Rescisão de Convênio de Adesão Por Iniciativa da EFPC
O que é?
É a extinção da relação contratual existente entre a entidade fechada de previdência complementar e o patrocinador ou instituidor, relativamente a determinado plano de benefícios administrado pela entidade e aos respectivos participantes e assistidos, em decorrência de:
I - falência, liquidação ordinária ou extinção do patrocinador; ou
II - descumprimento, por parte do patrocinador, das obrigações previstas no convênio de adesão em relação ao plano de benefícios.
Pode ser classificada como:
- Total: quando a rescisão por iniciativa da EFPC envolver todos os patrocinadores do plano de benefícios após a data do cálculo;
- Parcial: quando houver a permanência de pelo menos um dos patrocinadores no plano de benefícios após a data do cálculo;
- Retirada Vazia: quando não houver participantes, assistidos e patrimônio relacionados ao patrocinador ou instituidor objeto da rescisão por iniciativa da EFPC.
Resolução CNPC nº 59, de 2023, art. 21 e 22, combinados com art. 4º
Etapas do Processo
1. Iniciativa
Quem? Entidade
- O requerimento deve ser motivado, precedido de comunicação ao patrocinador ou instituidor, que tem o prazo de trinta dias para eventual manifestação, e aprovação pelo Conselho Deliberativo da EFPC.
Resolução CNPC nº 59, de 2023, art. 22, parágrafo único
Resolução Previc nº 23, de 2023, art. 147
2. Obrigações Preliminares
Quem? Entidade
O quê?
Após o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do patrocinador ou instituidor, a EFPC, se for o caso, deve iniciar os procedimentos necessários à realização da operação.
No prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da aprovação do Conselho Deliberativo, a EFPC deve:
- dar ciência ao patrocinador ou instituidor retirante do plano de benefício;
- comunicar a decisão aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios; e
- dar ciência aos patrocinadores ou instituidores remanescentes do plano de benefícios, se houver
- iniciar os procedimentos necessários à realização da operação.
Resolução CNPC nº 59, de 2023, art. 22, parágrafo único
Resolução Previc nº 23, de 2023, artigos 147 e 148
3. Protocolo do Requerimento
Quem? Entidade.
Onde? Sistema Eletrônico de Informações - SEI
Prazo: até 240 (duzentos e quarenta) dias contados da data da notificação.
Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 135, I e II
Documentação:
Para o requerimento de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC
- Expediente Explicativo do requerimento de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC
- Termo de Responsabilidade de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC
- Termo de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC que deve tratar, no mínimo:
✔ da identificação e qualificação da EFPC, dos patrocinadores retirantes e dos patrocinadores anuentes, quando houver solidariedade, e respectivos representantes legais;
✔ do Plano de Benefícios objeto da rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC;
✔ dos critérios e dos procedimentos relativos à segregação patrimonial do plano de benefícios, no caso de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC parcial;
✔ dos critérios de rateio do fundo administrativo, da reserva especial ou do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, entre patrocinador retirante, de um lado, e respectivos participantes e assistidos, de outro, nos termos da legislação aplicável;
✔ dos critérios de individualização dos fundos previdenciais, quando houver, apurados na avaliação atuarial de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, entre participantes e assistidos, no caso em que o plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio oferecer somente benefícios estruturados em saldo de conta individual;
✔ das obrigações da EFPC, em face da rescisão de convênio de adesão, nos termos da legislação aplicável;
✔ da responsabilidade sobre demandas judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao plano de benefícios existentes e as ocorridas após a data do cálculo;
✔ dos prazos para:
a) comunicação aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores do plano sobre a autorização da rescisão de convênio de adesão por inciativa da EFPC pela Previc que deve ser de no máximo dez dias úteis, contados da data de autorização;
b) disponibilização dos termos de opção, bem como do regulamento do plano instituído que recepcionará os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio, que deve ser de no mínimo 30 (trinta) dias antes da data efetiva;
c) definição da data efetiva, que deve ser de no máximo 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data do cálculo;
d) o período de opção, que deve ser de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data efetiva;
e) efetivação das opções dos participantes e assistidos, que deve ser de no máximo 60 (sessenta) dias contados a partir da finalização do período de opção;
f) avaliação e deliberação pelo Conselho Deliberativo sobre a viabilidade atuarial do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade, que deve ser de no máximo 90 (noventa) dias contados a partir da data de efetivação das opções dos participantes e assistidos; e
g) crédito dos recursos do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade na conta individual dos participantes e assistidos, quando for o caso, na hipótese de conclusão da não viabilidade atuarial do referido fundo, que deve ser de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da avaliação e deliberação do Conselho Deliberativo;
✔ das opções oferecidas aos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador ou instituidor do plano de benefícios objeto da rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC;
✔ do tratamento a ser conferido aos valores registrados no exigível contingencial e no passivo contingente do plano de benefícios, decorrentes de ações judiciais e de medidas administrativas, antes e depois da data do cálculo, inclusive quanto a eventual diferença entre o valor de decisão proferida após a data do cálculo e o correspondente valor registrado;
✔ das medidas judiciais ou extrajudiciais que a EFPC adotará contra o patrocinador ou instituidor, quando couber; e
✔ da constituição do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade, quando for o caso;
✔ da constituição do fundo administrativo no plano que recepcionar os participantes e assistidos alcançados pela retirada de patrocínio, quando for o caso;
✔ do critério de individualização do déficit técnico, apurado na avaliação atuarial de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, entre participantes e assistidos, nos termos da legislação aplicável;
✔ do critério de destinação e rateio, quando for o caso, dos valores do fundo para garantia das operações com participantes, quando existente;
✔ da rescisão do convênio de adesão ao plano de benefícios; e
✔ do foro para dirimir todo e qualquer questionamento oriundo do termo de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC.
