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Dia da Mentira... cuidado com o que você fala!
Que atire a primeira pedra aquela pessoa que nunca contou um “causo” ou pregou uma peça no dia primeiro de abril. Às vezes inocente, às vezes nem tanto, o certo é que o Dia da Mentira faz com que vários países dediquem uma atenção especial à data. Até mesmo jornais tradicionais e grandes empresas entram na brincadeira. Há pouco mais de seis décadas, em 1957, a famosa rede de televisão britânica BBC (British Broadcasting Corporation) exibiu uma reportagem sobre uma plantação de espaguete, onde eram mostradas imagens de camponeses colhendo o macarrão diretamente das árvores. Segundo a emissora, bastava plantar o espaguete dentro de uma lata de extrato de tomate que pouco tempo depois a planta nasceria. A brincadeira só foi desmentida ao fim do noticiário.
No Brasil os exemplos também são muitos. No ano passado, por exemplo, fomos surpreendidos com grandes empresas anunciando o lançamento de: esfiha sabor feijoada; aeronave supersônica para uso em voos nacionais; e até pasta de dente sabor sanduíche. O grande escritor, Ariano Suassuna, costumava dizer que tinha simpatia pelos mentirosos “que mentem por amor à arte”. Mas, apesar da romantização do tema, é preciso ficar atento às pegadinhas que contará neste primeiro de abril. Afinal, já diz o ditado: “mentira tem perna curta” e, quando é disseminada com o intuito de prejudicar alguém, pode ter consequências sérias.
Brincadeiras à parte, no mundo real tudo tem limite.
Leandro Ferreira, corregedor da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), explica que “qualquer pessoa que produza e compartilhe informações falsas, com o intuito de prejudicar alguém ou a imagem de uma instituição, pode sofrer consequências. No caso de calúnia, difamação ou injúria as punições, no âmbito penal, podem chegar à detenção”.
De uma forma simples, os chamados crimes contra honra podem ser definidos assim: Calúnia é quando é imputada falsamente a alguém a prática de um crime. Ou seja, quando, sem provas, se chama o indivíduo de “ladrão”, “corrupto”, “golpista” etc. Já a difamação acontece quando tenta prejudicar a imagem de outra pessoa por meio de mentiras (que não sejam consideradas crimes). Como espalhar que um colega trabalha sempre bêbado; que só conseguiu tal promoção porque tem um relacionamento amoroso com a chefia; entre outras acusações que possam prejudicar a reputação da vítima. Enquanto a injúria se caracteriza pela ofensa direta à pessoa, seja o fato verdadeiro ou não. Na prática, são os xingamentos, quando se usa palavras ou qualidades ofensivas para desqualificar alguém, atingindo sua honra e moral.
De boatos maldosos a notícias falsas
Tem, ainda, as notícias falsas, ou, “fake news”. Quando informações mentirosas ou manipuladas são compartilhadas como se fossem matérias jornalísticas reais, que acabam confundindo o leitor e promovendo desinformação dentro da sociedade. Em uma era onde a humanidade está cada vez mais conectada, por meio da internet e redes sociais, esse tipo de “notícia” mentirosa pode provocar grandes estragos. Por isso tramita no Congresso um projeto de lei para tipificar essa conduta. Mas, engana-se quem pensa estar impune enquanto a lei não for aprovada. Leandro ressalta que “embora ainda não exista uma legislação específica que trate de ‘fake news’, atualmente, já é possível, por analogia, enquadrar essa conduta no âmbito penal, cível e administrativo”.
Na esfera pública também há normativos que ajudam a evitar esse tipo de prática. O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal determina, em seu inciso XV, alínea b, que é vedado “prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam”. E a Lei 8.112/90 estabelece que o servidor tem o dever de “ser leal às instituições a que servir”. Ou seja, ninguém pense em usar a “rádio corredor” do trabalho para espalhar mentiras que possam prejudicar outra pessoa ou a instituição a qual está vinculado.
Almir Nolêto, responsável pelo Programa de Integridade da PREVIC, explica que “no caso de agentes públicos, além das sanções cíveis e penais, existe, também, a possibilidade de penalidades que vão desde advertências e censuras éticas até a suspensão do servidor.” E reforça que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar tem um Código de Conduta Ética próprio que rege a autarquia, onde há, inclusive, um capítulo sobre conduta e participação em redes sociais e outras mídias.
Segundo o art. 28 desse normativo, “sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, o agente público não deve realizar ou provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que comprometam ou possam resultar em dano à reputação da PREVIC e de seus agentes públicos”.
Canais de Denúncia
O certo é que não se pode confundir as mentiras inocentes, que têm o intuito de brincadeira; com aquelas que visam, deliberadamente, prejudicar a imagem de um indivíduo ou de uma instituição. Nessas situações, vale lembrar que existem diversos canais de denúncias, desde queixas nas unidades de polícia, até mesmo a entrada de ações na esfera judicial.
Caso a calúnia, injúria, difamação ou “fake news” seja cometida por um agente público, ou contra ele, há, também, a possibilidade de a denúncia ser feita para a própria Administração Pública. Além da plataforma Fala.BR, a PREVIC disponibiliza diversos canais de denúncias para atendimento do público interno (servidores da autarquia) e externo (sociedade).
Importante destacar que a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República possui, em seu Portal, uma área específica para alertar a população sobre “fake news” relacionadas às ações do Governo Federal. Lá, também, é possível aprender como realizar as denúncias diretamente nas redes sociais onde as notícias falsas foram divulgadas.
Como destaca Almir Nolêto, “não se pode confundir liberdade de expressão com permissão para disseminar mentiras que prejudiquem uma terceira pessoa ou instituição. Se a fala atingir a honra, dignidade ou até a democracia, significa que o limite foi ultrapassado e poderá haver a responsabilização do autor das acusações”.