Migração
O que é?
É a transferência voluntária de grupo de participantes ou assistidos para outro plano de benefícios.
Etapas do Processo
1. Obrigações preliminares
Quem? Entidade
Para quem?
- Disponibilizar o inteiro teor da proposta, com todos os documentos que instruirão o requerimento, aos participantes e assistidos, pelos meios de comunicação usualmente utilizados pela EFPC;
- Comunicar aos patrocinadores e instituidores o inteiro teor da proposta, com prazo mínimo de 30 dias para manifestação expressa de eventual discordância;
Prazo: 30 dias antes da remessa do requerimento à PREVIC
Resolução Previc nº 23, de 2023, art. 152
2. Protocolo do Requerimento
Quem? Entidade.
Onde? Sistema Eletrônico de Informações - SEI
Documentação:
- Expediente Explicativo
- Termo de Responsabilidade de Migração
- Textos consolidados dos regulamentos dos planos de benefícios de origem e de destino, com as alterações propostas em destaque, quando for o caso
- Quadro comparativo entre o texto vigente e o proposto para os regulamentos dos planos de benefícios de origem e de destino, somente com as disposições alteradas, a respectiva justificativa, o fundamento legal, se for o caso, e as alterações propostas em destaque
- Nota técnica atuarial dos planos de benefícios de origem e de destino
- Texto das propostas de convênios de adesão firmados em relação aos planos de benefícios de destino
- Relatório sobre demandas judiciais e extrajudiciais em que a EFPC figure como parte, relacionadas ao plano de benefícios de origem, contendo:
✔ a identificação do processo e sua natureza;
✔ a classificação do processo quanto ao risco para fins de contingenciamento;
✔ o valor provisionado relativo a cada ação, quando for o caso; e
✔ a totalização dos valores provisionados, quando for o caso;
- Termo de Migração contendo, no mínimo:
✔ a identificação e qualificação das partes e representantes legais;
✔ a identificação dos planos de benefícios envolvidos na operação, especificando suas modalidades e os responsáveis pelo seu custeio;
✔ a data-base da operação;
✔ critérios e procedimentos relativos ao tratamento e segregação dos exigíveis, dos fundos e do patrimônio de cobertura do plano de origem;
✔ critérios de apuração das reservas de migração dos participantes e assistidos, observada a situação patrimonial do plano de origem, bem como os critérios de alocação nos planos de destino;
✔ critérios de cumprimento de contratos de dívida de patrocinadores e outros compromissos por eles assumidos em face da operação, se for o caso;
✔ o prazo para opção dos participantes e assistidos, a ser estabelecido a partir da data de recebimento do termo de migração e das informações necessárias para a decisão pelos participantes e assistidos;
✔ critério a ser adotado para a atualização das reservas de migração entre a data do cálculo e a data-efetiva;
✔ o prazo para finalização da operação, a ser estabelecido a partir do último dia do prazo para opção dos participantes e assistidos; e
✔ o foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação;
- Relatório da Operação, posicionado na data-base, em formato “xlsx”
- manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador, no caso de patrocinadores sujeitos ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 2001
OBS: Fica dispensada a apresentação da Nota Técnica Atuarial, no caso de plano no qual todos os benefícios estejam permanentemente ajustados ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção.
3. Fase de Instrução
Quem? PREVIC
Prazo de análise: 55 dias úteis
OBS: Por ocasião da análise, caso seja identificada a necessidade de ajustes na documentação ou de envio de informações adicionais, a Previc pode emitir exigências, as quais deverão ser atendidas pela Entidade no prazo de 60 dias úteis a contar da sua intimação.
Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 165 e Anexo III
4. Fase de Decisão
Quem? PREVIC
Prazo: 30 dias úteis
Resolução PREVIC nº 23, de 2023, Anexo III
5. Operacionalização
Quem? Entidade
Prazo: conforme definido no Termo de Migração.
6. Comprovação de Finalização
Quem? Entidade
Para quem? PREVIC
Prazo: 90 dias contados da data-efetiva da migração.
Documentação:
- Expediente Explicativo
- Termo de Responsabilidade de Finalização de Migração
- Termo de Responsabilidade de Encerramento de Plano, relativo ao plano de benefícios de origem, na hipótese de sua extinção em decorrência da operação
Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 158
Legislação Aplicável
- Lei Complementar nº 109/2001, art. 33, II
- Resolução Previc nº 23, de 2023.
