Perguntas e Respostas sobre Inscrição Automática
Resolução CNPC nº 60/2024
Considerações Gerais sobre a Resolução
1. Qual é o objeto da Resolução CNPC nº 60, de 7 de fevereiro de 2024?
A Resolução dispõe sobre a inscrição de participantes nos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar - EFPC.
2. A Resolução CNPC nº 60/2024, já está em vigor?
Sim, está em vigor desde 1º de março de 2024.
3. Quais são as modalidades de inscrição de participantes nos planos de benefícios?
A Resolução prevê duas modalidades:
i) a convencional, realizada por iniciativa do participante, por meio de documento impresso, transação remota ou pagamento voluntário da primeira contribuição; e
ii) a automática, realizada por iniciativa do patrocinador no momento do estabelecimento da relação de trabalho.
4. Quais são as condições para a inscrição automática de participantes nos planos de benefícios?
A inscrição automática é autorizada apenas nos planos patrocinados e só pode ocorrer se:
i) o plano de benefícios assegurar que o valor da contrapartida do patrocinador seja no mínimo equivalente a 20% do montante para o custeio do plano (ou seja, em proporção não inferior a um para quatro da contribuição normal do participante); ou
ii) se o plano for custeado exclusivamente pelo patrocinador, sem exigência de contribuição do participante.
5. Os planos instituídos por instituidores podem adotar a inscrição automática?
Não, a inscrição automática foi autorizada apenas para os planos instituídos por patrocinadores. Porém, a Resolução permitiu a inscrição convencional por meio do pagamento voluntário da primeira contribuição, instrumento que pode ser utilizado nos planos de instituidores para alcançar novos participantes.
6. A adoção da modalidade de inscrição automática pelo patrocinador é obrigatória?
Não, é facultativa. Porém, é altamente recomendado que o patrocinador adote a inscrição automática, tendo em vista o comprovado potencial de ampliação da proteção previdenciária dos trabalhadores, além de reforçar a responsabilidade social do patrocinador e demonstrar preocupação com a proteção financeira, o bem-estar e o futuro de seus colaboradores.
Inscrição Automática: Momento e Prazos
7. Em que momento a inscrição automática deve ser realizada pelo patrocinador que optar pela sua oferta?
No momento do estabelecimento da relação de trabalho (ou seja, irá alcançar as novas contratações). Porém, no caso de servidores públicos, há regra específica que possibilita que a inscrição automática seja realizada também em momento posterior ao ingresso no serviço público (vide pergunta 31).
8. Qual é o prazo para o participante manifestar sua desistência da inscrição automática, tornando-a sem efeito?
O prazo para o participante manifestar sua desistência da inscrição automática e torná-la sem efeito é de até 120 dias, a contar da data da inscrição por iniciativa do patrocinador. Ressalva-se a possibilidade de os planos de servidores públicos manterem prazos diferenciados, desde que já estabelecidos em lei do ente federativo publicada antes da vigência da Resolução.
9. O participante pode cancelar a inscrição no plano de benefícios, caso não se manifeste no prazo de desistência?
Sim, após os 120 dias do período de desistência o participante tem o direito de requerer o cancelamento de sua inscrição a qualquer momento, antes de entrar em gozo de benefício, nos termos do regulamento.
Convênio de Adesão
10. Será necessário alterar o convênio de adesão para prever a inscrição automática?
Sim, caso seja ofertada a inscrição automática pelo plano, sua adoção e os deveres do patrocinador e da EFPC na operacionalização devem constar no convênio de adesão.
As instruções relacionadas à alteração do convênio de adesão serão oportunamente previstas em ato normativo da Previc, porém esta já disponibilizou em seu site os modelos de alteração, que podem ser acessados pelo seguinte link: https://shorturl.at/dguP7.
Regulamento
11. O que deve ser tratado no regulamento sobre o processo de inscrição automática?
O regulamento do plano de benefícios deve dispor expressamente sobre as condições, procedimentos, prazos e forma de desistência ou cancelamento da inscrição automática.
12. Haverá orientação da Previc sobre a atualização do regulamento do plano para contemplar as alterações específicas de inscrição automática, por meio de licenciamento automático?
Sim, a Previc irá oportunamente editar ato normativo para dispor sobre as alterações de regulamento, as quais, se tratarem exclusivamente da inscrição automática, serão autorizadas por meio de licenciamento automático.
Enquanto não for editado esse ato normativo, as entidades que desejarem poderão submeter tais alterações de regulamento por meio do rito ordinário de licenciamento.
A Previc já publicou em seu site modelos de redação das cláusulas para inserção da inscrição automática nos regulamentos dos planos de benefícios, que estão disponíveis pelo seguinte link: https://shorturl.at/dguP7.
13. A adoção da inscrição automática pelo patrocinador pode se dar apenas pela aceitação da proposta de alteração do regulamento com essa cláusula?
