Fusão de Planos de Benefícios
O que é?
É a união de dois ou mais planos de benefícios que resulte na criação de um plano de benefícios.
Etapas do Processo
1. Obrigações preliminares
Quem? Entidade
Para quem?
- Disponibilizar o inteiro teor da proposta, com todos os documentos que instruirão o requerimento, aos participantes e assistidos, pelos meios de comunicação usualmente utilizados pela EFPC;
- Comunicar aos patrocinadores e instituidores o inteiro teor da proposta, com prazo mínimo de 30 dias para manifestação expressa de eventual discordância;
Prazo: 30 dias antes da remessa do requerimento à PREVIC.
Resolução Previc nº 23, de 2023, art. 152
2. Protocolo do Requerimento
Quem? Entidade.
Onde? Sistema Eletrônico de Informações - SEI
Documentação:
- Expediente Explicativo
- Termo de Responsabilidade de Fusão de Planos de Benefícios
- Texto da proposta de regulamento do plano de benefícios resultante da operação
- Nota técnica atuarial do plano de benefícios resultante da operação
- Texto das propostas de convênios de adesão firmados em relação ao plano de benefícios resultante da operação
- Relatório sobre demandas judiciais e extrajudiciais em que a EFPC figure como parte, relacionadas aos planos de benefícios envolvidos na operação, posicionado na data-base, contendo:
✔ a identificação das demandas e sua natureza;
✔ a classificação das demandas quanto ao risco para fins de contingenciamento;
✔ o valor provisionado relativo a cada ação, quando for o caso; e
✔ a totalização dos valores provisionados, quando for o caso.
- Termo de Fusão de Planos de Benefícios contendo, no mínimo:
✔ a identificação e qualificação das partes e representantes legais;
✔ a identificação dos planos de benefícios envolvidos na operação, especificando suas modalidades e os responsáveis pelo seu custeio;
✔ a data-base da operação;
✔ cláusula de rescisão dos convênios de adesão em relação aos planos de benefícios objeto de fusão;
✔ os critérios para o tratamento dos resultados dos planos de benefícios envolvidos na operação;
✔ os critérios para o tratamento e a forma de unificação dos exigíveis, do patrimônio de cobertura, das provisões matemáticas e dos fundos existentes nos planos de benefícios envolvidos na operação;
✔ o prazo para finalização da operação, a ser estabelecido a partir da data de autorização; e
✔ o foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação;
- Relatório da operação, posicionado na data-base, em formato “xlsx”, disponível no sítio eletrônico da Previc na internet; e
- Manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador, no caso de patrocinadores sujeitos ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 2001
3. Fase de Instrução
Quem? PREVIC
Prazo de análise: 80 dias úteis
OBS: Por ocasião da análise, caso seja identificada a necessidade de ajustes na documentação ou de envio de informações adicionais, a Previc pode emitir exigências, as quais deverão ser atendidas pela Entidade no prazo de 60 dias úteis a contar da sua intimação.
Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 165 e Anexo III
4. Fase de Decisão
Quem? PREVIC
Prazo: 30 dias úteis
Resolução PREVIC nº 23, de 2023, Anexo III
5. Operacionalização
Quem? Entidade
Prazo: conforme definido no Termo de Fusão.
6. Comprovação de Finalização
Quem? Entidade
Para quem? PREVIC
Prazo: 90 dias contados da data-efetiva da fusão.
Documentação:
- Expediente Explicativo
- Termo de Responsabilidade de Finalização de Fusão de Planos de Benefícios
- Termos de Responsabilidade de Encerramento de Plano, relativos aos planos de benefícios a serem extintos em decorrência da operação
Resolução PREVIC nº 23, de 2023, art. 158
Legislação Aplicável
- Lei Complementar nº 109/2001, art. 33, II;
- Resolução Previc nº 23, de 2023
Melhores Práticas
- A Entidade não poderá utilizar a operação para compensar resultados entre os planos envolvidos, devendo equalizá-los previamente à efetivação da operação.
- A EFPC deve promover estudos, com a adoção das premissas aplicáveis ao novo grupo de participantes e assistidos, para estimar a situação patrimonial do plano resultante da fusão.
- As disposições regulamentares dos planos envolvidos a serem contempladas no regulamento do plano resultante da operação devem, no mínimo, assegurar o direito adquirido dos assistidos e dos participantes elegíveis e o direito acumulado dos participantes não elegíveis ao benefício contratado, oriundos dos planos de origem.
- A Entidade deve manter seus participantes e assistidos informados sobre o andamento do processo.