Resolução CNPC nº 60/2024
Considerações Gerais sobre a Resolução
A Resolução dispõe sobre a inscrição de participantes nos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar - EFPC.
Sim, está em vigor desde 1º de março de 2024.
A Resolução prevê duas modalidades:
i) a convencional, realizada por iniciativa do participante, por meio de documento impresso, transação remota ou pagamento voluntário da primeira contribuição; e
ii) a automática, realizada por iniciativa do patrocinador no momento do estabelecimento da relação de trabalho.
A inscrição automática é autorizada apenas nos planos patrocinados e só pode ocorrer se:
i) o plano de benefícios assegurar que o valor da contrapartida do patrocinador seja no mínimo equivalente a 20% do montante para o custeio do plano (ou seja, em proporção não inferior a um para quatro da contribuição normal do participante); ou
ii) se o plano for custeado exclusivamente pelo patrocinador, sem exigência de contribuição do participante.
Não, a inscrição automática foi autorizada apenas para os planos instituídos por patrocinadores. Porém, a Resolução permitiu a inscrição convencional por meio do pagamento voluntário da primeira contribuição, instrumento que pode ser utilizado nos planos de instituidores para alcançar novos participantes.
Não, é facultativa. Porém, é altamente recomendado que o patrocinador adote a inscrição automática, tendo em vista o comprovado potencial de ampliação da proteção previdenciária dos trabalhadores, além de reforçar a responsabilidade social do patrocinador e demonstrar preocupação com a proteção financeira, o bem-estar e o futuro de seus colaboradores.
Inscrição Automática: Momento e Prazos
No momento do estabelecimento da relação de trabalho (ou seja, irá alcançar as novas contratações). Porém, no caso de servidores públicos, há regra específica que possibilita que a inscrição automática seja realizada também em momento posterior ao ingresso no serviço público (vide pergunta 31).
O prazo para o participante manifestar sua desistência da inscrição automática e torná-la sem efeito é de até 120 dias, a contar da data da inscrição por iniciativa do patrocinador. Ressalva-se a possibilidade de os planos de servidores públicos manterem prazos diferenciados, desde que já estabelecidos em lei do ente federativo publicada antes da vigência da Resolução.
Sim, após os 120 dias do período de desistência o participante tem o direito de requerer o cancelamento de sua inscrição a qualquer momento, antes de entrar em gozo de benefício, nos termos do regulamento.
Convênio de Adesão
Sim, caso seja ofertada a inscrição automática pelo plano, sua adoção e os deveres do patrocinador e da EFPC na operacionalização devem constar no convênio de adesão.
A alteração no convênio de adesão para oferecimento da inscrição automática e as obrigações dela decorrentes será realizada por licenciamento automático, conforme previsto na Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, alterada pela Resolução Previc nº 25, de 15 de outubro de 2024 (art. 105, inciso IV, alínea e).
Os modelos de alteração de convênio de adesão podem ser acessados clicando aqui.
Regulamento
O regulamento do plano de benefícios deve dispor expressamente sobre as condições, procedimentos, prazos e forma de desistência ou cancelamento da inscrição automática.
Sim, a Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, alterada pela Resolução Previc nº 25, de 15 de outubro de 2024, dispõe em seu artigo 105, inciso II, alínea h, que serão realizadas por licenciamento automático as alterações de regulamento de planos de benefícios para inclusão da previsão da inscrição automática de participantes, bem como suas condições, procedimentos, prazos e forma de desistência.
A Previc disponibiliza em seu site modelos de redação das cláusulas para inserção da inscrição automática nos regulamentos dos planos de benefícios, que estão disponíveis clicando aqui.
Não. É necessário a concordância expressa do patrocinador e a atualização do convênio de adesão.
Sim, deve ser seguido o procedimento de consulta aos participantes e assistidos, conforme determina o inciso I do art. 152 da Resolução Previc nº 23, de 2023.
Divulgação e Comunicação com o Participante
Em primeiro lugar, a EFPC e o patrocinador têm a obrigação de dar transparência aos participantes quanto à adoção da inscrição automática. Respeitados os demais procedimentos de tratamento de dados pessoais estabelecidos pela LGPD, esta estará sendo respeitada, uma vez que o envio de dados pelo patrocinador à EFPC se dá após a inscrição, quando o trabalhador já está na condição de participante.
O prazo para a entidade cumprir as obrigações de comunicação ao participante sobre a sua inscrição automática no plano de benefícios é de até 60 dias, a contar da data da inscrição por iniciativa do patrocinador. Ressalvam-se os planos de servidores públicos, que podem manter prazos diferenciados, desde que já estabelecidos em lei do ente federativo publicada antes da vigência da Resolução.
Caso a entidade não comunique a inscrição automática em até 60 dias, o participante poderá manifestar sua desistência a qualquer momento, e a entidade será responsável por restituir as contribuições ao participante e ao patrocinador.
Contribuições e Contrapartida do Patrocinador
A contrapartida do patrocinador deve ser no mínimo de 20% do montante total para custeio do plano, ou seja, em proporção não inferior a 1 para 4 da contribuição normal do participante. Por exemplo, caso o custeio do plano seja de R$ 1.000, o participante contribuirá com R$ 800 e o patrocinador com no mínimo R$ 200.
Cabe a cada EFPC definir uma regra-padrão, a constar do regulamento ou no plano de custeio, e permitir que o participante altere os percentuais, dentro do que for estabelecido em regulamento.
Sim. O valor da contribuição do participante será a regra-padrão estabelecida em regulamento ou no plano de custeio, podendo ser alterado posteriormente.
