Previdência Associativa e Instituidor
sistema previdenciário brasileiro tem passado, desde a segunda metade da década de 90, por um importante processo de reestruturação. Com vistas a dar maior consistência e lógica a esse sistema, em 1998 a Constituição Federal foi alvo de modificações para viabilizar a implementação do novo modelo previdenciário. A Previdência Fechada passou a assumir importância de grande relevo para fortalecer ainda mais a Previdência Social. Uma das medidas adotadas com esse objetivo foi a expansão do acesso da Previdência Complementar a um público mais amplo.
Dentro da perspectiva acima, em 2001 foi editada a Lei Complementar nº 109, que estendeu a Previdência Complementar Fechada aos trabalhadores vinculados a entidades representativas, como os sindicatos, cooperativas, associações, órgãos de classe e outras entidades de caráter classista, profissional e setorial. Essa modalidade de acesso passou a ser denominada “Previdência Associativa”.
A inovação trazida pela Previdência Associativa, em relação aos planos já existentes, está no fato de ter nascido do próprio interesse das lideranças e dos trabalhadores organizados, com vistas a propiciar a criação de planos com flexibilidade capaz de atender a um público diferenciado. Nesse sentido, e em continuidade à reestruturação do modelo previdenciário brasileiro, em 2003 foram empreendidos grandes esforços administrativos para tirar do papel o direito que a lei conferiu à sociedade.
Hoje, a Previdência Associativa é uma realidade que, cada vez mais, faz parte do dia a dia do trabalhador brasileiro. Na medida em que mais e mais entidades de classes criam planos, aumenta ainda mais o número de pessoas com acesso à Previdência Fechada, a qual, com toda a certeza, é uma das formas mais vantajosas de o trabalhador proteger o seu futuro.
Por último, cabe destacar que os planos da Previdência Associativa podem ser tão ou mais atraentes do que os planos patrocinados, ambos operados por entidades fechadas de previdência (fundos de pensão). Apesar de não existir a figura do patrocinador, que tem relevância no financiamento dos benefícios, o participante da Previdência Associativa pode contar com contribuições eventuais de terceiros para o custeio do plano, o que, todavia, não se caracteriza como obrigação típica da relação de patrocínio.
O que diz a legislação?
As principais características dos planos da Previdência Associativa determinadas pela legislação são:
- Os planos de benefícios deverão ser estruturados na modalidade de contribuição definida;
- As entidades de previdência criadas por instituidores deverão terceirizar a gestão dos recursos do plano de benefícios;
- As pessoas jurídicas (associações, cooperativas, sindicatos e conselhos profissionais) podem aportar recursos aos planos instituídos em relação aos seus empregados ou membros e associados vinculados ao plano de benefícios; e
- O patrimônio do plano deve ser completamente segregado do patrimônio do instituidor e também do patrimônio da entidade terceirizada responsável pela gestão dos recursos.
Ao determinar que a gestão dos recursos dos planos associativos seja terceirizada, o legislador buscou imprimir maior profissionalismo no trato com os investimentos garantidores dos benefícios. Com isso, pode-se dizer que a previdência associativa já nasceu com dispositivos que permitem obter melhor desempenho e maior segurança na gestão da poupança dos participantes.