Implantação de Plano de Benefícios
O que é?
Requerimento pelo qual se propõe criar um novo plano de benefícios, que pode ser feito utilizando o modelo certificado pela EFPC, os modelos padronizados disponíveis no sítio da Previc ou um regulamento customizado elaborado pela EFPC.
Resolução CNPC nº 40/2021, art. 4º
Resolução Previc nº 23/2023, arts. 100, 102 e 151, II
Pode ser classificada como:
- Licenciamento automático: quando utilizar um dos modelos padronizados ou um modelo certificado (Resolução Previc nº 9/2022, inciso I do art.19). No licenciamento automático os regulamentos serão autorizados na data de protocolo de instrução do requerimento pelo Sistema de Cadastro de Entidades e Planos (CADPREVIC), desde que satisfeitas todas as exigências de conteúdo e de documentação para o licenciamento; e
- Licenciamento não automático: quando envolver pelo menos uma situação diferente das elencadas no dispositivo acima mencionado.
Resolução Previc nº 23/2023, arts. 105 e 106
Etapas do Processo
1. Iniciativa
Quem? Entidade, por iniciativa própria ou por demanda do patrocinador/instituidor.
2. Obrigações Preliminares
Quem? Entidade
O quê? Discussão e aprovação da proposta pelo órgão estatutário competente da entidade.
3. Protocolo do Requerimento na PREVIC
Quem? Entidade.
Onde? Cadastro de Entidades e Planos - CADPREVIC
Documentação:
- Expediente Explicativo;
- Termo de Responsabilidade de Implantação de Plano de Benefícios;
- Texto da proposta de regulamento do plano de benefícios;
- Nota Técnica Atuarial;
- Parecer Atuarial sobre os riscos envolvidos;
- Estudo de viabilidade com estimativa de adesão de participantes em quantidade que assegure o equilíbrio técnico entre receitas e despesas administrativas do plano, respeitados os limites de paridade contributiva e de taxa de administração ou de carregamento, no caso de patrocinadores sujeitos à Lei Complementar nº 108, de 2001;
- Parecer favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle, no caso de patrocinadores que sejam sociedade de economia mista ou empresas controladas direta ou indiretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e
- Declaração de número de associados para plano instituído por Instituidor.
Observações:
- A Nota Técnica Atuarial e o Parecer Atuarial devem permanecer na EFPC, à disposição da PREVIC, pelo prazo de sessenta meses, contados da data da autorização;
- Fica dispensada a apresentação da Nota Técnica Atuarial e Parecer Atuarial, no caso de plano no qual todos os benefícios estejam permanentemente ajustados ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção;
- No caso de instituidor setorial, os associados do afiliado setorial podem ser considerados para fins de contagem do número de associados; e
- Após preencher os dados cadastrais do plano no sistema e incluir a documentação, selecionar a opção “enviar” para enviar o requerimento à PREVIC.
Resolução Previc nº 23/2023, art. 162, parágrafo único
4. Fase de Instrução
Quem? PREVIC
Prazo de análise: 55 dias úteis.
OBS: Por ocasião da análise, caso seja identificada a necessidade de ajustes na documentação ou de envio de informações adicionais, a Previc emitirá exigências, as quais deverão ser atendidas pela Entidade no prazo de 10 (licenciamento automático) ou 60 (licenciamento não automático) dias úteis a contar da sua intimação.
Resolução Previc nº 23/2023, arts. 163 e 165, §3º e Anexo III
5. Fase de Decisão
Quem? PREVIC
Prazo: 5 dias úteis
Resolução Previc nº 23/2023, art. 171 e Anexo III
Legislação Aplicável
- Lei Complementar 109/2001
- Lei Complementar 108/2001;
- Resolução CNPC nº 40, de 2021;
- Resolução CNPC nº 50, de 2022;
- Resolução Previc nº 23, de 2023.
Melhores Práticas em Licenciamento
- A EFPC deve adotar os cuidados necessários que antecedem a elaboração do regulamento para a implantação de planos de benefícios, relativos aos estudos de natureza jurídica e atuarial, a fim de que sejam estabelecidos de modo claro os direitos, as obrigações, os parâmetros e os critérios que regem a relação previdenciária entre os participantes, os assistidos, os patrocinadores, os instituidores, os prestadores de serviços e a EFPC.
- A EFPC deve considerar, previamente ao requerimento de licenciamento de regulamentos de planos de benefícios, além dos requisitos exigidos pela legislação, a adoção das melhores práticas e a avaliação dos riscos inerentes aos planos.
- O regulamento deve ser escrito em linguagem simples, objetiva e direta para garantir a transparência das regras e sua compreensão pelos participantes e assistidos.
- A elaboração do texto do regulamento deve ser feita à luz do estatuto da EFPC e do convênio de adesão firmado com o patrocinador ou instituidor, sendo vedada a inclusão de dispositivos próprios daqueles instrumentos.
- O regulamento do plano pode prever a adoção de perfis de investimento sem descrever a composição da carteira de aplicação de cada perfil, considerando que cabe aos órgãos estatutários competentes a definição dos critérios e condições para o estabelecimento dos perfis.