- Relatório da operação, em formato “xlsx”, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Previc na internet.
- Avaliação da viabilidade técnica e operacional de implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, considerando, no mínimo, os seguintes aspectos relativos aos participantes e assistidos alcançados pela rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC e respectivo patrimônio na retirada:
✔ o número de participantes e assistidos;
✔ o volume total de recursos, destacando: o exigível contingencial, o patrimônio social, o patrimônio de cobertura, as provisões matemáticas, os fundos previdenciais e o fundo para garantia das operações com participantes;
✔ os valores que serão destinados ao fundo administrativo registrado no plano de benefícios e sua capacidade de arcar com as despesas administrativas atribuídas ao plano;
✔ as despesas administrativas estimadas atribuídas ao plano, observada a legislação específica;
✔ as receitas administrativas estimadas, segregadas entre as fontes de receita previstas na legislação;
✔ a taxa de carregamento e a taxa de administração previstas no plano de custeio do plano de benefícios; e
✔ a estimativa de permanência de participantes e assistidos após o período de opção, devidamente fundamentada, recomendada a realização de pesquisa prévia com todos os participantes e assistidos envolvidos na retirada de patrocínio, quando possível.
- Expediente Explicativo do requerimento de implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária ou de alteração do regulamento do plano de benefícios instituído já existente, no caso de inviabilidade técnica e operacional daquele.
- Texto da proposta de regulamento do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, caso possua viabilidade técnica e operacional para sua criação;
- Termo de Responsabilidade de Implantação de Plano de Benefícios, no caso de criação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária;
- Texto consolidado do regulamento do plano de benefícios instituído, com as alterações propostas destacadas em negrito, caso o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária não possua viabilidade técnica e operacional para sua criação;
- Quadro comparativo entre o texto vigente e o proposto para o regulamento do plano de benefícios instituído, somente com as disposições alteradas; a respectiva justificativa; o fundamento legal, se for o caso; e as alterações propostas destacadas em negrito, caso o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária não possua viabilidade técnica e operacional para sua criação;
- Termo de Responsabilidade de Alteração de Regulamento do plano de benefícios instituído, caso o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária não possua viabilidade técnica e operacional para sua criação;
- Nota Técnica Atuarial do Plano receptor dos participantes e assistidos envolvidos na retirada de patrocínio, no caso de constituição do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade.
- Manifestação favorável à retirada de patrocínio e consequente implantação do plano de benefícios ou alteração de plano de benefícios existente para recepcionar os participantes/assistidos objeto de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador, no caso de patrocinadores sujeitos ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 2001.
OBS1: Na hipótese de o plano instituído receptor dos participantes e assistidos alcançados pela de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC ser administrado por outra EFPC, esta entidade também deverá constar como parte do termo de retirada, que deverá dispor, dentre outras definições necessárias, sobre as obrigações e responsabilidades em face da retirada de patrocínio pela EFPC administradora do plano receptor, a partir da data efetiva, nos termos da Resolução CNPC nº 59, de 2023.
OBS2: As informações da avaliação da viabilidade técnica e operacional de implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária devem estar posicionadas na data-base e ser projetadas para o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
OBS3: No caso de inviabilidade técnica e operacional para a criação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, o requerimento de alteração de regulamento, para adaptação do plano de benefícios instituído já existente aos dispositivos do presente normativo, deverá ser protocolado juntamente com o requerimento de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, no mesmo processo de licenciamento.