Não. É necessário a concordância expressa do patrocinador e a atualização do convênio de adesão.
14. A alteração de regulamento exclusiva para a inscrição automática necessita passar pela consulta de 30 dias aos participantes, antes do envio à Previc?
Sim, deve ser seguido o procedimento de consulta aos participantes e assistidos, conforme determina o inciso I do art. 152 da Resolução Previc nº 23, de 2023.
Divulgação e Comunicação com o Participante
15. Como os candidatos a inscrição automática ainda não são participantes, como fazer o envio de dados sem ferir a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD?
Em primeiro lugar, a EFPC e o patrocinador têm a obrigação de dar transparência aos participantes quanto à adoção da inscrição automática. Respeitados os demais procedimentos de tratamento de dados pessoais estabelecidos pela LGPD, esta estará sendo respeitada, uma vez que o envio de dados pelo patrocinador à EFPC se dá após a inscrição, quando o trabalhador já está na condição de participante.
16. Qual é o prazo para a entidade cumprir as obrigações de comunicação ao participante sobre a inscrição automática no plano de benefícios?
O prazo para a entidade cumprir as obrigações de comunicação ao participante sobre a sua inscrição automática no plano de benefícios é de até 60 dias, a contar da data da inscrição por iniciativa do patrocinador. Ressalvam-se os planos de servidores públicos, que podem manter prazos diferenciados, desde que já estabelecidos em lei do ente federativo publicada antes da vigência da Resolução.
17. O que acontece se a entidade não cumprir suas obrigações em relação a comunicação da inscrição automática ao participante?
Caso a entidade não comunique a inscrição automática em até 60 dias, o participante poderá manifestar sua desistência a qualquer momento, e a entidade será responsável por restituir as contribuições ao participante e ao patrocinador.
Contribuições e Contrapartida do Patrocinador
18. Qual deve ser o percentual mínimo de contrapartida do patrocinador na inscrição automática?
A contrapartida do patrocinador deve ser no mínimo de 20% do montante total para custeio do plano, ou seja, em proporção não inferior a 1 para 4 da contribuição normal do participante. Por exemplo, caso o custeio do plano seja de R$ 1.000, o participante contribuirá com R$ 800 e o patrocinador com no mínimo R$ 200.
19. Nos casos em que o valor da contribuição é definido conforme percentual sobre o salário, como a entidade poderá definir estes percentuais?
Cabe a cada EFPC definir uma regra-padrão, a constar do regulamento ou no plano de custeio, e permitir que o participante altere os percentuais, dentro do que for estabelecido em regulamento.
20. Caso o participante não decida no primeiro momento o montante de sua contribuição, a entidade poderá definir o percentual do salário ou valor fixo no regulamento?
Sim. O valor da contribuição do participante será a regra-padrão estabelecida em regulamento ou no plano de custeio, podendo ser alterado posteriormente.
21. Sobre o regramento que trata do valor mínimo da contrapartida do patrocinador na modalidade de inscrição automática (inciso I do § 1º do art. 2º), a aferição dessa contrapartida é fixada em qual base?
A todo tempo o patrocinador deve aportar no mínimo 20% do montante de contribuições normais para custeio do plano. Cabe a cada entidade estabelecer no regulamento do plano o salário de contribuição do patrocinador, a norma apenas definiu a proporção mínima para o custeio do plano.
Restituição das Contribuições
22. Qual o prazo estabelecido pela norma para a restituição das contribuições ao participante e ao patrocinador em caso de manifestação de desistência da inscrição automática no prazo de 120 dias?
A entidade terá até 60 dias, a contar da comunicação da desistência, para restituição integral das contribuições dos participantes, atualizadas na forma do regulamento, e para restituição dos aportes do patrocinador. Nos planos de servidores públicos podem ser mantidos prazos diferenciados, desde que já estabelecidos em lei do ente federativo publicada antes da vigência da Resolução.
23. A norma prescreve a devolução integral do valor. Contudo, como ficará a questão do custeio administrativo?
A devolução integral dos recursos atualizados é uma determinação da Resolução para a modalidade de inscrição automática, com a finalidade de preservar a situação do participante, que não teve a possibilidade de manifestar de forma expressa e prévia sua opção de ingressar no plano. Cabe à EFPC avaliar e definir a melhor forma de custeio dessas despesas, levando em consideração que a inscrição automática beneficia o plano como um todo, uma vez que amplia a base de participantes contribuindo.
24. Como ficará a tributação pelo Imposto de Renda das contribuições devolvidas aos participantes inscritos automaticamente que desistirem no prazo de 120 dias?
A norma estabelece que a desistência não configura resgate. Os recursos devem retornar por meio do patrocinador e desse modo haverá a correta tributação da renda do trabalho.
25. Como deve ser tratada a devolução de contribuições em um período em que a rentabilidade tenha sido negativa?
A norma determina a devolução integral das contribuições dos participantes, atualizadas na forma do regulamento. Cabe a cada entidade definir o fluxo e o tratamento contábil adequado para essa situação.
