Perguntas Frequentes
Publicado em
28/06/2021 11h15
Atualizado em
11/11/2024 18h47
A alteração da EC nº 103/2019 possibilitou às EAPC a administrar planos de servidores públicos. Entretanto, somente será possível após a promulgação de Lei Complementar que discipline a atuação das EAPC nos planos de entes federativos.
Não. São regimes diferentes, sendo o RPC privado e o RPPS público. Também possuem regramentos próprios, supervisões e políticas de investimentos diferentes. O RPC é regido pelas leis complementares nº 109/2001 e nº 108/2001.
Conforme a CF/88, a previdência complementar possui caráter facultativo. Isto é, a adesão dos servidores aos planos de benefícios não é obrigatória. No entanto, a instituição do RPC pelos entes federativos que possuem RPPS é obrigatória nos termos da EC nº 103/2019.
Os entes federativos que possuem Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.
A EC nº 103/2019 definiu o prazo de 2 anos após a sua data de vigência, 13/11/2019. Portanto, a data limite é 13/11/2021.
Os casos de extinção dos RPPS são tratados pelo art. 34 da EC nº 103/2019 e, neste caso, não se aplica a obrigatoriedade de implantação do RPC.
O RPC será considerado instituído com a aprovação da Lei de instituição do RPC.
O RPC será considerado vigente a partir da data de publicação da aprovação do Convênio de Adesão.
Não. Neste caso bastará a aprovação da Lei de instituição do RPC. A celebração do Convênio de Adesão será requerida somente para os entes federativos que possuem servidores com remuneração acima do teto do RGPS.
Não. Além da aprovação da Lei de instituição do RPC, deverá celebrar o Convênio de Adesão com a ENTIDADE escolhida até o prazo limite estabelecido na CF/88.
Em linhas gerais, o primeiro passo é a constituição de grupo de trabalho para a realização de estudo sobre o perfil de servidores e proposição do projeto de lei. Posteriormente, é necessária aprovação do projeto de lei pela Assembleia Legislativa. O terceiro passo é a seleção da entidade previdência complementar com a observância de parâmetros mínimos para a seleção. Por último, a celebração de convênio de adesão. Para mais detalhes, acesse: Guia da Previdência Complementar dos entes federativos.
Os entes federativos poderão aderir a um plano que já existe, multipatrocinado, ou criar um plano próprio ou criar uma entidade. Para a criação de entidade é necessária comprovação de 10.000 participantes. Já para a criação de plano, é necessário estudo de viabilidade. Para a adesão a plano multipatrocinado, nenhum requisito anterior. A recomendação do Guia é que o ente federativo realize a adesão a plano multipatrocinado de Entidade já existente, opção menos onerosa, ainda que possua porte para a criação de entidade e ou de plano. A partir de então, ente poderá de forma gradativa adquirir, principalmente, o conhecimento e a escala necessários para avaliar a permanência na entidade/plano e, posteriormente, avaliar a conveniência de criação ou não de um plano próprio ou até mesmo de uma entidade, transferindo os recursos já acumulados. Veja mais detalhes em: Guia da Previdência Complementar dos entes federativos.
Recomenda-se a realização de um processo seletivo formal, preservando os princípios constitucionais e basilares da Administração Pública como a transparência, a economicidade, a eficiência e a publicidade. Para maiores informações ver Guia da Previdência Complementar dos entes federativos e Nota Técnica da Atricon nº 001/2021, de 12/04/2021.
O Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos apresenta uma sugestão de modelo de proposta técnica para auxiliar os entes na escolha de entidade. É uma sugestão de critérios que poderão ser observados pelos Entes federativos na seleção de entidade. O arquivo relaciona aspectos mínimos a serem observados como: a capacidade técnica da entidade, às condições econômicas da proposta, o plano de benefícios além de informações complementares que podem ser requeridas. Os entes federativos poderão contar também com um quadro auxiliar de informações sobre esses aspectos no Guia. Veja mais informações em: Guia da Previdência Complementar dos entes federativos.
Sim. Apesar da motivação da contratação ser privativa de cada ente federativo, os Entes podem aproveitar a documentação produzida por outro ente ou se agrupar para formar um único processo de escolha para adesão a um plano multipatrocinado. Tal processo não se trata da formação de consórcio, mas sim de uma cooperação para o estabelecimento de um processo de escolha conjunto para a adesão a um plano multipatrocinado. Após a seleção, serão firmados convênios de adesão específicos para cada patrocinador, isto é, para cada ente federativo. A cooperação poderá acelerar o processo de implantação e os entes poderão obter maior economicidade.
A instituição da previdência complementar permite que os entes apliquem o teto máximo de concessão de benefícios do RGPS ao RPPS. Sobre o salário de incidência do teto do RGPS e, consequentemente da alíquota de desconto do RPC, a recomendação da SPREV é que o salário a ser considerado seja o mesmo em que ocorre a aplicação da alíquota de desconto do RPPS no Ente Federativo, em resumo a totalidade do salário para fins de aplicação dos descontos do RPPS. Maiores informações podem ser obtidas no item 3.9 do Guia. Dessa forma, a contribuição realizada pelo patrocinador destinada à previdência complementar é correspondente à parcela que excede ao teto do RGPS.