Cisão de Plano de Benefícios
O que é?
É a divisão de um plano de benefícios em dois ou mais planos.
Etapas do Processo
1. Obrigações preliminares
Quem? Entidade.
Para quem?
- Disponibilizar o inteiro teor da proposta, com todos os documentos que instruirão o requerimento, aos participantes e assistidos, pelos meios de comunicação usualmente utilizados pela EFPC;
- Comunicar aos patrocinadores e instituidores o inteiro teor da proposta, com prazo mínimo de 30 dias para manifestação expressa de eventual discordância;
Prazo: 30 dias antes da remessa do requerimento à PREVIC.
Resolução Previc nº 23, de 2023, art. 152
2. Protocolo do Requerimento
Quem? Entidade.
Onde? Sistema Eletrônico de Informações - SEI
Documentação:
- Expediente Explicativo
- Termo de Responsabilidade de Cisão de Plano de Benefícios
- Texto das propostas de regulamento dos planos de benefícios resultantes da operação
- Texto consolidado do regulamento do plano de benefício cindido, contendo as propostas de alteração em destaque, quando for o caso
- Quadro comparativo entre o texto vigente e o proposto para o regulamento do plano de benefícios cindido, somente com as disposições alteradas, a respectiva justificativa, o fundamento legal, se for o caso, e as alterações propostas em destaque
- Nota técnica atuarial dos planos de benefícios resultantes da operação
- Texto das propostas de convênios de adesão firmados em relação aos planos de benefícios resultantes da operação
- Texto consolidado dos convênios de adesão do plano cindido, contendo as propostas de alteração em destaque, se for o caso
- Quadro comparativo entre o texto vigente e o proposto para os convênios de adesão do plano cindido, somente com as disposições alteradas, a respectiva justificativa, o fundamento legal, se for o caso, e as alterações propostas em destaque
- Relatório sobre demandas judiciais e extrajudiciais em que a EFPC figure como parte, relacionadas ao plano de benefícios a ser cindido, posicionado na data-base, contendo:
a identificação das demandas e sua natureza;
✔ a classificação das demandas quanto ao risco para fins de contingenciamento;
✔ o valor provisionado relativo a cada ação, quando for o caso; e
✔ a totalização dos valores provisionados, quando for o caso;
- Termo de Cisão de Plano de Benefícios contendo, no mínimo:
✔ a identificação e qualificação das partes e representantes legais;
✔ a identificação dos planos de benefícios envolvidos na operação, especificando suas modalidades e os responsáveis pelo seu custeio;
✔ a data-base da operação;
✔ cláusula de rescisão dos convênios de adesão em relação ao plano de benefícios cindido, quando for o caso;
✔ critério de segregação do patrimônio de cobertura, dos exigíveis e dos fundos entre o plano de benefícios cindido e o plano resultante da operação;
✔ o prazo para finalização da operação, a ser estabelecido a partir da data de autorização; e
✔ o foro para dirimir todo e qualquer questionamento acerca da operação;
- relatório da operação, posicionado na data-base, em formato “xlsx”, disponível no sítio eletrônico da Previc na internet; e
- Manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador, no caso de patrocinadores sujeitos ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 2001
OBS:
Os documentos que subsidiarem o relatório da operação devem permanecer na EFPC, à disposição da Previc, pelo prazo de sessenta meses, contados da data-efetiva;
Fica dispensada a apresentação da nota técnica atuarial dos planos de benefícios resultantes da operação, no caso de plano no qual todos os benefícios estejam permanentemente ajustados ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção;
3. Fase de Instrução
Quem? PREVIC
Prazo de análise: 80 dias úteis
OBS: Por ocasião da análise, caso seja identificada a necessidade de ajustes na documentação ou de envio de informações adicionais, a PREVIC pode emitir exigências, as quais deverão ser atendidas pela Entidade no prazo de 60 dias úteis a contar da sua intimação.
Resolução Previc nº 23, de 2023, art. 165 e Anexo III
4. Fase de Decisão
Quem? PREVIC
Prazo: 30 dias úteis
Resolução Previc nº 23, de 2023, Anexo III
5. Operacionalização
Quem? Entidade
Prazo: conforme definido no Termo de Cisão.
6. Comprovação de Finalização
Quem? Entidade
Para quem? PREVIC
Prazo: 90 dias contados da data-efetiva da cisão.
Documentação:
- Expediente Explicativo
- Termo de Responsabilidade de Finalização de Cisão de Plano de Benefícios
Resolução Previc nº 23, de 2023, art. 158
Legislação Aplicável
- Lei Complementar nº 109/2001, art. 33, II;
- Resolução Previc nº 23, de 2023
Melhores Práticas
- Os regulamentos dos planos de benefícios envolvidos na operação não devem dispor sobre os critérios estabelecidos no Termo de Cisão de Plano de Benefícios;
- O relatório da operação deve demonstrar a aplicação dos critérios estabelecidos no Termo de Cisão de Plano de Benefícios;
- A segregação patrimonial do plano cindido deve ser integral para os ativos e passivos identificáveis com o grupo a ser cindido e proporcional às respectivas provisões matemáticas, em relação aos demais elementos patrimoniais.
- A Entidade deve evidenciar a situação patrimonial dos planos resultantes da cisão, após a segregação dos ativos e dos passivos, apurando os respectivos resultados e, quando for o caso, propondo seu tratamento nos casos exigidos pela legislação vigente.
- Para a segregação dos investimentos entre os planos resultantes da cisão, a EFPC deve considerar as características de cada plano e de seu grupo de participantes, especialmente quanto à solvência e à necessidade de liquidez.
- Na segregação do exigível contingencial, os valores decorrentes de demandas individuais devem acompanhar o plano do demandante. No caso de demandas coletivas, a Entidade deve definir o critério de segregação mais adequado.
- A Entidade deve manter seus participantes e assistidos informados sobre o andamento do processo.