A todo tempo o patrocinador deve aportar no mínimo 20% do montante de contribuições normais para custeio do plano. Cabe a cada entidade estabelecer no regulamento do plano o salário de contribuição do patrocinador, a norma apenas definiu a proporção mínima para o custeio do plano.
Restituição das Contribuições
A entidade terá até 60 dias, a contar da comunicação da desistência, para restituição integral das contribuições dos participantes, atualizadas na forma do regulamento, e para restituição dos aportes do patrocinador. Nos planos de servidores públicos podem ser mantidos prazos diferenciados, desde que já estabelecidos em lei do ente federativo publicada antes da vigência da Resolução.
A devolução integral dos recursos atualizados é uma determinação da Resolução para a modalidade de inscrição automática, com a finalidade de preservar a situação do participante, que não teve a possibilidade de manifestar de forma expressa e prévia sua opção de ingressar no plano. Cabe à EFPC avaliar e definir a melhor forma de custeio dessas despesas, levando em consideração que a inscrição automática beneficia o plano como um todo, uma vez que amplia a base de participantes contribuindo.
A norma estabelece que a desistência não configura resgate. Os recursos devem retornar por meio do patrocinador e desse modo haverá a correta tributação da renda do trabalho, conforme orientação prestada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 280, de 21 de outubro de 2024:
“Os valores recebidos por pessoa física, resultantes da devolução de contribuições vertidas ao plano de previdência por entidade fechada de previdência complementar, em razão da opção expressa do participante pelo cancelamento da "adesão automática" dentro do prazo legal de até 90 (noventa) dias contados a partir da data da sua inscrição, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Os acréscimos monetários incidentes sobre essa espécie de valores também estão sujeitos à incidência do imposto.”
Nota: O prazo de 90 (noventa) dias refere-se aos servidores públicos inscritos automaticamente em planos de previdência complementar com base em legislação específica, a exemplo dos servidores federais participantes da Funpresp-Exe ou Funpresp-Jud. Para as inscrições automáticas efetivadas com fundamento na Resolução CNPC nº 60/2024 esse prazo é de 120 (cento e vinte) dias.
A norma determina a devolução integral das contribuições dos participantes, atualizadas na forma do regulamento. Cabe a cada entidade definir o fluxo e o tratamento contábil adequado para essa situação.
Cabe à EFPC acordar com o patrocinador a forma de restituição de suas contribuições no caso de desistência da inscrição automática. As cláusulas sugeridas pela Previc para o convênio de adesão indicam os mesmos prazos e regras de devolução ao participante.
As cessações de vínculo empregatício devem seguir as regras do regulamento e não configuram necessariamente a desistência. Nesse caso, o participante pode decidir permanecer como participante facultativo ou exercer o direito aos institutos, nos termos da legislação vigente e na forma do regulamento.
Tendo optado pela desistência dentro do prazo de 120 dias, o participante não recebe as contribuições do patrocinador, somente a restituição integral dos valores por ele aportados. Após os 120 dias o que vale é a regra de cancelamento estabelecida no regulamento do plano.
Regras para Servidores Públicos
Sim, pois esses regulamentos já previam a inscrição automática anteriormente. Os regulamentos desses planos deverão ser alterados em até dois anos, para adequação das condições, procedimentos, prazos e formas de desistência ou cancelamento que eventualmente não estiverem aderentes à Resolução CNPC nº 60/2024.
A inscrição automática abrangerá apenas os participantes indicados no regulamento que fazem jus à contrapartida do patrocinador e possuem autorização legal e expressa para o aporte patronal.
A inscrição automática de servidores públicos pode ocorrer em três momentos:
i) no estabelecimento da relação de trabalho por meio do ingresso no serviço público;
ii) quando for exercida a opção pela migração de regime, de que trata o § 16 do art. 40; ou
iii) quando o servidor público que estiver sujeito ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ultrapassar este limite.
A entidade deve avaliar a necessidade de ajuste do regulamento em decorrência da normatização trazida pela Resolução. Para o ente federativo que não tenha a inscrição automática na lei de migração, é importante ter essa previsão em regulamento e no convênio de adesão para atestar a concordância expressa do patrocinador.
Estoque (“empregados antigos”)
A norma estabelece que a inscrição automática é realizada no momento do estabelecimento da relação de trabalho, ou seja, não está autorizado o alcance de trabalhadores antigos, com exceção dos servidores públicos que migrem de regime ou passem a ter remuneração superior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Operacionalização na EFPC
Em até 60 dias, a contar da inscrição automática pelo patrocinador, a EFPC deve disponibilizar ao participante, em meio físico ou digital: certificado de inscrição, estatuto da entidade, regulamento do plano e material explicativo. Deve ainda dar ciência ao participante sobre a contribuição mensal devida e a contrapartida do patrocinador, além da informação de que em até 120 dias pode optar por sair do plano, sendo o silêncio ou inércia entendido como anuência.
Em até 60 dias, a contar da inscrição automática pelo patrocinador, a EFPC deve disponibilizar ao participante, em meio físico ou digital: certificado de inscrição, estatuto da entidade, regulamento do plano e material explicativo. Deve ainda dar ciência ao participante sobre a contribuição mensal devida e a contrapartida do patrocinador, além da informação de que em até 120 dias pode optar por sair do plano, sendo o silêncio ou inércia entendido como anuência.
O prazo de desistência passa a contar do momento da inscrição, mesmo que realizada de forma tardia. Nesse caso, recomenda-se avaliar com o patrocinador e o participante a viabilidade da realização do aporte retroativo e eventual parcelamento do período em que o participante deveria ter sido inscrito.