26. A restituição ao patrocinador deve ter atualização?
Cabe à EFPC acordar com o patrocinador a forma de restituição de suas contribuições no caso de desistência da inscrição automática. As cláusulas sugeridas pela Previc para o convênio de adesão indicam os mesmos prazos e regras de devolução ao participante.
27. Para os participantes que forem desligados da empresa dentro dos 120 dias da inscrição automática, como deverá ser feita a restituição das contribuições se a Resolução exige que seja através do patrocinador, visto que não haverá mais vínculo empregatício?
As cessações de vínculo empregatício devem seguir as regras do regulamento e não configuram necessariamente a desistência. Nesse caso, o participante pode decidir permanecer como participante facultativo ou exercer o direito aos institutos, nos termos da legislação vigente e na forma do regulamento.
28. Há a possibilidade de o empregado contribuir e desistir do plano próximo ao término do prazo de 120 dias apenas para receber as contribuições dele e do patrocinador atualizadas?
Tendo optado pela desistência dentro do prazo de 120 dias, o participante não recebe as contribuições do patrocinador, somente a restituição integral dos valores por ele aportados. Após os 120 dias o que vale é a regra de cancelamento estabelecida no regulamento do plano.
Regras para Servidores Públicos
29. O prazo de dois anos para adequação do regulamento é somente para planos de benefícios relativos ao regime de previdência complementar dos servidores públicos?
Sim, pois esses regulamentos já previam a inscrição automática anteriormente. Os regulamentos desses planos deverão ser alterados em até dois anos, para adequação das condições, procedimentos, prazos e formas de desistência ou cancelamento que eventualmente não estiverem aderentes à Resolução CNPC nº 60/2024.
30. A inscrição automática poderá abranger servidores públicos temporários e aqueles que ocupam cargos comissionados?
A inscrição automática abrangerá apenas os participantes indicados no regulamento que fazem jus à contrapartida do patrocinador e possuem autorização legal e expressa para o aporte patronal.
31. Em relação aos servidores públicos, em quais momentos poderá ocorrer a inscrição automática?
A inscrição automática de servidores públicos pode ocorrer em três momentos:
i) no estabelecimento da relação de trabalho por meio do ingresso no serviço público;
ii) quando for exercida a opção pela migração de regime, de que trata o § 16 do art. 40; ou
iii) quando o servidor público que estiver sujeito ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ultrapassar este limite.
32. As entidades que já têm inscrição automática precisam alterar o regulamento e o convênio de adesão para dispor sobre sua aplicação no caso de migração de servidor público?
A entidade deve avaliar a necessidade de ajuste do regulamento em decorrência da normatização trazida pela Resolução. Para o ente federativo que não tenha a inscrição automática na lei de migração, é importante ter essa previsão em regulamento e no convênio de adesão para atestar a concordância expressa do patrocinador.
Estoque (“empregados antigos”)
33. Haverá regulamentação para a inscrição automática do "estoque" de não participantes, ou seja, empregados antigos que não optaram por ingressar nos planos oferecidos pela empresa?
A norma estabelece que a inscrição automática é realizada no momento do estabelecimento da relação de trabalho, ou seja, não está autorizado o alcance de trabalhadores antigos, com exceção dos servidores públicos que migrem de regime ou passem a ter remuneração superior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Operacionalização na EFPC
34. Quais os prazos estabelecidos pela Resolução CNPC nº 60/2024, após a inscrição automática pelo patrocinador?
Em até 60 dias, a contar da inscrição automática pelo patrocinador, a EFPC deve disponibilizar ao participante, em meio físico ou digital: certificado de inscrição, estatuto da entidade, regulamento do plano e material explicativo. Deve ainda dar ciência ao participante sobre a contribuição mensal devida e a contrapartida do patrocinador, além da informação de que em até 120 dias pode optar por sair do plano, sendo o silêncio ou inércia entendido como anuência.
35. Se não houver as providências por parte do patrocinador para efetivar a inscrição automática, qual conduta a Entidade poderá adotar?
A orientação prévia do patrocinador e de sua área de Recursos Humanos é fundamental para o sucesso da inscrição automática. Caso a entidade tenha conhecimento do fato, deverá notificar o patrocinador sobre a ausência de providências para efetivar a inscrição automática dos participantes nos planos de benefícios, conforme estabelecido na Resolução CNPC nº 60/2024.
36. Caso vencido o prazo de desistência, sem que o Patrocinador tenha enviado os dados da inscrição automática, há alguma providência por parte da Entidade?
O prazo de desistência passa a contar do momento da inscrição, mesmo que realizada de forma tardia. Nesse caso, recomenda-se avaliar com o patrocinador e o participante a viabilidade da realização do aporte retroativo e eventual parcelamento do período em que o participante deveria ter sido inscrito.