CORREG
Corregedoria do Ministério da Previdência Social
A Corregedoria é responsável pelo desempenho de atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades praticadas por agentes públicos e entes privados em desfavor do Ministério da Previdência Social. As atribuições de uma unidade de correição estão vinculadas a um sistema jurídico disciplinar com normas que a vinculam hierarquicamente ou tecnicamente. Cabe à unidade de correição seguir este conjunto normativo. Assim, no desempenho das respectivas atividades correcionais a Corregedoria deve adotar e zelar para que, em seus procedimentos, todos os atos praticados estejam em consonância com o sistema jurídico disciplinar.
Os procedimentos correcionais: são conjuntos de atividades, processos e instrumentos utilizados para apurar irregularidades administrativas, podendo ser de natureza investigativa ou acusatória.
Entre os procedimentos investigativos estão a Investigação Preliminar Sumária, Investigação Preliminar, Sindicância Investigativa ou Sindicância Patrimonial. Já os processos correcionais incluem a Sindicância Acusatória, Processo Administrativo Disciplinar, Processo Administrativo Disciplinar Sumário, Sindicância Disciplinar para Servidores Temporários ou Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados.
Além do Termo de Ajustamento de Conduta, que consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
Julgamentos: No Ministério da Previdência Social o julgamento de procedimento correcional punitivo é feito pelo titular da Corregedoria, pelo Secretário-Executivo e pelo Ministro de Estado. Ao Corregedor cabe a aplicação da penalidade de advertência e suspensão de até 30 dias. Ao Secretário-Executivo, cabe a aplicação da penalidade de suspenção superiores a 30 dias, limitando-se a 90. Ao Ministro de Estado compete a aplicação da demissão, da cassação de aposentadoria ou a disponibilidade de servidores, destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE-15 ou CCE-16 ou equivalente ou de cargo ou função de Chefe de Assessoria.
A penalidade a ser imposta depende da avaliação acerca da natureza e gravidade da infração disciplinar cometida, dos eventuais danos causados ao serviço público, os antecedentes funcionais e as circunstâncias agravantes e atenuantes.