AEPS 2012 - SEÇÃO IV - ACIDENTES DO TRABALHO
Seção IV - Acidentes do Trabalho
Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.
Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão; certos acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa.
Os principais conceitos tratados neste capítulo são apresentados a seguir:
Acidentes com CAT Registrada – corresponde ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT foi cadastrada no INSS. Não são contabilizados o reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença do trabalho, já comunicados anteriormente ao INSS;
Acidentes sem CAT Registrada – corresponde ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT não foi cadastrada no INSS. O acidente é identificado por meio de um dos possíveis nexos: Nexo Técnico Profissional/Trabalho, Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP ou Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente do Trabalho. Esta identificação é feita pela nova forma de concessão de benefícios acidentários;
Acidentes Típicos – são os acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado;
Acidentes de Trajeto – são os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa;
Acidentes Devidos à Doença do Trabalho – são os acidentes ocasionados por qualquer tipo de doença profissional peculiar a determinado ramo de atividade constante na tabela da Previdência Social;
Acidentes Liquidados – corresponde ao número de acidentes cujos processos foram encerrados administrativamente pelo INSS, depois de completado o tratamento e indenizadas as seqüelas;
Assistência Médica – corresponde aos segurados que receberam apenas atendimentos médicos para sua recuperação para o exercício da atividade laborativa;
Incapacidade Temporária – compreende os segurados que ficaram temporariamente incapacitados para o exercício de sua atividade laborativa em função de acidente ou doenças do trabalho. Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Após este período, o segurado deverá ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social para requerimento do auxílio-doença acidentário – espécie 91. No caso de trabalhador avulso e segurado especial, o auxílio-doença acidentário é pago a partir da data do acidente.
Incapacidade Permanente – refere-se aos segurados que ficaram permanentemente incapacitados para o exercício laboral. A incapacidade permanente pode ser de dois tipos: parcial e total. Entende-se por incapacidade permanente parcial o fato do acidentado em exercício laboral, após o devido tratamento psicofísico-social, apresentar seqüela definitiva que implique em redução da capacidade. Esta informação é captada a partir da concessão do benefício auxílio-acidente por acidente do trabalho, espécie 94. O outro tipo ocorre quando o acidentado em exercício laboral apresentar incapacidade permanente e total para o exercício de qualquer atividade laborativa. Esta informação é captada a partir da concessão do benefício aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, espécie 92;
Óbitos – corresponde a quantidade de segurados que faleceram em função do acidente do trabalho;
A NOVA SISTEMÁTICA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
A partir de abril de 2007, o INSS instituiu uma nova sistemática de concessão de benefícios acidentários que teve impacto sobre a forma como são levantadas as estatísticas de acidentes do trabalho apresentadas nessa seção. Apresentamos a seguir uma breve explicação sobre os fundamentos, as alterações implementadas e suas implicações para as estatísticas de acidentes do trabalho.
Em 2004, o Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS aprovou a Resolução no 1.236/2004 com uma metodologia para flexibilizar as alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Essa metodologia buscava fortalecer o tema “prevenção e proteção contra os riscos derivados dos ambientes do trabalho e aspectos relacionados à saúde do trabalhador”.
A metodologia aprovada necessitava de uma fonte primária, que aliada à CAT, minimizasse a sub-notificação dos acidentes e das doenças do trabalho e a conseqüente bonificação para sonegadores de informação. Estudos aplicando fundamentos estatísticos e epidemiológicos, mediante o cruzamento dos dados de código da Classificação Internacional de Doenças – CID 10 e de código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, permitirá identificar forte associação entre diversas lesões, doenças, transtornos de saúde, distúrbios, disfunções ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência (formas que convencionou se denominar, no âmbito da Previdência Social “agravo”) e diversas atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
A partir da identificação das fortes associações entre agravo e atividade laboral foi possível construir uma matriz, com pares de associação de códigos da CNAE e da CID-10 que subsidia a análise da incapacidade laborativa pela medicina pericial do INSS: o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP. O NTEP surge, então, como mais um instrumento auxiliar na análise e conclusão acerca da incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS.