OBS4: Na avaliação atuarial de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, a EFPC deve considerar os ativos pelo seu valor contábil, as hipóteses atuariais e financeiras vigentes na data-base e as provisões matemáticas de benefícios concedidos e a conceder calculadas considerando os critérios previstos nos incisos I, II e III do art. 7º da Resolução CNPC nº 59, de 2023.
OBS5: Para a apuração do valor da reserva matemática individual final, a entidade deve observar os acréscimos e deduções previstos previstas nos incisos IV, V, VI e §5º do art. 7º, no art. 12 e no inciso III do art. 16, todos da Resolução CNPC nº 59, de 2023, e no §2º do art. 137 da Resolução Previc nº 23, de 2023, conforme o caso.
OBS6: A diferença de custos de que trata o inciso III do art. 16 da Resolução CNPC nº 59, de 2023, não deve ser considerada para a apuração do resultado da avaliação atuarial de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC.
OBS7: No expediente explicativo de requerimento de rescisão de convênio de adesão, a EFPC deve apresentar a motivação do requerimento e manifestação sobre o enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 22 da Resolução CNPC nº 59, de 2023, e o cumprimento dos procedimentos de que trata o inciso I do art. 23 da referida Resolução, pertinentes ao caso concreto.
OBS 8: O disposto nos artigos 135, 137 ao 140, e 142 ao 149 da Resolução Previc nº 23, de 2023, aplica-se à rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, no que couber.
Resolução Previc nº 23, de 2023, artigos 148-A, 149 e 150
Para o requerimento de Rescisão de Convênio de Adesão Por Iniciativa de EFPC Vazia
- Expediente Explicativo do requerimento de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC vazia
- Termo de Responsabilidade de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC vazia
- Termo de Retirada de Rescisão de Convênio de Adesão Por Iniciativa de EFPC Vazia, que deve tratar, no mínimo:
✔ Identificação e qualificação das partes e anuentes e representantes legais;
✔ Data da adesão da patrocinadora objeto de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC ao plano de benefícios;
✔ Registro da inexistência de participantes, assistidos e patrimônio no plano de benefício, vinculado à patrocinadora objeto de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC;
✔ Registro da inexistência de contratos de dívidas da patrocinadora objeto de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC e outros compromissos por ela assumidos;
✔ Rescisão do convênio de adesão ao plano de benefícios;
✔ Responsabilidade pelas despesas administrativas relativas ao processo de licenciamento de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC e a sua operacionalização;
✔ Responsabilidade sobre demandas judiciais ou extrajudiciais relacionadas ao plano de benefícios;
✔ Medidas judiciais ou extrajudiciais que a EFPC adotará contra o patrocinador, quando couber; e
✔ Foro para dirimir todo e qualquer questionamento oriundo do termo de rescisão.
OBS: A EFPC deve informar no expediente explicativo de requerimento de objeto de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC vazia a motivação técnica do requerimento, manifestando-se sobre o enquadramento na hipótese prevista no inciso III da art. 4º da Resolução CNPC nº 59, de 2023, com esclarecimento sobre o evento ou a situação que causou a inexistência de participantes, assistidos e patrimônio no plano de benefícios, vinculados à patrocinadora objeto de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, no caso concreto.
4. Fase de Instrução
Quem? PREVIC
Prazo de análise: 80 (oitenta) dias úteis
OBS: Por ocasião da análise, caso seja identificada a necessidade de ajustes na documentação ou de envio de informações adicionais, a Previc pode emitir exigências, as quais deverão ser atendidas pela Entidade no prazo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da sua intimação.
Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 165 e Anexo III
5. Fase de Decisão
Quem? PREVIC
Prazo: 30 (trinta) dias úteis
Resolução PREVIC nº 23, de 2023, Anexo III
6. Operacionalização e Finalização da Rescisão de Convênio de Adesão Por Iniciativa da EFPC
Quem? Entidade
Prazo: até 270 (duzentos e setenta) dias contados da data efetiva ou menor prazo definido no termo de rescisão.
Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 135, IX
7. Comprovação de Finalização
Quem? Entidade administradora do plano instituído receptor dos participantes e assistidos envolvidos na rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC.
Para quem? Previc
Prazo: até 90 (noventa) dias contados da data de conclusão da rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC.
Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 142
Documentação:
- Expediente Explicativo do requerimento
- Termo de Responsabilidade de Finalização de Rescisão de Convênio de Adesão Por Iniciativa da EFPC
- Termo de Responsabilidade de Encerramento de Plano, no caso de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC total
- Termo de Responsabilidade de Encerramento de EFPC, no caso de extinção da EFPC
Legislação Aplicável
- Lei Complementar nº 109/2001, arts. 25 e 33, III;
- Resolução CNPC nº 59/2023;
- Resolução Previc nº 23, de 2023.