A previdência complementar, ou previdência privada como também é conhecida, é um benefício adicional à aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Ou seja, ela proporciona ao trabalhador a possibilidade de complementar a renda no momento da aposentadoria. O objetivo principal é garantir uma renda ao fim do período de contribuição. A previdência privada é facultativa e o participante escolhe o valor da contribuição e a periodicidade em que irá aplicar seu dinheiro.
A previdência pública é obrigatória para trabalhadores com carteira assinada e servidores públicos. Trabalhadores autônomos, contribuintes individuais e facultativos também podem contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além da aposentadoria limitada ao teto de R$ 6.433,57 (valores vigentes em 2021), a previdência pública oferece benefícios de proteção ao trabalhador em caso de acidentes e doenças.
Já a aposentadoria privada ou complementar é facultativa e baseada nas contribuições dos participantes e, somada ao benefício da previdência social, ajuda a manter o padrão de vida do trabalhador na idade avançada.
São sociedades anônimas que possuem fins lucrativos e oferecem planos abertos de previdência privada, além de planos de seguro de caráter previdenciário. Esse segmento de previdência privada é oferecido por bancos, entidades e/ou seguradoras.
Os planos abertos são aqueles que podem ser contratados por qualquer pessoa, independentemente de vínculo empregatício ou associativo. Já os planos fechados são oferecidos pelas empresas apenas para os seus funcionários (planos patrocinados) ou pelas associações e sindicatos para os seus associados (planos instituídos). No caso de planos patrocinados, além das contribuições dos próprios participantes a seu plano de previdência, as empresas também realizam contribuições em percentuais predefinidos nos respectivos regulamentos.
Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), modalidade de seguro de caráter previdenciário oferecida pelas entidades abertas de previdência complementar (EAPC). Nesse tipo de plano, as contribuições não podem ser deduzidas do imposto de renda do participante. Porém, a incidência de imposto no resgate e no recebimento da renda se dá apenas sobre os rendimentos. É indicado para quem faz declaração anual de ajuste por meio do modelo simplificado; encaixa-se na faixa de isenção do imposto de renda; ou já tenha utilizado o limite de 12% de dedução da renda bruta anual tributável com outro produto de previdência privada.
Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), modalidade de plano de previdência oferecida pelas entidades abertas de previdência complementar – EAPC. Nesse tipo de plano, as contribuições podem ser deduzidas do imposto de renda até o limite de 12% da renda bruta anual tributável do participante. É um plano mais adequado para quem faz a declaração anual de ajuste por meio do modelo completo. Em caso de resgate ou recebimento de benefício de aposentadoria, o imposto de renda incide sobre o valor total e não somente sobre os rendimentos como no caso do VGBL.
Há duas modalidades de tributação que o participante de plano de previdência privada pode optar: progressiva ou regressiva.
A Tabela Progressiva é a mesma que incide sobre salários e outras rendas, a conhecida tabela do imposto de renda. Suas alíquotas aumentam de acordo com a tabela base de cálculo anual, limitada a 27,5%.
Já na Tabela Regressiva, as alíquotas diminuem com o passar do tempo. Começam com 35% e, a cada 2 anos, reduzem 5 pontos percentuais, até atingir o limite mínimo de 10% após 10 anos.
Para quem quer aderir ou contratar um plano de previdência complementar com objetivos de curto a médio prazos, ou ainda para quem possui rendimento bruto total tributável que se encaixa na faixa de alíquota de imposto de renda de até 7,5%, , o modelo mais recomendado é o da tabela progressiva. Já para os que pretendem realizar uma acumulação de médio a longo prazos, recomenda-se a tabela regressiva que, apesar de começar com uma alíquota de 35%, pode chegar a um imposto de apenas 10% do valor, caso a aplicação permaneça por pelo menos 10 anos.
O valor da contribuição mínima varia de entidade para entidade. Algumas têm planos com contribuição mínima mensal de R$ 100,00, por exemplo. Tal valor será estabelecido no momento da contratação/adesão.
Embora seja indicada para quem possua objetivos de longo prazo e queira complementar seu benefício de aposentadoria, o participante pode realizar resgates parciais ou total de seu saldo acumulado no plano previdência privada. O resgate nos planos abertos pode ser realizado após o término do período de carência (tempo mínimo de permanência), que varia de 60 dias a 60 meses a partir da contratação/adesão ao plano. Já nas entidades fechadas, o resgate de planos patrocinados é permitido somente em caso de quebra do vínculo empregatício com o patrocinador; nos planos instituídos, existe prazo de carência mínimo de 36 meses para que o participante possa solicitar resgate. Preste atenção: é importante analisar as regras de resgate do plano para saber qual alíquota do imposto de renda será descontada do seu saldo previdenciário.
A incidência do imposto de renda dependerá da tabela adotada pelo participante no momento da contratação, bem como do prazo transcorrido até o regate. Se a tabela escolhida for a progressiva, haverá recolhimento de 15% a título de antecipação, sendo o valor final a ser pago ou restituído a título de imposto de renda apurado na declaração anual de ajuste do ano seguinte. A alíquota efetiva de IR incidente sobre o valor resgatado dependerá do rendimento bruto total tributável, sendo os percentuais de zero (isento) a 27,5%.
