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AGU reverte decisão que poderia resultar na liquidação do Banco da Amazônia
Ação rescisória proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Justiça do Trabalho resultou na revisão de entendimento que poderia condenar o Banco da Amazônia (Basa) a arcar sozinho com rombo de R$ 1,4 bilhão na previdência complementar de seus funcionários. Com patrimônio líquido no valor próximo ao R$ 1,6 bilhão, a instituição poderia sofrer intervenção do Banco Central e ações de fomento à economia da Região Norte serem paralisadas caso sentença judicial anterior não fosse desfeita.
A controvérsia teve origem quando a Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia (Cpaf) promoveu o aumento da contribuição dos beneficiários para equacionar o déficit nas contas da entidade. Ao definir os valores a serem cobrados dos partícipes do plano, o Basa, como patrocinador, arcaria com 50% do déficit, e os outros 50% seriam distribuídos entre ativos e inativos na proporção de suas contribuições.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Maranhão, representante da categoria, ingressou então com ação trabalhista e obteve sentença que condenou o Basa a devolver, em 48 horas, 100% dos valores descontados acima das alíquotas anteriores. Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho confirmou a condenação em acórdão. Após o trânsito em julgado, a AGU, representante da União, sócia majoritária do banco, ingressou com a ação rescisória.
A Advocacia-Geral argumentou que houve afronta ao Art. 202, § 2º, da Constituição Federal, e ao art. 68, da Lei Complementar Federal nº 109/2001, os quais estabelecem que “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada, não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes”.
Para a AGU, portanto, não há fundamentação jurídica válida a justificar, sob a perspectiva da legislação constitucional e infraconstitucional, a imputação exclusiva de responsabilidade ao patrocinador do plano de previdência complementar, no caso o Basa. A União defendeu o equacionamento solidário, conforme adotado pela Capaf, imputando a patrocinadores, beneficiários ativos e assistidos o custeio da respectiva diferença para fins da solvência do déficit.
Natureza previdenciária
Ainda de acordo com a AGU, a sentença e o acórdão que até então vigoravam partiram da premissa de que a disputa judicial estaria submetida a regras e princípios trabalhistas. Daí, teriam firmado o entendimento de que as cláusulas do Estatuto da Capaf aderiram aos contratos de trabalho dos empregados e, por isso, não caberia “alteração unilateral das cláusulas contratuais” em prejuízo dos direitos dos funcionários, sendo necessária negociação para que modificação de alíquotas de desconto fosse legitimada.
“Ocorre que o Supremo Tribunal Federal definiu que a relação jurídica travada entre os beneficiários do Plano de Previdência e a respectiva entidade previdenciária não é de natureza trabalhista. A prevalência em casos como o presente, portanto, é a das regras do Direito Previdenciário para fins da definição da natureza jurídica da relação existente entre o participante e sua entidade de previdência privada”, explica o advogado da União François Silva, coordenador regional Trabalhista adjunto na 1ª e 6ª Regiões. Além da coordenação, atuaram no caso a Procuradoria Nacional da União de Trabalho e Emprego e a Procuradoria da União no Maranhão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região acolheu esses argumentos e reconheceu a natureza previdenciária do imbróglio judicial. O juízo destacou que deve ser aplicado ao caso o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, segundo o qual os benefícios previdenciários são concedidos conforme o valor arrecadado pelo interessado. Ou seja, o benefício é pago conforme o saldo disponível e arrecadado pela entidade responsável pelos pagamentos.
“Entender-se pela aplicação superficial, cômoda, rasa e simplória da alteração contratual lesiva, sem sopesar as normas, princípios e regras que disciplinam o Direito Previdenciário, importa em grave, arriscada e temerária violação ao ordenamento jurídico pátrio, assim considerado em toda a sua ampla dimensão”, destacou a sentença.
O juízo também considerou que a execução do valor cobrado levaria o Basa à completa liquidação e consequente extinção, “com o lançamento ao desemprego e ao desabrigo de seus respectivos funcionários, isso sem falar na supressão, comprometimento e/ou cancelamento dos projetos desenvolvidos na Amazônia Legal”.
Fonte: Gov.br — Advocacia-Geral da União