Melhores Práticas
- O(s) regulamento(s) do(s) plano(s) de benefícios de origem e de destino não devem dispor sobre os critérios estabelecidos no Termo de Migração;
- O relatório da operação deve demonstrar a aplicação dos critérios estabelecidos no Termo de Migração de plano de benefícios;
- A migração deve ser oferecida a todos os participantes e assistidos do plano de origem, sendo, entretanto, admitido o oferecimento somente aos participantes e assistidos vinculados a determinado patrocinador.
- Nos processos de migração deve haver apuração criteriosa da reserva de migração individual no plano de origem, considerando as regras e as hipóteses atuariais vigentes, o direito acumulado e o tratamento do resultado e dos fundos, de modo a garantir proteção aos participantes e assistidos envolvidos.
- O resultado superavitário do plano de origem deve ser segregado entre o grupo de optantes e o grupo de não optantes pela migração.
- A reserva de contingência que cabe aos optantes deve ser proporcionalizada pelas provisões matemáticas individuais de benefício definido dos participantes e assistidos e incorporada, a parcela individual, à respectiva reserva de migração.
- Eventual reserva especial que cabe aos optantes deve ser atribuída aos participantes e assistidos, de um lado, e aos patrocinadores, de outro, observada a proporção contributiva das contribuições normais vertidas no período em que se deu a constituição da reserva especial.
- A parcela da reserva especial atribuída aos participantes e assistidos deve ser proporcionalizada pelas provisões matemáticas individuais de benefício definido e incorporada, a parcela individual, à respectiva reserva de migração.
- A parcela da reserva especial atribuída aos patrocinadores pode ser alocada em fundo previdencial no plano de destino, a ser destinada nas formas e condições de que trata a legislação aplicável.
- O resultado deficitário do plano de origem deve ser segregado entre o grupo de optantes e o grupo de não optantes pela migração.
- O déficit que cabe aos optantes deve ser equacionado pelos participantes e assistidos, de um lado, e pelos patrocinadores, de outro, observada a proporção contributiva das contribuições normais vigentes no período em que se deu a constituição do déficit.
- A parcela do déficit a ser equacionada pelos participantes e assistidos deve ser proporcionalizada pelas provisões matemáticas individuais de benefício definido e deduzida, a parcela individual, da respectiva reserva de migração.
- A parcela do déficit a ser equacionada pelos patrocinadores deve ser, preferencialmente, aportada ao plano de destino até a data efetiva da migração e incorporada às reservas de migração dos participantes e assistidos, podendo ainda tal compromisso ser objeto de contrato de dívida.
- A Entidade deve prestar todos os esclarecimentos necessários à compreensão das características dos planos de benefícios, de modo que os participantes e assistidos possam optar com segurança em permanecer no plano de origem ou migrar para o plano de destino, com ciência dos riscos e demais consequências de sua opção.
- A Entidade deverá promover estudos dos cenários possíveis de migração, para avaliar a solvência e continuidade dos planos envolvidos na operação.
- Para a segregação dos investimentos que serão transferidos para o plano de destino, a EFPC deve considerar as características de cada plano e seu grupo de participantes, especialmente quanto à solvência e à necessidade de liquidez.
- Na segregação do exigível contingencial no plano de origem, os valores decorrentes de demandas individuais devem ser transferidos para o plano de destino do demandante. No caso de demandas coletivas, a Entidade deve definir o critério de segregação mais adequado.
- A EFPC deve evitar replicar os mesmos dispositivos nos regulamentos dos planos envolvidos e no termo de migração, sendo recomendável que:
- o regulamento do plano de origem contenha previsão de migração de seus participantes e assistidos para outro plano de benefícios, dentre outras regras gerais aplicáveis a qualquer migração futura, mediante autorização do órgão supervisor;
- o regulamento do plano de destino disponha sobre a previsão de migração de participantes e assistidos de outro plano de benefícios, dentre outras regras gerais aplicáveis a qualquer migração futura, mediante autorização do órgão supervisor; e
- o termo de migração defina as regras, os prazos, as condições e os procedimentos específicos da migração submetida ao licenciamento.
- A Entidade deve manter seus participantes e assistidos informados sobre o andamento do processo.