Pareceres
O prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213, de 1991, não se aplica aos atos administrativos praticados pela Administração Previdenciária tendentes à cessação da manutenção de benefícios cuja continuidade da percepção seja indevida em face da legislação previdenciária de
regência.
Parecer N° 202/2022/CONJUR-MTP/CGU/AGU
CONSULTA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.DECADÊNCIA.
1) Solução de controvérsia controvérsia em matéria previdenciária. Atendidos os requisitos previstos no art. 309 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. 2) Ratificação do PARECER SEI Nº 793/2022/ME, no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213, de 1991, não se aplica aos atos administrativos praticados pela Administração Previdenciária tendentes à cessação da manutenção de benefícios cuja continuidade da percepção seja indevida em face da legislação previdenciária de regência. 3) Submissão ao Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.