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Resolução PREVIC 23 recebe um parágrafo de acréscimo
O Diário Oficial da União de quinta-feira (23/11) traz a Resolução PREVIC 24, que acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 230 da Resolução PREVIC 23, publicada em agosto deste ano. A redação deixa explícito que o referido artigo “não se aplica retroativamente aos processos em curso”.
Segundo o procurador-chefe substituto da Procuradoria Federal junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Leandro da Guarda, “essa alteração vem para garantir maior segurança jurídica quanto aos efeitos do artigo 230 da Resolução nº 23/2023 da PREVIC”.
O artigo 230 define que a conduta caracterizada como ato regular de gestão não configura infração à legislação, no âmbito do regime de previdência complementar, operado pelos fundos de pensão. Ao defender a inclusão do parágrafo 4º no artigo, o diretor-superintendente da autarquia, Ricardo Pena, disse que “o objetivo da nova resolução é afastar qualquer dubiedade ou interpretação jurídica oportunística sobre a aplicação do artigo aos processos em curso”.
O ato regular de gestão, já previsto no parágrafo único do artigo 22 da Resolução CGPC nº 13, desde 2004, se configura quando o gestor da EFPC cumpriu os normativos, as regras e as orientações, com a devida avaliação dos riscos, na data da tomada de decisão.
A alteração publicada no DOU entra em vigor, nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019, a partir de primeiro de dezembro de 2023.