A partir da implementação do NTEP a perícia médica passa a adotar três etapas seqüenciais e hierarquizadas para a identificação e caracterização da natureza da incapacidade – se acidentária ou não-acidentária (previdenciária). As três etapas são:
1 – Identificação de ocorrência de Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho – NTP/T – verificação da existência da relação “agravo – exposição” ou “exposição – agravo” (Listas A e B do Anexo II do Decreto no 3.048/1999);
2 – Identificação de ocorrência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP – averiguação do cruzamento do código da CNAE com o código da CID-10 e a presença na matriz do NTEP (publicada na Lista C do Anexo II do Decreto no 3.048/1999);
3 – Identificação de ocorrência de Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente do Trabalho – NTDEAT – implica a análise individual do caso, mediante o cruzamento de todos os elementos levados ao conhecimento do médico-perito da situação geradora da incapacidade e a anamnese.
A ocorrência de qualquer um dos três nexos implicará na concessão de um benefício de natureza acidentária. Se não houver nenhum dos nexos, o benefício será classificado como previdenciário.
Com a adoção dessa sistemática não é mais exigida a vinculação de uma CAT a um benefício para a caracterização deste como de natureza acidentária. Embora a entrega da CAT continue sendo uma obrigação legal, o fim da exigência para a concessão de benefícios acidentários implicou alterações nas estatísticas apresentadas nessa seção. Passou-se a ter um conjunto de benefícios acidentários, causados por acidentes do trabalho, para os quais não há CAT associada. Em função disso, nas tabelas que tratam de Acidentes Registrados foi incluída uma coluna adicional que traz informações sobre os benefícios acidentários concedidos pelo INSS para os quais não foram registradas CAT . O conjunto dos acidentes registrados passou a ser, então, a soma dos acidentes informados por meio da CAT com o conjunto de acidentes ou doenças do trabalho que deram origem a benefícios acidentários para os quais não há uma CAT informada.
Quadro IV.1 – Conversão de CNAE para SAE 2.0
SETOR DE ATIVIDADE ECONÔMICA CNAE 2.0
AGROPECUÁRIA 01, 02, 03
INDÚSTRIA
EXTRATIVA 5, 6, 7, 8, 9
TRANSFORMAÇÃO
Produtos Alimentícios e Bebidas 10, 11
Produtos Têxteis e Artigo de Vestuário 13, 14, 15
Fabricação de Papel e Celulose 17
Petróleo, Biocombustíveis e Coque 19
Produtos Químicos 20, 21
Artigos de Borracha e Material Plástico 22
Produtos de Minerais Não Metálicos 23
Metalurgia 24
Fabricação de Produtos de Metal 25
Fabricação de equipamentos eletrônicos e ópticos 26
Fabricação de Máquinas e Equipamentos 27, 28
Fabricação de Veículos e Equipamentos de Transporte 29, 30
Outras Indústrias de Transformação 12, 16, 18, 31, 32, 33
CONSTRUÇÃO 41, 42, 43
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA (Água, Gás e Eletricidade) 35, 36, 37, 38, 39
SERVIÇOS
Comércio e Reparação de Veículos Automotores 45, 46, 47
Transporte, Armazenagem e Correios 49, 50, 51, 52, 53
Alojamento e Alimentação 55, 56
Comunicações 58, 59, 60, 61
Serviços de Tecnologia da Informação 62, 63
Atividades Financeiras 64, 65, 66
Atividades Imobiliárias 68
Serviços Prestados Principalmente à Empresas 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 80, 81, 82
Administração Pública, Defesa e Seguridade Social 84
Educação 85
Saúde e Serviços Sociais 86, 87, 88
Arte, Cultura, Esporte e Recreação 90, 91, 92, 93
Outros Serviços 94, 95, 96, 97, 99