Se a opção for a tabela regressiva, a alíquota do IR será definida de acordo com o tempo de permanência de cada contribuição, iniciando em 35% e, a cada 2 anos, reduzindo 5 pontos percentuais, até atingir o limite mínimo de 10% após 10 anos. Logo, quanto mais tempo mantiver seu plano previdenciário, menor será o imposto de renda pago.
Não necessariamente. Há regras específicas para resgate dos aportes realizados pelos patrocinadores (nas EFPC) ou estipulantes-instituidores (nas EAPC), que constam dos regulamentos dos planos de benefícios e devem ser observados quando de sua contratação.
Sim. Após o cumprimento do prazo de carência, é possível realizar resgates parciais em planos de entidades abertas e planos instituídos de entidades fechadas (20% a cada 2 anos), lembrando que informações adicionais e específicas devem ser consultadas nos regulamentos dos planos.
Ao aderir ou contratar um plano de previdência complementar, o participante determina os seus beneficiários, ou seja, as pessoas que deverão receber os recursos quando ele falecer. Como regra geral, tais valores não entram em processo de inventário.
Como regra geral, não. Os beneficiários indicados pelo titular do plano receberão o saldo em conta sem ter que passar pelo processo inventariante.
Não. Até menores de idade ou pessoas próximas à aposentadoria podem aderir ou contratar um plano de previdência complementar. Lembrando que, quanto antes iniciar, mais o tempo trabalhará a seu favor, aumentando a probabilidade de possuir reservas maiores no futuro.
Entende-se por autopatrocínio a faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida. Tal possibilidade visa assegurar a percepção dos benefícios da forma pactuada pelo participante junto à entidade.
Sim. Alguns empregadores participam do custeio dos planos de previdência juntamente com seus funcionários, como patrocinadores (no caso de EFPC) ou estipulantes-instituidores (no caso de EAPC). Nessas situações, o empregador contribui com determinada quantia ao plano de seu funcionário, o que se configura uma excelente vantagem.
As entidades de previdência complementar podem instituir e operar três modalidades de planos de previdência: de benefício definido (BD); de contribuição definida (CD); e de contribuição variável (CV).
Na modalidade BD, o valor do benefício de aposentadoria é definido no momento da contratação do plano e as contribuições são calculadas e ajustadas periodicamente para que sejam suficientes para garantir o pagamento do benefício no futuro. Essa modalidade de plano praticamente não é mais oferecida atualmente.
Já na modalidade CD, é o valor da contribuição que é previamente definido no ato da contratação do plano de previdência, e o que varia é o benefício que será recebido na aposentadoria, conforme o saldo acumulado. Por fim, a modalidade CV é um misto das características das modalidades BD e CD apresentadas anteriormente.
O plano CV possui características de contribuição definida na fase de acumulação, ou fase contributiva, e de benefício definido na fase de recebimento de benefícios.
É uma tabela que estima a expectativa de vida de determinado grupo de pessoas para calcular valores de benefícios relativos a serviços como previdência social, planos de previdência complementar e seguros de vida. A ferramenta também é conhecida como tábua de vida, tábua de mortalidade ou tábua biométrica.
Ao contratar um plano de previdência complementar, você precisa escolher uma data estimada de aposentadoria/saída, bem como uma modalidade de renda a ser percebida no futuro. A data de saída é basicamente quando você vai se aposentar. Já a escolha da modalidade de renda é a opção pela forma de recebimento periódico e em parcelas do valor acumulado no plano ao longo dos anos. O participante pode escolher por resgatar tudo no momento da aposentadoria, fazer resgates esporádicos ou receber uma renda, que pode ser da seguinte forma: i) renda mensal por prazo certo; ii) renda temporária; iii) renda vitalícia; iv) renda vitalícia com prazo mínimo garantido; v) renda vitalícia reversível ao beneficiário indicado; ou vi) renda vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores.
Com exceção da primeira – renda mensal por prazo certo –, em todas as outras incidem cálculo atuarial, porque só se encerram com a morte do segurado, ou, em alguns casos, do beneficiário indicado. Nessas situações, a tábua atuarial será relevante para projetar quantos anos a mais uma pessoa que acabou de entrar na fase de renda da sua previdência complementar poderá viver dali para frente.
Sim. A previdência complementar, além de proporcionar um valor adicional no momento da aposentadoria e maior tranquilidade financeira na idade avançada, oferece vantagens como: proteção em caso de invalidez e morte (caso contratadas coberturas adicionais de risco); incentivos fiscais; possibilidade de os beneficiários receberem o saldo acumulado sem necessidade de inventário, em caso de falecimento do participante; transparência na gestão, tranquilidade e segurança aos participantes.
Além disso, caso sua empresa participe do custeio de seu plano de previdência, a contribuição do seu patrocinador ou estipulante-instituidor será uma vantagem adicional, pois auxilia no aumento do seu saldo acumulado.