benefícios previdenciários a partir de abril de 2007, entende-se como acidentes do trabalho aqueles eventos que tiveram Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT registrada no INSS e aqueles que, embora não tenham sido objeto de CAT deram origem a benefício por incapacidade de natureza acidentária. As informações aqui apresentadas são do Sistema de Comunicação de Acidentes do Trabalho, com base nas Comunicações de Acidentes do Trabalho – CAT registradas nas Agências da Previdência Social ou pela Internet, bem como do Sistema Único de Benefícios – SUB utilizado pelo INSS.
Os principais conceitos tratados neste capítulo são apresentados a seguir:
Acidentes Com CAT Registrada – correspondem ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT foi registrada no INSS. Não é contabilizado o reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS.
Acidentes Sem CAT Registrada – correspondem ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes Trabalho – CAT não foi registrada no INSS. O acidente é identificado por meio de um dos possíveis nexos: Nexo Técnico Profissional/Trabalho, Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP ou Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente do Trabalho. Esta identificação é feita pela nova forma de concessão de benefícios acidentários.
Acidentes Típicos – são os acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo segurado acidentado.
Acidentes de Trajeto – são os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa.
Doença do trabalho – são as doenças profissionais, aquelas produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinado ramo de atividade conforme disposto no Anexo II do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999; e as doenças do trabalho, aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Os dados de acidentes do trabalho com CAT registrada são provenientes das comunicações entregues ao INSS. A empresa deve comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o valores mínimo e máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 286 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
A CAT é apresentada em três tipos, a saber: tipo 1 – Inicial, 2 – Reabertura e 3 – Óbito. Assim, uma CAT é considerada “Inicial” quando corresponder ao registro do evento acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho; é considerada “Reabertura” a correspondente ao reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS; e “Comunicação de Óbito” a correspondente a falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial. As CATs de reabertura e de comunicação de óbito vinculam-se, sempre, as CATs iniciais, a fim de evitar-se a duplicação na captação das informações relativas aos registros.
A contabilização dos registros de CATs é feita considerando-se a data da ocorrência do acidente. No caso de doença profissional ou do trabalho, é considerada a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Tabulações posteriores podem gerar números diferentes, no caso de registros de acidentes serem realizados em datas posteriores aos seus fatos geradores, tendo, conseqüentemente, referência temporal associada a anos anteriores. Dessa forma, a cada edição do AEAT são republicados dados referentes ao ano imediatamente anterior, neste caso os de 2008.
Os dados de acidentes sem CAT registrada são obtidos pelo levantamento da diferença entre o conjunto de benefícios acidentários concedidos pelo INSS com data de acidente no ano civil e o conjunto de benefícios acidentários concedidos com CAT vinculada, referente ao mesmo ano. Os dados de caracterização do acidentado são obtidos do Sistema Único de Benefícios – SUB.
São apresentadas informações sobre a quantidade de acidentes do trabalho, para os anos de 2007 a 2009, segundo:
a) motivo do acidente e CNAE para o Brasil, Grandes Regiões e Unidades da Federação;
b) motivo do acidente e grupos de idade e sexo para o Brasil e Unidades da Federação; e,
c) dados mensais por motivo do acidente para o Brasil e Unidades da Federação. Deve ser observado que para os acidentes do trabalho sem CAT, não é possível fazer a classificação por tipo de acidente, uma vez que a metodologia utilizada pelo INSS não permite esse grau de detalhamento.
Cabe ressaltar que os dados relativos ao ano de 2009 são preliminares, ou seja, tabulações posteriores podem gerar números diferentes, uma vez que algumas CATs poderão ser registradas posteriormente à data da leitura inicial.