Pareceres
Parecer Nº 00217/2023/CONJUR-MPS/CGU/AGU
I. Para solução da controvérsia, parte-se do princípio de atender ao comando legal que estipula que a avaliação da exposição ao agente nocivo, especificamente o "ruído", deve obrigatoriamente confirmar a submissão contínua do segurado ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, não sendo aceitável uma exposição descontínua ou intermitente. A metodologia de avaliação a ser aplicada, assim como sua declaração explícita em um documento formal, é uma medida essencial para o reconhecimento do tempo como especial para os propósitos da aposentadoria especial.
O prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213, de 1991, não se aplica aos atos administrativos praticados pela Administração Previdenciária tendentes à cessação da manutenção de benefícios cuja continuidade da percepção seja indevida em face da legislação previdenciária de regência.
Parecer N° 203/2022/CONJUR-MTP/CGU/AGU
CONSULTA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.DECADÊNCIA.
1) Solução de controvérsia controvérsia em matéria previdenciária. Atendidos os requisitos previstos no art. 309 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
2) Ratificação do PARECER SEI Nº 793/2022/ME, no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213, de 1991, não se aplica aos atos administrativos praticados pela Administração Previdenciária tendentes à cessação da manutenção de benefícios cuja continuidade da percepção seja indevida em face da legislação previdenciária de regência.
3) Submissão ao Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.