Institucional
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O CRPS desempenha uma função essencial perante a sociedade, em defesa do interesse público, visando à concessão de benefícios àqueles beneficiários/recorrentes que detenham o direito postulado.
Representa uma via importante para a solução de conflitos, considerando-se a inexistência de custas processuais; o rito administrativo mais célere, norteado especialmente pelos princípios da legalidade e da verdade material; a capilaridade do Órgão em todo o território nacional, e aplicação do sistema eletrônico como instrumento de transparência, maior controle, gestão e qualidade da prestação jurisdicional.
De acordo com o Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048/99, o Conselho [1] de Recursos é formado por órgãos julgadores de composição tripartite (Governo, Trabalhadores e Empresas), segundo as competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento [2] Interno do CRPS, destacando-se:
- 29 Juntas de Recursos, situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS;
- 4 Câmaras de Julgamento, sediadas em Brasília-DF, para julgar os Recursos Especiais interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.
- Conselho Pleno, com competência para:
- I - uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão de Enunciados; (art. 3º, I e arts. 61 e 62 do RI)
- II - uniformizar, no caso concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas matérias de sua alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso Especial, mediante a emissão de Resolução; e
- III - decidir, no caso concreto, as Reclamações ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (art. 3º, II e arts. 63 do RI)
Os Enunciados fixam a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do CRPS a partir de sua edição.
Os Acórdãos e as Resoluções têm efeitos jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento (art. 63).
Tais decisões devem atender as disposições do art. 52, do RI/CRPS, e, conforme a situação, podem ser objeto de impugnação por meio de:
- Embargos de Declaração, (art. 58) e
- Pedido de Revisão (art. 59).
A oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei n° 9.784/99 depende da compatibilidade com o direito processual administrativo previdenciário (art. 71).