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Portaria PREVIC publica taxa-parâmetro para 35 anos
O Diário Oficial da União publicou nesta segunda-feira (29/4) a Portaria PREVIC nº 308, de 25/4/2024, que define a taxa-parâmetro e o corredor de referência com limites (superior e inferior) a serem observados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). Contudo, as fundações devem realizar estudos próprios de convergência para definição da meta atuarial mais adequada ao perfil de cada plano. A Portaria é uma publicação anual, em decorrência das exigências da Resolução CNPC nº 30/2018 (art. 2º, inciso III; e art. 5º, § 2º) e da Resolução PREVIC nº 23/2023 (art. 50, § 4º).
O diretor de Normas, Alcinei Rodrigues, explica que cada plano de benefícios, ao definir anualmente sua taxa de juros real (meta atuarial), calculada com base na expectativa de rentabilidade futura dos investimentos, deve compará-la com o corredor de referência. “Se a taxa estiver dentro do intervalo regulatório que corresponde à duração do passivo do plano, sua utilização está automaticamente autorizada. Caso contrário, a EFPC precisa solicitar autorização à PREVIC para utilizar a taxa real anual de juros fora do intervalo de referência”, diz. O prazo para requerer autorização é até 31/8/2024, quando também deve ser remetido o estudo realizado.
Para definir a taxa-parâmetro e o corredor de limites, a PREVIC se baseia na média calculada sobre a ETTJ diária (Estrutura a Termo das Taxas de Juros Estimada) dos últimos cinco anos, publicada pela Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais). O estudo contempla o período de 1 a 35 anos, que representa a duração do passivo dos planos de benefícios.
É importante lembrar que, sobre essa questão regulatória, a Resolução CNPC nº 30/2018 é objeto de exame do Grupo de Trabalho de Revisão Normativa, constituído pelo Decreto nº 11.543/2023.