Incorporação de Plano de Benefícios
O que é?
É a absorção de um ou mais planos, ou de parte de planos de benefícios, por um plano de benefícios existente.
Etapas do Processo
1. Obrigações preliminares
Quem? Entidade
Para quem?
- Disponibilizar o inteiro teor da proposta, com todos os documentos que instruirão o requerimento, aos participantes e assistidos, pelos meios de comunicação usualmente utilizados pela EFPC;
- Comunicar aos patrocinadores e instituidores o inteiro teor da proposta, com prazo mínimo de 30 dias para manifestação expressa de eventual discordância;
Prazo: 30 dias antes da remessa do requerimento à PREVIC
Resolução Previc nº 23, de 2023, art. 152
2. Protocolo do Requerimento
Quem? Entidade
Onde? Sistema Eletrônico de Informações - SEI
Documentação:
- Expediente Explicativo
- Termo de Responsabilidade de Incorporação de Plano de Benefícios
- Texto consolidado do regulamento do plano de benefícios incorporador, contendo as propostas de alteração em destaque
- Quadro comparativo entre o texto vigente e o texto proposto do regulamento do plano de benefícios incorporador, somente com as disposições alteradas, a respectiva justificativa, o fundamento legal, se for o caso, e as alterações propostas em destaque
- Nota técnica atuarial do plano de benefícios incorporador
- Texto das propostas de convênios de adesão firmados em relação ao plano de benefícios incorporador, quando for o caso
- Relatório sobre demandas judiciais e extrajudiciais em que a EFPC figure como parte, relacionadas aos planos de benefícios envolvidos, posicionado na data-base , contendo:
✔ a identificação das demandas e sua natureza;
✔ a classificação das demandas quanto ao risco para fins de contingenciamento;
✔ o valor provisionado relativo a cada ação, quando for o caso; e
✔ a totalização dos valores provisionados, quando for o caso.
- Termo de Incorporação de plano, contendo no mínimo:
✔ a identificação e qualificação das partes e representantes legais;
✔ a identificação dos planos de benefícios envolvidos na operação, especificando suas modalidades e os responsáveis pelo seu custeio;
✔ a data-base da operação;
✔ cláusula de rescisão dos convênios de adesão em relação ao(s) plano(s) de benefícios incorporado(s), se for o caso;
✔ critério para o tratamento dos resultados dos planos de benefícios envolvidos na operação;
✔ critérios para o tratamento e a forma de unificação dos exigíveis, do patrimônio de cobertura, das provisões matemáticas e dos fundos existentes dos planos de benefícios envolvidos na operação;
✔ o prazo para finalização da operação, a ser estabelecido a partir da data de autorização; e
✔ o foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação;
- Relatório da Operação, posicionado na data-base, em formato “xlsx”
- Manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador, no caso de patrocinadores sujeitos ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 2001
3. Fase de Instrução
Quem? PREVIC
Prazo de análise: 80 dias úteis
OBS: Por ocasião da análise, caso seja identificada a necessidade de ajustes na documentação ou de envio de informações adicionais, a Previc pode emitir exigências, as quais deverão ser atendidas pela Entidade no prazo de 60 dias úteis a contar da sua intimação.
Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 165 e Anexo III
4. Fase de Decisão
Quem? PREVIC
Prazo: 30 dias úteis
Resolução PREVIC nº 23, de 2023, Anexo III
5. Operacionalização
Quem? Entidade
Prazo: conforme definido no Termo de Incorporação.
6. Comprovação de Finalização
Quem? Entidade
Para quem? PREVIC
Prazo: 90 dias contados da data-efetiva da incorporação.
Documentação:
- Expediente Explicativo
- Termo de Responsabilidade de Finalização de Incorporação de Plano de Benefícios
- Termo de Responsabilidade de Encerramento de Plano, relativo a cada plano de benefícios incorporado, a ser extinto em decorrência da incorporação
Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 158
Legislação Aplicável
- Lei Complementar nº 109/2001, art. 33, II
- Resolução Previc nº 23, de 2023
Melhores Práticas
- O regulamento do plano de benefícios incorporador não deve dispor sobre os critérios estabelecidos no Termo de Incorporação de plano de benefícios;
- O relatório da operação deve demonstrar a aplicação dos critérios estabelecidos no Termo de Incorporação de plano de benefícios;
- A Entidade não poderá utilizar a operação para compensar resultados entre os planos envolvidos, devendo equalizá-los previamente à efetivação da operação.
- A Entidade deve promover estudos, com a adoção das premissas aplicáveis ao novo grupo de participantes e assistidos, para estimar a situação patrimonial do plano incorporador.
- A Entidade deve manter seus participantes e assistidos informados sobre o andamento do processo.